DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº238 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.101, 14 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO
DE DÍVIDAS DECORRENTES DE
R E C E B I M E N T O E/O U U S O, E M
DESACORDO COM AS NORMAS
VIGENTES, DE RECURSOS CONCEDIDOS
PELA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO FUNCAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico Funcap fica autorizada a implementar o programa
de parcelamento de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de
recebimento e/ou uso, em desacordo com as normas vigentes, de recursos
concedidos pela Fundação.
Art. 2.º A apuração dos valores a serem devolvidos será objeto de
procedimento administrativo específico, por meio do qual será apontada a
fundamentação legal da cobrança, garantido o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 3.º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser requerido
expressamente pela parte devedora.
Art. 4.º Caberá ao Conselho Deliberativo da Funcap, por maioria
de votos, analisar e autorizar os pedidos de parcelamento, considerando as
normas vigentes, assim como os princípios do interesse público e da presunção
da boa-fé.
§ 1.º O valor para cada parcela será de, no mínimo, R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 2.º O prazo máximo para o parcelamento será de 36 (trinta e seis)
meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
§ 3.º O recolhimento das parcelas deverá ser feito mediante
Documento de Arrecadação Estadual DAE , a ser emitido pela Funcap.
§ 4.º A decisão sobre a solicitação de parcelamento reconhecerá a
inadimplência do (a) devedor (a) e constará em ata da reunião do Conselho
Deliberativo, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, nos moldes
do § 2.º do art. 31 do Decreto Estadual n.º 31.182, de 12 de abril de 2013.
Art. 5.º Para aderir ao programa de parcelamento, o(a) devedor(a)
deverá assinar, em caráter irretratável, um Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, que obrigatoriamente indicará, caso ocorra o
atraso do pagamento de mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, o cancelamento
dos benefícios concedidos e o vencimento antecipado do saldo devido,
com a possível inscrição na dívida ativa pelo seu montante, atualizado
monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Art. 6.º O atraso no pagamento das parcelas implicará na aplicação
de multa moratória no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por
cento) ao dia.
Art. 7.º Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou
das provas apresentadas para a concessão da remissão prevista nesta Lei, o
benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial da dívida.
Art. 8.º Comprovado o recolhimento integral, a Funcap expedirá termo
de quitação do débito e procederá ao arquivamento do respectivo processo.
Art. 9.º A adesão ao programa de parcelamento instituído por esta
Lei garantirá a adimplência do(a) devedor(a) em relação à Funcap. Caso
seja reincidente, o(a) devedor(a) ficará impossibilitado(a) de participar dos
processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 10. Caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações
assumidas por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento, o(a) devedor(a) será considerado(a) inadimplente e
impossibilitado(a) de ser beneficiário(a) de qualquer recurso a ser concedido
pela Funcap até que os valores decorrentes dessa inadimplência seja quitados.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, consideradas inadimplentes
pelo Conselho Deliberativo da Funcap terão seus nomes imediatamente
inscritos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual Cadine
e na Dívida Ativa e serão alvo de processo de tomada de contas especial.
§ 1.º A inscrição dos débitos na Dívida Ativa em favor da Funcap
será realizada por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE.
§ 2.º A abertura de processo de tomada de contas especial não
impedirá a propositura de ação competente para que a Funcap consiga, no
âmbito do Poder Judiciário, reaver os valores devidos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº17.119, 12 de dezembro de 2019.
ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. …....
….....
I – da Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de
30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o
último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos)
feitos;
II – da Entrância Intermediária para Final: população mínima de
100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o
último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos;
........
§ 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a
elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante
Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a
aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário
para a melhoria da prestação jurisdicional.
§ 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá
ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de
Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados,
conforme disposto neste artigo.
Art. 20-A. A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de
Justiça, nos termos do § 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da
gratificação de estímulo à interiorização – GEI –, observado o IDHM previsto
no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 14.786/2010”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.120, 12 de dezembro de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito e Nelinho)
PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, A NOMEAÇÃO PARA CARGOS
EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE
TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI
FEDERAL Nº11.340, DE 7 DE AGOSTO DE
2006 E PELA LEI FEDERAL Nº13.104, DE
9 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que
tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340,
de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e nas condições previstas na
Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.
Parágrafo único. A vedação dar-se-á após a decisão da condenação
transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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