DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e 
tecnologias que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações 
ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase 
de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública.
Art. 2.º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade 
o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do 
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os 
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3.º As doações de que trata esta Lei dar-se-ão por meio de:
I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens 
instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar 
doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias 
em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as 
necessidades do Poder Público Estadual;
II – manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder 
Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou 
serviços de utilidade para o serviço público.
§ 1.º As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas 
em doar bens ou serviços para o Poder Público apresentarão manifestação 
de interesse aos órgãos ou entidades estaduais destinatários da doação, 
processando-se o respectivo exame na forma de decreto.
§ 2.º O chamamento público a que se refere o inciso I deste artigo 
reger-se-á segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, o qual definirá 
o seu procedimento.
§ 3.º A doação, nos termos desta Lei, será formalizada mediante a 
celebração de termo de apoio ou patrocínio, implicando, no caso de bens 
móveis, a sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4.º A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser 
firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento. 
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado:
I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, 
mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local 
onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;
II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar 
cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o 
nome do doador durante a realização do respectivo ato.
Parágrafo único. Decreto poderá dispor sobre outras formas de 
contrapartida não contempladas no rol do caput deste artigo, observada a 
especificidade da doação.
Art. 5.º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam 
comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades 
finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual 
direta e indireta.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.130, 12 de dezembro de 2019.
ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI 
Nº15.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros, referentes à distribuição da arrecadação do ICMS, a partir 
de 1.º de janeiro de 2021.”(NR) 
Art. 2.º Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses 
efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de 
agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional 
aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, 
nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da 
redação originária do art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.131, 16 de dezembro de 2019.
I N S T I T U I  O  P R O G R A M A  D E 
RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO 
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado 
do Ceará, o Programa de Residência Jurídica, que o regerá nos termos das 
regras e condições estabelecidas na presente Lei. 
Art. 2.º O Programa de Residência Jurídica objetiva proporcionar aos 
Bacharéis em Direito o conhecimento teórico e prático nas áreas de atuação 
da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O aluno-residente poderá permanecer no Programa 
por até 3 (três) anos.
Art. 3.º A residência jurídica, abrangendo atividades de ensino, 
pesquisa e extensão, geridas pela Escola Superior da Defensoria Pública, 
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o aluno-residente 
e a Administração Pública, sendo vedado estender ao aluno-residente direitos 
ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
DA SELEÇÃO DO ALUNO-RESIDENTE 
Art. 4.º A admissão dos alunos-residentes dar-se-á por meio 
de processo seletivo público, realizado por comissão designada pelo(a) 
Defensor(a) Público(a) Geral do Estado, permitida, para a sua realização, a 
contratação de empresa especializada.  
Parágrafo único. O recrutamento realizar-se-á por meio de prova 
objetiva que avaliará conhecimentos específicos, sendo facultada a realização 
de prova discursiva.
Art. 5.º O processo seletivo será regido por edital publicado no 
Diário Eletrônico da Justiça, devendo ser disponibilizado na sede e no site 
da Defensoria Pública Geral do Estado, no qual constarão o número de vagas 
oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.
Art. 6.º O resultado final da seleção do aluno-residente será divulgado 
em edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça, constando a classificação 
dos candidatos, o qual será submetido à homologação pelo(a) Defensor(a) 
Público(a) Geral do Estado.
Art. 7.º A convocação dos alunos-residentes aprovados no processo 
seletivo será feita a critério da administração e obedecerá rigorosamente a 
ordem de classificação.
§ 1.º Os alunos-residentes serão designados, conforme vagas 
disponibilizadas através de Instrução Normativa do Defensor Público Geral, 
para exercer as suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria 
Pública.
§ 2.º Somente poderá ser firmado o Termo de Compromisso com 
o aluno-residente que tiver disponibilidade de horário para cumprimento da 
jornada do programa de residência.
§ 3.º A disponibilização dos alunos-residentes terá como critério a 
demanda processual sob responsabilidade de cada Defensor Público.
DAS ATIVIDADES
Art. 8.º Os alunos residentes desenvolverão as seguintes atividades:
I – receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de 
atuação da Defensoria Pública, inclusive nas unidades prisionais, exercendo 
o apoio aos Defensores Públicos do Estado;
II – exercerão pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e 
elaboração de ofícios e petições; 
III – assistirão a aulas e palestras.
Art. 9.º Os alunos-residentes não poderão exercer as atividades 
privativas dos Defensores Públicos do Estado (Lei Complementar Federal 
n.º 80/94, art. 4.º, §10).
Parágrafo único. Os alunos-residentes poderão firmar petições, desde 
que em conjunto com os Defensores Públicos.
Art. 10. Cada aluno-residente deverá cumprir jornada de atividade 
semanal de 30 (trinta) horas, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas 
diárias, no horário do expediente da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Deverá, ainda, o aluno-residente participar de no 
mínimo 4 (quatro) horas de atividades teóricas, por mês, consideradas na 
carga horária total das atividades semanais.
Art. 11. As atividades teóricas serão ministradas de forma presencial 
ou à distância, em dias e horários definidos pela Escola Superior da Defensoria 
Pública.
Parágrafo único. A assiduidade do aluno-residente às aulas teóricas 
é considerada para efeito de pagamento da bolsa-auxílio, podendo as aulas 
não assistidas serem descontadas proporcionalmente no valor. 
Art. 12. O aluno-residente deverá enviar, até o 5.º (quinto) dia útil do 
mês subsequente, a folha de frequência e o relatório das atividades práticas 
desenvolvidas, ambos devidamente assinados pelo(a) Defensor(a) Público(a) 
Supervisor(a).
Art. 13. Serão pagos aos alunos residentes uma bolsa-auxílio mensal e 
auxílio transporte, a serem fixados por meio de Instrução Normativa expedida 
pelo Defensor Público Geral.
Art. 14. Será assegurado ao aluno-residente recesso, que será 
regulamentado por meio de Instrução Normativa expedida pelo Defensor 
Público Geral.
Art. 15. A Defensoria Pública do Estado deverá providenciar 
a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos alunos-
residentes, mediante Apólice Coletiva de Seguro.
DA AVALIAÇÃO
Art. 16. O aluno-residente apresentará relatório mensal de atividades, 
submetido à avaliação do(a) Defensor(a) Público Supervisor(a), que lhe 
atribuirá nota de 1 (um) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:
I – interesse;
II –  aproveitamento;
III – zelo;
IV – disciplina.
Art. 17.  Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente 
que:
I – em 3 (três) meses consecutivos, apresentar avaliações com notas 
inferiores a 7 (sete);
II – em 2 (duas) avaliações consecutivas, apresentar nota igual ou 
inferior a 4 (quatro).
DA LICENÇA
Art. 18. Poderá o aluno-residente ausentar-se, sem que acarrete 
desconto na bolsa- auxílio, nos seguintes casos:
I – licença médica por um período máximo de 3 (três) dias corridos ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº238  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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