DOE 16/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Desempenho Institucional – GDI, período em que, excepcionalmente, seu pagamento também se fará no percentual de 100% (cem por cento) dos valores
constantes nos Anexos I e II, observada a regra do art. 3.º desta Lei.
§ 3.º A inobservância a quaisquer dos prazos previstos neste artigo implicará a cessação do pagamento da GDI.
Art. 9.º O caput do art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.ª Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em
comissão de Diretor-Geral de Hospital de Referência I e II da rede da Secretaria da Saúde, de Diretoria Médico-Assistencial, de Diretoria Médica, de
Diretoria Clínica, de Diretoria Técnica e de Diretoria Administrativo-Financeira, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao
cargo de Direção de Nível Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.” (NR)
Art. 10. O parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 16.514, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ........
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-
-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, e
o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei Estadual n.º 15.033, de 8 de novembro
de 2011.” (NR)
Art. 11. Fica legalizada, para todos os efeitos, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde
prevista no Decreto Federal n.º 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O disposto no caput retroage em seus efeitos para fins de convalidação de atos praticados e pagamentos efetuados em conformidade
com o disposto no Decreto n.º 22.077-A/1992.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até quando ficam convalidados os pagamentos a título da gratificação prevista na Lei
Estadual n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, suas alterações e seus regulamentos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
GRUPO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES
VALOR R$
Grupo I
Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994)
600,00
Grupo II
Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (PRAÇAS), quando estiverem no
exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
900,00
Grupo III
Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994) Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92) Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE (OFICIAIS), quando
estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
1.200,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 2.º DA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
GRUPO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES
VALOR R$
Grupo I
Superintendente (DNS-1)
2.000,00
Secretário/Assessor (SS-2)
Grupo II
Diretor de Hospital I
1.500,00
Diretor de Hospital II
Coordenador
Grupo III
Articulador
1.300,00
Diretor de Diretoria
Orientador de Célula
Grupo IV
Supervisor de Núcleo
1.200,00
Assessor Técnico
Chefe
Diretor I
Grupo V
Diretor II
900,00
Chefe de Divisão
Assistente Técnico
Diretor III
Auxiliar Técnico
Chefe de Unidade
Chefe de Setor
Chefe de Centro
Chefe de Laboratório
Chefe de Plantão
Chefe de Seção
Encarregado de Turno
*** *** ***
LEI Nº17.133, 16 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO MUNICÍPIO
DE FORTALEZA O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza o uso do imóvel denominado Ed. Philomeno (antigo Lord Hotel),
localizado na Rua Liberato Barroso, n.º 555, bairro centro, Fortaleza/CE, conforme memorial descritivo e planta de situação contida no Anexo Único desta
Lei, com todos os seus bens acessórios, como edificações, benfeitorias, acessões, pertenças e partes integrantes, de sua propriedade ou cuja posse por ele
seja exercida, com a finalidade de instalação da nova sede da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 2.º A cessão de uso a que se refere o art. 1.º desta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante o estabelecimento de cláusulas
e condições que disponham, minimamente, sobre a descrição e a avaliação do imóvel, as possíveis obrigações do cessionário, a proibição de alienação, a
locação ou a sucessão a terceiros, bem como o prazo para publicação de seu extrato.
§ 1.º A cessão de uso a que se refere o caput terá prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da assinatura do Termo de Cessão de Uso, admitida
a prorrogação por igual período, mediante termo aditivo.
§ 2.º O Termo de Cessão de Uso a que se refere o caput será firmado entre o representante legal do Município de Fortaleza e, representando o Estado
do Ceará, os titulares da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra – e da Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor – com a interveniência
da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias, sem qualquer
indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade autorizada por meio desta Lei ou ao final do prazo.
Art. 4.º As custas e os emolumentos necessários para a cessão do imóvel objeto desta Lei correrão por conta da cessionária.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº17.112 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
MEMORIAL DESCRITIVO
Terreno de formato irregular, denominado Ed. Philomeno – Lord Hotel, com frente para a Rua Liberato Barroso, lado ímpar, fazendo esquina com a Rua
Vinte e Quatro de Maio, Centro, município de Fortaleza, Estado do Ceará.
ÁREA TERRENO = 1.492,50 m²
PERÍMETRO = 190,00m
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº238 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
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