DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            intercalados desde que apresentada à Escola Superior da Defensoria Pública;
II – atestado médico, no qual conste o Código Internacional de 
Doenças – CID – bem como os dias de afastamento;
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento de 
cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, menor sob guarda ou 
tutela, enteados, irmãos, sogros, noras e genros;
IV – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da 
Justiça Eleitoral durante o período de eleição;
V – por 1 (um) dia, para doação de sangue.
§ 1.º Na hipótese de licença médica por prazo superior a 3 (três) dias, 
serão suspensas as atividades do aluno-residente, com a consequente suspensão 
do pagamento da bolsa-auxílio, até que retorne as suas atividades normais.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita 
mediante entrega à Escola Superior da Defensoria Pública de documento 
próprio, conforme o caso.
Art. 19. O Programa de Residência Jurídica não está sujeito às normas 
do Regime Geral de Previdência Social.
DO DESLIGAMENTO
Art. 20. Serão desligados do Programa os alunos-residentes que: 
I – não tiverem a frequência exigida (art.10);
II – tiverem desempenho insuficiente (art. 14);
III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo, 
com a disciplina (art. 15) e com o exercício de suas funções de modo geral;
IV – descumprirem a presente Lei e as demais normas que lhes 
sejam aplicáveis.
Art. 21. Será desligado o aluno-residente que, no período de 30 
(trinta) dias, apresentar 4 (quatro) ou mais faltas não justificadas nas atividades 
práticas ou sofrer 3 (três) descontos sucessivos em sua bolsa-auxílio por não 
cumprir a carga horária teórica.
§ 1.º O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado à 
Escola Superior da Defensoria Pública, com os comprovantes respectivos.
§ 2.º Os dias de ausência não justificada serão descontados 
proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.
Art. 22. As hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 16 serão 
configuradas mediante declaração por escrito do(a) Defensor(a) Público(a) 
Supervisor(a), encaminhada à Escola Superior da Defensoria Pública que, 
observado o contraditório, decidirá pelo desligamento imediato do aluno-
residente ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro(a) Defensor(a) 
Público(a), conforme a gravidade da conduta.
Art. 23. Na ocorrência das hipóteses de desligamento previstas neste 
capítulo, ela deverá ser comunicada, imediatamente, ao departamento de 
Recursos Humanos, que providenciará o desligamento.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data 
do desligamento do aluno-residente, qualquer que seja a causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.  Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela 
Escola Superior da Defensoria Pública, o aluno-residente que permanecer 
no Programa por pelo menos 18 (dezoito) meses, com frequência regular e 
aproveitamento igual ou superior à nota 7 (sete).
Art. 25. Os alunos-residentes não poderão exercer a advocacia no 
período que estiverem no Programa de Residência Jurídica.
Art. 26. Não serão concedidas bolsas para alunos-residentes que 
sejam ocupantes de cargo, função pública, emprego ou ainda que recebam 
bolsa em outro órgão ou entidade estadual.
Art. 27. Aplicar-se-ão aos alunos-residentes, no que couber, as 
proibições impostas aos servidores públicos estaduais, previstas no Estatuto 
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público 
Geral do Estado.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, 
consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação 
em vigor.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.132, 16 de dezembro de 2019.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE 
DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, 
A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES 
P Ú B L I C O S  C O M  E X E R C Í C I O 
F U N C I O N A L  N A  E S T R U T U R A 
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA 
DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – 
SESA, E NA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
DO CEARÁ - ESP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional – 
GDI, em substituição à Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade 
– GITQ, criada pela Lei Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, 
a ser concedida aos servidores públicos em efetivo exercício funcional na 
estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, 
e na Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE.
§ 1.º A gratificação a que se refere o caput tem por finalidade 
incentivar o aprimoramento e a eficiência da qualidade do serviço prestado 
pelo Estado na área da saúde, segundo avaliações periódicas para alcance da 
excelência na respectiva gestão.
