DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e
tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações
ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase
de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.
Art. 2.º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade
o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3.º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:
I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens
instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar
doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias
em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as
necessidades do Poder Público Estadual;
II – manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder
Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou
serviços de utilidade para o serviço público.
§ 1.º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas
em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação
de interesse aos órgãos ou entidades estaduais destinatários da doação,
processando-se o respectivo exame na forma de decreto.
§ 2.º O chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo
reger-se-á segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, o qual definirá
o seu procedimento.
§ 3.º A doação, nos termos desta Lei, será formalizada mediante a
celebração de termo de apoio ou patrocínio, implicando, no caso de bens
móveis, a sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4.º A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser
firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado:
I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência,
mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local
onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;
II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar
cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o
nome do doador durante a realização do respectivo ato.
Parágrafo único. Decreto poderá dispor sobre outras formas de
contrapartida não contempladas no rol do caput deste artigo, observada a
especificidade da doação.
Art. 5.º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades
finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual
direta e indireta.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.130, 12 de dezembro de 2019.
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI
Nº15.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir
de 1.º de janeiro de 2021.”(NR)
Art. 2.º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses
efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de
agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional
aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece,
nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da
redação originária do art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.131, 16 de dezembro de 2019.
I N S T I T U I O P R O G R A M A D E
RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado
do Ceará, o Programa de Residência Jurídica, que o regerá nos termos das
regras e condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2.º O Programa de Residência Jurídica objetiva proporcionar aos
Bacharéis em Direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação
da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O aluno-residente poderá permanecer no Programa
por até 3 (três) anos.
Art. 3.º A residência jurídica, abrangendo atividades de ensino,
pesquisa e extensão, geridas pela Escola Superior da Defensoria Pública,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno-residente
e a Administração Pública, sendo vedado estender ao aluno-residente direitos
ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
DA SELEÇÃO DO ALUNO-RESIDENTE
Art. 4.º A admissão dos alunos-residentes dar-se-á por meio
de processo seletivo público, realizado por comissão designada pelo(a)
Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, permitida, para a sua realização, a
contratação de empresa especializada.
Parágrafo único. O recrutamento realizar-se-á por meio de prova
objetiva que avaliará conhecimentos específicos, sendo facultada a realização
de prova discursiva.
Art. 5.º O processo seletivo será regido por edital publicado no
Diário Eletrônico da Justiça, devendo ser disponibilizado na sede e no site
da Defensoria Pública Geral do Estado, no qual constarão o número de vagas
oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.
Art. 6.º O resultado final da seleção do aluno-residente será divulgado
em edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça, constando a classificação
dos candidatos, o qual será submetido à homologação pelo(a) Defensor(a)
Público(a) Geral do Estado.
Art. 7.º A convocação dos alunos-residentes aprovados no processo
seletivo será feita a critério da administração e obedecerá rigorosamente a
ordem de classificação.
§ 1.º Os alunos-residentes serão designados, conforme vagas
disponibilizadas através de Instrução Normativa do Defensor Público Geral,
para exercer as suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria
Pública.
§ 2.º Somente poderá ser firmado o Termo de Compromisso com
o aluno-residente que tiver disponibilidade de horário para cumprimento da
jornada do programa de residência.
§ 3.º A disponibilização dos alunos-residentes terá como critério a
demanda processual sob responsabilidade de cada Defensor Público.
DAS ATIVIDADES
Art. 8.º Os alunos residentes desenvolverão as seguintes atividades:
I – receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de
atuação da Defensoria Pública, inclusive nas unidades prisionais, exercendo
o apoio aos Defensores Públicos do Estado;
II – exercerão pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e
elaboração de ofícios e petições;
III – assistirão a aulas e palestras.
Art. 9.º Os alunos-residentes não poderão exercer as atividades
privativas dos Defensores Públicos do Estado (Lei Complementar Federal
n.º 80/94, art. 4.º, §10).
Parágrafo único. Os alunos-residentes poderão firmar petições, desde
que em conjunto com os Defensores Públicos.
Art. 10. Cada aluno-residente deverá cumprir jornada de atividade
semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas
diárias, no horário do expediente da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Deverá, ainda, o aluno-residente participar de no
mínimo 4 (quatro) horas de atividades teóricas, por mês, consideradas na
carga horária total das atividades semanais.
Art. 11. As atividades teóricas serão ministradas de forma presencial
ou à distância, em dias e horários definidos pela Escola Superior da Defensoria
Pública.
Parágrafo único. A assiduidade do aluno-residente às aulas teóricas
é considerada para efeito de pagamento da bolsa-auxílio, podendo as aulas
não assistidas serem descontadas proporcionalmente no valor.
Art. 12. O aluno-residente deverá enviar, até o 5.º (quinto) dia útil do
mês subsequente, a folha de frequência e o relatório das atividades práticas
desenvolvidas, ambos devidamente assinados pelo(a) Defensor(a) Público(a)
Supervisor(a).
Art. 13. Serão pagos aos alunos residentes uma bolsa-auxílio mensal e
auxílio transporte, a serem fixados por meio de Instrução Normativa expedida
pelo Defensor Público Geral.
Art. 14. Será assegurado ao aluno-residente recesso, que será
regulamentado por meio de Instrução Normativa expedida pelo Defensor
Público Geral.
Art. 15. A Defensoria Pública do Estado deverá providenciar
a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos alunos-
residentes, mediante Apólice Coletiva de Seguro.
DA AVALIAÇÃO
Art. 16. O aluno-residente apresentará relatório mensal de atividades,
submetido à avaliação do(a) Defensor(a) Público Supervisor(a), que lhe
atribuirá nota de 1 (um) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:
I – interesse;
II – aproveitamento;
III – zelo;
IV – disciplina.
Art. 17. Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente
que:
I – em 3 (três) meses consecutivos, apresentar avaliações com notas
inferiores a 7 (sete);
II – em 2 (duas) avaliações consecutivas, apresentar nota igual ou
inferior a 4 (quatro).
DA LICENÇA
Art. 18. Poderá o aluno-residente ausentar-se, sem que acarrete
desconto na bolsa- auxílio, nos seguintes casos:
I – licença médica por um período máximo de 3 (três) dias corridos ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº238 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
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