DOMFO 18/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 38
cada pela Secretaria Municipal da Educação, conforme Lei nº 10.899, de 18 de junho de 2019, publicada no DOM de 02 de julho de
2019, que altera dispositivos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de
Fortaleza e dá outras providências. 2.3.12.1. As carências para incorporação de carga horária suplementada serão divulgadas ao final
de cada semestre letivo. 3. NORMAS GERAIS: 3.1. A lotação de professores nas escolas públicas municipais, ressalvados os critérios
estabelecidos no art. 80 da Lei nº 5895/84 – Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, deve ser feita de acordo com a habilita-
ção do professor na área de ingresso na rede municipal de ensino, nas disciplinas constantes do mapa curricular cadastrado no Sis-
tema de Gestão Educacional (SGE) e no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP), bem como ao número de turmas ofertadas, conforme
conveniência da rede, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: I - Professores efetivos com regime de trabalho de 60 (sessenta)
horas semanais na rede municipal de ensino; II - Professores efetivos com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais na
rede municipal e 100 (cem) horas em outra rede pública de ensino; III - Professores efetivos com regime de 40 (quarenta) horas se-
manais na rede municipal de ensino; IV - Professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais; V - Professores
com carga horária reduzida; VI - Professores efetivos com carga horária suplementada nos termos da Lei nº 5.895, de 13 de novem-
bro de 1984 e alterações posteriores; VII - Professores substitutos com contratos vigentes, conforme sequência de editais – nº
90/2017, nº 91/2017 e nº 104/2018. 3.2. Os servidores com regime de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais na rede municipal de
ensino em cargo comissionado (Diretores, Supervisores, Orientadores, Técnicos, Coordenadores Pedagógicos e Professores) deve-
rão ser lotados obrigatoriamente na segunda matrícula em escolas que funcionem nos três turnos para desenvolver atividades no
período noturno. 3.3. No caso dos professores e assistentes da educação infantil substitutos, somente serão lotados para o ano letivo
de 2020 aqueles aprovados em seleção pública regulamentada pelos Editais nº 17/2017 e nº 50/2018, nº 67/2019 (Assistentes da
Educação Infantil substitutos) e nº 90/2017, nº 91/2017 e nº 104/2018 (Professores Substitutos) que estiverem com contrato vigente.
3.4 Aos servidores lotados nas unidades de ensino da rede municipal, bem como na Sede da SME e Distritos, é vedado o desempe-
nho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o seu horário de trabalho. 3.5. Resguardados os interesses
da administração pública, é recomendável: I - Concentração da carga horária do professor numa mesma unidade escolar antes do
início do 1º dia letivo; II - Lotação dos professores pedagogos, prioritariamente, no mesmo ano/série, nos dois turnos; III - Lotação de
professores pedagogos com 40 (quarenta) horas na educação infantil; IV - Lotação de professores com carga horária reduzida como
professor regente de menor carga horária; V - Lotação do professor substituto em carências temporárias oriundas de licenças médicas
e outras de curto prazo. 3.6. A lotação do professor efetivo de Educação Física obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I - Turmas
de 6º ao 9º ano; II - Supridas todas as carências de 6º ao 9º ano, a lotação do professor de Educação Física obedecerá à ordem de-
crescente de lotação do 5º ao 1º ano e educação infantil. 3.6.1. Onde houver carência temporária na disciplina de Educação Física, na
educação infantil e ensino fundamental anos iniciais, poderá ser lotado professor substituto de Educação Física. 3.7. A lotação total da
carga horária do professor em sala de aula deverá ser garantida, responsabilidade das escolas e dos Distritos de Educação. 3.8. Cabe
à Coordenadoria de Gestão de Pessoas acompanhar e resolver, junto às Coordenadorias dos Distritos de Educação, situação excep-
cional de carga horária ociosa. A carga horária não lotada em um período superior a 30(trinta) dias implicará medidas administrativas.
