DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de dezembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº238 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.101, 14 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA DE PARCELAMENTO 
DE DÍVIDAS DECORRENTES DE 
R E C E B I M E N T O E/O U U S O, E M 
DESACORDO COM AS NORMAS 
VIGENTES, DE RECURSOS CONCEDIDOS 
PELA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO 
AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 
E TECNOLÓGICO   FUNCAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento 
Científico e Tecnológico   Funcap   fica autorizada a implementar o programa 
de parcelamento de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de 
recebimento e/ou uso, em desacordo com as normas vigentes, de recursos 
concedidos pela Fundação.
Art. 2.º A apuração dos valores a serem devolvidos será objeto de 
procedimento administrativo específico, por meio do qual será apontada a 
fundamentação legal da cobrança,  garantido o direito ao contraditório e à 
ampla defesa.
Art. 3.º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser requerido 
expressamente pela parte devedora.
Art. 4.º Caberá ao Conselho Deliberativo da Funcap, por maioria 
de votos, analisar e autorizar os pedidos de parcelamento, considerando as 
normas vigentes, assim como os princípios do interesse público e da presunção 
da boa-fé.
§ 1.º O valor para cada parcela será de, no mínimo, R$ 500,00 
(quinhentos reais).
§ 2.º O prazo máximo para o parcelamento será de 36 (trinta e seis) 
meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
§ 3.º O recolhimento das parcelas deverá ser feito mediante 
Documento de Arrecadação Estadual   DAE , a ser emitido pela Funcap. 
§ 4.º A decisão sobre a solicitação de parcelamento reconhecerá a 
inadimplência do (a) devedor (a) e constará em ata da reunião do Conselho 
Deliberativo, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, nos moldes 
do § 2.º do art. 31 do Decreto Estadual n.º 31.182, de 12 de abril de 2013.
Art. 5.º Para aderir ao programa de parcelamento, o(a) devedor(a) 
deverá assinar, em caráter irretratável, um Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento, que obrigatoriamente indicará, caso ocorra o 
atraso do pagamento de mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, o cancelamento 
dos benefícios concedidos e o vencimento antecipado do saldo devido, 
com a possível inscrição na dívida ativa pelo seu montante, atualizado 
monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento). 
Art. 6.º O atraso no pagamento das parcelas implicará na aplicação 
de multa moratória no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia.
Art. 7.º Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou 
das provas apresentadas para a concessão da remissão prevista nesta Lei, o 
benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial da dívida.
Art. 8.º Comprovado o recolhimento integral, a Funcap expedirá termo 
de quitação do débito e procederá ao arquivamento do respectivo processo.
Art. 9.º A adesão ao programa de parcelamento instituído por esta 
Lei garantirá a adimplência do(a) devedor(a) em relação à Funcap. Caso 
seja reincidente, o(a) devedor(a) ficará impossibilitado(a) de participar dos 
processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período de 180 (cento e 
oitenta) dias.
Art. 10. Caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações 
assumidas por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso 
de Pagamento, o(a) devedor(a) será considerado(a) inadimplente e 
impossibilitado(a) de ser beneficiário(a) de qualquer recurso a ser concedido 
pela Funcap até que os valores decorrentes dessa inadimplência seja quitados.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, consideradas inadimplentes 
pelo Conselho Deliberativo da Funcap terão seus nomes imediatamente 
inscritos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual   Cadine 
e na Dívida Ativa e serão alvo de processo de tomada de contas especial.
§ 1.º A inscrição dos débitos na Dívida Ativa em favor da Funcap 
será realizada por meio da Procuradoria-Geral do Estado   PGE.
§ 2.º A abertura de processo de tomada de contas especial não 
impedirá a propositura de ação competente para que a Funcap consiga, no 
âmbito do Poder Judiciário, reaver os valores devidos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº17.119, 12 de dezembro de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE 
NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE 
SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa 
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. …....
….....
I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 
30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o 
último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) 
feitos;
II – da Entrância Intermediária para Final: população mínima de 
100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o 
último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos;
........
§ 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a 
elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante 
Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a 
aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário 
para a melhoria da prestação jurisdicional.
§ 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá 
ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de 
Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 
acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, 
conforme disposto neste artigo.
Art. 20-A. A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de 
Justiça, nos termos do § 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da 
gratificação de estímulo à interiorização – GEI –, observado o IDHM previsto 
no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 14.786/2010”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.120, 12 de dezembro de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito e Nelinho)
PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS 
EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE 
TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI 
FEDERAL Nº11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 
2006 E PELA LEI FEDERAL Nº13.104, DE 
9 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública 
direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para 
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que 
tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340, 
de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e nas condições previstas na 
Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação 
transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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