DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CNPJ nº20.912.243/0001-03, com sede na Estrada Lagos dos Caetanos, s/n,
no Distrito de Catuana, no Município de Caucaia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.126, 12 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA O USO
DO IMÓVEL QUE INDICA PARA A
IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO
FUNDAMENTAL PADRE PEDRO LEÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, diretamente
ou por intermédio dos Secretários de Estado, a ceder o uso, mediante Termo
de Cessão, ao Município de Mombaça o imóvel público de propriedade do
Estado do Ceará, onde funcionava a Cadeia Pública de Mombaça, que se
encontra na responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária
– SAP, cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o
código 7033, localizado na rua Silvino Lopes de Sá Benevides, n.º 25, Vila
Salete, Mombaça/CE, com suas acessões e benfeitorias, cuja finalidade é a
implantação da sede da Escola de Ensino Fundamental Padre Pedro Leão.
Art. 2.º A presente cessão, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado pelos Secretários da Administração
Penitenciária e do Planejamento e Gestão ou pelos Secretários Executivos das
respectivas pastas, será precedida de avaliação e vistoria e far-se-á mediante
lavratura de termo de cessão de uso, o qual será submetido à prévia análise
e aprovação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.º O imóvel será cedido pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida
a prorrogação por igual período, e será usado exclusivamente para os fins
previstos do art. 1.º, ficando proibidas a alienação, a composse ou a transmissão
da posse do imóvel a terceiros.
Art. 4.º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do extrato do instrumento de cessão de uso no Diário Oficial do
Estado, para dar ao imóvel a finalidade prevista no art. 1.º.
Art. 5.º O cessionário prestará semestralmente contas ao cedente
quanto ao cumprimento do objeto da cessão de uso.
Art. 6.º A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral
e discricionariamente pelo cedente, sem direito a qualquer indenização ou
à retenção do imóvel pelo cessionário, assumindo este a responsabilidade
de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as
acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover
todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel
completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo,
se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente
cabíveis para recuperar sua plena posse.
Parágrafo único. Fica o cessionário isento das responsabilidades
expressas na segunda parte do caput deste artigo, desde que sejam cumpridas
na íntegra todas as edificações, demolições e benfeitorias apresentadas ao
cedente no projeto de edificação, para a adequação e a implantação da escola
prevista no art. 1.º desta Lei.
Art. 7.º O imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não
poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de
direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros
pelo cessionário, ser objeto de contrato ou de ato que seja incompatível com
esta Lei, ou que venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar
os direitos ou interesses do cedente.
Art. 8.º O imóvel a ser cedido retornará imediatamente à posse do
cedente, independente de prévia notificação, caso não seja utilizado para a
finalidade prevista no art. 1.º desta Lei, cessadas as razões que justificaram
a cessão ou na hipótese de descumprimento desta Lei autorizativa ou das
cláusulas do instrumento de cessão de uso.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.127, 12 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ESTADUAL A CEDER AO MUNICÍPIO DE
ITAPAJÉ O IMÓVEL QUE IDENTIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao
Município de Itapajé/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará,
localizado na Rua José Pinto Cavalcante, n.º 273 no Bairro Centro, no
Município de Itapajé.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo
é registrado sob a Matrícula n.º 2.618, no Cartório de Registro de Imóveis
de Itapajé/CE, com uma área total de 1.566,00 m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo
e formalizar-se-á mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente
as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização,
qual seja, dar continuidade ao funcionamento do Centro Interescolar João
Teixeira Saraiva – CIJTS – e ofertar, dessa forma, um melhor serviço aos
estudantes atendidos pela referida Escola, bem como conterá o prazo para
seu cumprimento, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se
ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista
no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.128, 12 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO
MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO
IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, diretamente
ou por intermédio dos Secretários de Estado, a ceder o uso, mediante Termo
de Cessão, ao Município de Sobral o imóvel de propriedade do Estado do
Ceará, com suas acessões e benfeitorias, que está sob a responsabilidade da
Secretaria da Educação – Seduc, localizado na avenida Monsenhor Aloísio
Pinto, s/n, bairro Sinhá Sabóia, Sobral/CE, cuja finalidade é a implantação
de um Distrito Empreendedor pela Prefeitura Municipal de Sobral.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo
está registrado no Livro 3-Q, às fls. 71/72, sob o n.º de ordem 18.979, datado
de 18 de dezembro de 1973, havido pela Transcrição n.º 15.304, no Cartório
do 1.º Ofício de Sobral/CE, com a seguinte característica: área 18.593,50 m².
Art. 2.º A presente cessão, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado pelos Secretários da Educação e do
Planejamento e Gestão ou pelos Secretários-Executivos das respectivas pastas,
será precedida de avaliação e vistoria e far-se-á mediante lavratura de termo
de cessão de uso, o qual será submetido à prévia análise e aprovação da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.º O imóvel será cedido pelo prazo de 20 (vinte) anos e será
usado exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º, ficando proibidas
a alienação, a composse ou a transmissão da posse do imóvel a terceiros,
autorizada apenas a ocupação como mera detenção fática sem efeitos jurídicos
possessórios, após prévia e formal autorização do Estado.
Art. 4.º O cessionário terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data
da publicação desta Lei, para dar ao imóvel a finalidade prevista no art. 1.º.
Art. 5.º O cessionário prestará semestralmente contas ao cedente
quanto ao cumprimento do objeto da cessão de uso.
Art. 6.º A cessão poderá, a qualquer tempo, ser revogada unilateral
e discricionariamente, pelo cedente, sem direito a qualquer indenização ou
à retenção do imóvel pelo cessionário, assumindo este a responsabilidade
de restituí-lo incólume ao cedente e demolir, às suas expensas, todas as
acessões industriais e edificações eventualmente construídas e remover
todas as benfeitorias realizadas, obrigando-se a entregar ao cedente o imóvel
completamente livre, desimpedido e desembaraçado, pronto para uso, devendo,
se houver necessidade, tomar as medidas judiciais ou extrajudiciais legalmente
cabíveis para recuperar sua plena posse.
Art. 7.º O imóvel a ser cedido, com suas acessões e benfeitorias, não
poderá ser alienado, onerado, hipotecado, dado em garantia na constituição de
direito real, demolido, deteriorado, cedido, alugado ou arrendado a terceiros
pelo cessionário ou objeto de contrato ou de ato que seja incompatível, ou
venha a frustrar a finalidade da cessão ou que possa prejudicar os direitos
ou interesses do cedente.
Art. 8.º O imóvel a ser cedido retornará imediatamente à posse do
cedente, independente de prévia notificação, caso não seja utilizado para a
finalidade prevista no art. 1.º desta Lei, cessadas as razões que justificaram
a cessão ou na hipótese de descumprimento desta Lei autorizativa ou das
cláusulas do instrumento de cessão de uso.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.129, 12 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE
SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS,
DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E
INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual
direta e indireta ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de
serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se à doação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº238 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
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