3.9. Para efeito de avaliação de Estágio Probatório, o professor deverá ser lotado, exclusivamente, em regência de classe. 3.10. Não
haverá devolução de professor, salvo se o motivo for o de não formação de turma. 3.11. Os critérios para desempate na disputa de
uma mesma vaga serão: I - Maior tempo de exercício docente na escola; II - Maior tempo de exercício docente na rede; III - Maior
idade; IV - Maior número de filhos; V - Proximidade do domicílio. 3.12. Os critérios de antiguidade elencados no item 3.12 garantem a
prioridade de lotação na unidade de ensino. 3.13. O servidor, em qualquer situação de Afastamento, seja para estudo, ces-
são/disposição, função eletiva, acompanhar cônjuge, licença para trato de interesse particular, cargo comissionado em escola ou na
SME, ao retornar à função de origem, deverá ser lotado exclusivamente pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para garantia das
alterações e movimentação em folha de pagamento. 3.14. O professor no atual exercício de sala de aula que for autorizado a ocupar
qualquer outra função ou cargo comissionado na SME ou escola, ao ser alterada a lotação, terá a Gratificação de Regência de Classe
alterada para Permanência em Serviço a partir da data inicial da nova lotação. 3.15. Serão canceladas a Gratificação de Regência de
Classe ou de Permanência em Serviço do servidor cedido à administração pública municipal, estadual ou federal, a partir da data
inicial do afastamento, conforme Ato publicado no DOM. Nos casos de disposição a outros órgãos da esfera municipal de Fortaleza
também serão canceladas a Gratificação de Regência de Classe ou de Permanência em Serviço, com exceção do Gabinete do Prefei-
to, IPLANFOR, SEGOV, SEFIN, CGM, SEPOG e PGM, conforme Lei nº 0212/2015. 3.16. O professor de Licença Saúde ou Licença
Maternidade deverá, obrigatoriamente, ser lotado pela escola para o ano letivo de 2020, condição para que se lote um professor subs-
tituto. 3.17. O professor admitido na rede municipal de ensino para lecionar à época em que esta ofertava disciplinas do ensino médio
deverá ser lotado em sala de aula nas disciplinas de áreas afins do ensino fundamental. 3.18. Compete às Coordenadorias de Gestão
de Pessoas (COGEP) e de Articulação da Comunidade e Gestão Escolar (COGEST), coordenar todo o processo de lotação e oferecer
apoio técnico às lotações de professor realizadas no âmbito da escola ou das Coordenadorias dos Distritos de Educação, cada um em
sua área de abrangência. 3.19. A lotação dos professores em todos os níveis e modalidades de ensino deverá atender à necessidade
e organização interna de cada unidade escolar. 4. DIRETRIZES ESPECÍFICAS: 4.1. LOTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE
E PRÉ-ESCOLA): 4.1.1. O professor lotado na educação infantil (creche e pré-escola) deverá ter, preferencialmente, a carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais e sua lotação na mesma unidade escolar. 4.1.2. A lotação dos assistentes da educação infantil de-
verá atender à necessidade e organização das turmas de cada unidade escolar. 4.2. LOTAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL –
ANOS INICIAIS: 4.2.1. O professor com perfil alfabetizador ou que comprove a participação nas formações de alfabetização (Profes-
sor alfabetizador – PAIC, PNAIC, PROFA, Pró-Letramento e GEEMPA) será lotado, preferencialmente, nas turmas de 1º, 2º e 3º ano
do ensino fundamental; 4.2.2. O professor regente com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais terá sua lotação garantida,
preferencialmente, na mesma unidade escolar e no mesmo ano/série. 4.3. LOTAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS:
4.3.1. Sempre que possível, os professores de 6º ao 9º ano devem atuar em uma única unidade escolar; 4.3.2 - O Professor que as-
sumir a função de Diretor de Turma terá 5 (cinco) horas de aulas específicas para dedicação ao projeto. 4.4. LOTAÇÃO NA EDUCA-
ÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA): 4.4.1. A modalidade da Educação de Jovens e Adultos tem duração de quatro anos e se estru-
tura em dois segmentos: o primeiro segmento de dois anos, que possibilita a conclusão dos anos iniciais do ensino fundamental, e o
segundo segmento, também de dois anos, que permite a conclusão dos anos finais do ensino fundamental. 4.4.2. A lotação dos pro-
fessores nas turmas de EJA deverá ser realizada observando as seguintes recomendações: I - Primeiro Segmento do Ensino Funda-
mental (EJA I e II) – os professores que atuarão nesse segmento deverão, necessariamente, ter formação em Pedagogia, com expe-
riência mínima de 1 ano na Educação de Jovens e Adultos ou comprovação de cursos nessa modalidade; II - Segundo Segmento do
Ensino Fundamental (EJA III e IV) – os professores que atuarão nesse segmento deverão ser habilitados em pelo menos uma das
áreas específicas do agrupamento dos componentes curriculares no qual será lotado, com experiência mínima de 1 ano na Educação
de Jovens e Adultos ou comprovação de cursos na modalidade EJA. 4.5. LOTAÇÃO NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA: 4.5.1. O professor
do Atendimento Educacional Especializado (AEE), lotado na Sala de Recurso Multifuncional, cumprirá, obrigatoriamente, a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais no efetivo exercício da função, tendo concluído estágio probatório. 4.5.2. A lotação do pro-
fessor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas instituições conveniadas para esse atendimento será realizada a partir
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