§ 2.º A GDI será percebida sem prejuízo das demais parcelas 
remuneratórias devidas ao servidor estadual, não podendo ser considerada, 
computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens 
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos 
proventos de aposentadoria, respeitado o teto remuneratório constitucional 
estadual.
§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva aos militares 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, quando estiverem no 
exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço 
de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.
Art. 2.º A GDI será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo 
desempenho de atividades na sede e nas unidades vinculadas à Secretaria 
da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, sendo devida a partir da aferição do 
cumprimento de metas institucionais e individuais definidas em conformidade 
com critérios previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º As metas institucionais para pagamento da GDI serão 
estabelecidas com base em indicadores globais de saúde discriminados no 
decreto a que se refere o caput, considerando, em especial:
I - o número de pacientes nos hospitais;
II - as internações em emergência;
III - os índices de mortalidade;
IV - o tempo de internação.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas 
com base em indicadores de assiduidade e pontualidade, sem prejuízo de 
outros previstos em regulamento.
§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos 
I e II desta Lei, observada gradação a ser prevista no decreto a que se refere o 
caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais.
§ 4.º Para os servidores ocupantes dos cargos ou exercentes das 
funções indicadas no Anexo I, que se encontrarem no exercício dos cargos 
comissionados a que se refere o Anexo II, a GDI será devida exclusivamente 
no patamar de maior valor, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento 
cumulativo.
§ 5.º Os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei, serão 
revistos na mesma data e índice de revisão geral da remuneração dos servidores 
do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.º O pagamento da GDI dar-se-á à conta de recursos provenientes 
do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para 
o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, de convênios que permitam 
despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.
§ 1.º O pagamento da GDI observará o limite de despesa global 
mensal de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o qual será atualizado 
segundo os índices de revisão geral remuneratória. 
§ 2.º Ultrapassado o limite a que se refere o § 1.º deste artigo, 
em face do número total de servidores que fizerem jus à GDI, os valores 
constantes nos Anexos I e II desta Lei, serão revistos, deles sendo deduzidos 
proporcionalmente o montante necessário para imediato restabelecimento 
do limite financeiro. 
§ 3.º Ocorrendo a revisão na forma do § 2.º deste artigo, os novos 
valores devidos a título de GDI serão publicizados em decreto do Poder 
Executivo.
§ 4.º O pagamento da GDI cessará na hipótese de interrupção ou 
suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 5.º A Secretaria do Planejamento e Gestão acompanhará o 
cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4.º Não importa prejuízo no recebimento da GDI as hipóteses 
de afastamentos funcionais previstas no art. 68, incisos I, II, III, IV, X, XII, 
XV e XXI, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5.º Não farão jus à GDI os servidores cedidos a outros órgãos/
entidades, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Exercício de Atividade de 
Vigilância Sanitária - GAVS, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos 
reais), a ser concedida aos servidores estaduais com efetivo exercício na 
Coordenadoria de Vigilância Sanitária, pertencente à estrutura organizacional 
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, que atuem diretamente na 
atividade de fiscalização sanitária, a ser concedida por portaria do Secretário 
da Saúde.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput será devida sem prejuízo 
das demais parcelas percebidas pelo servidor, não podendo ser considerada, 
computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens 
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos 
proventos de aposentaria, respeitado o teto remuneratório constitucional 
estadual.
§ 2.º O valor estabelecido no caput será revisto na mesma data e índice 
da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.º Os servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual de outras 
esferas de governo farão jus à Gratificação de Desempenho Institucional 
– GDI, e à Gratificação de Exercício de Atividade de Vigilância Sanitária - 
GAVS, respeitado o teto remuneratório constitucional.
Art. 8.º O decreto do Chefe do Poder Executivo a que se refere o 
art. 2.º desta Lei, será editado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação 
desta Lei.
§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput, a GDI 
será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos 
Anexos I e II desta Lei, observado o limite financeiro estabelecido no art. 3º.
§ 2.º Após editado o decreto de que trata este artigo, a Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará – Sesa, promoverá, em até 120 (cento e vinte) dias, 
a primeira avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação 
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº238  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar