DOMFO 18/12/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 37
Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de
Ensino de Fortaleza para o ano de 2020 e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 39,
de 10 de julho de 2007, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, a Lei 6.794 de 27 de dezembro de 1990, e demais disposições
legais. Considerando a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares da
rede municipal de ensino, com vistas a garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e o mínimo de 800 (oitocentas) horas-
aulas e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais. Considerando direito do servidor público ser lotado e dever do
poder público lotá-lo com diretrizes preestabelecidas, observando os princípios legais que norteiam os atos da Administração Pública.
Considerando a implementação eficaz do projeto político-pedagógico da escola e a importância da lotação do servidor nas unidades
escolares. Considerando o respeito ao interesse público, a imparcialidade, a ética, a transparência, a racionalidade, a coerência nas
informações e a agilidade, de modo a garantir o pleno atendimento ao calendário letivo de 2020. RESOLVE: Art. 1º - Fica disciplinado
na forma desta Portaria e seus anexos o processo de lotação dos servidores públicos da Secretaria Municipal da Educação nas uni-
dades escolares da rede pública municipal de ensino para o ano de 2020. Art. 2º - Os casos omissos desta Portaria serão submetidos
à apreciação e decisão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), em parceria com as Coordenadorias dos Distritos de
Educação. Art. 3° - O descumprimento das normas e procedimentos de que tratam esta Portaria implicará responsabilidade adminis-
trativa e funcional do agente responsável na forma da Lei. Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário. 1. PREMISSAS DA LOTAÇÃO: O objetivo da lotação é alocar os seus recursos humanos nos
espaços institucionais da rede pública municipal de ensino, visando à melhoria da qualidade da organização do trabalho didático e
pedagógico, assegurando direitos, deveres e oportunidades iguais aos profissionais da educação. 2. ETAPAS DA LOTAÇÃO: 2.1
PROJEÇÃO DA LOTAÇÃO: A projeção de lotação deve ser devidamente assinada pelo núcleo gestor e todos os servidores efetivos
da unidade escolar e inserida no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP) pelo gestor da unidade de ensino, conforme cronograma
constante no Anexo I. 2.2. DESLOCAMENTO: 2.2.1. Conforme o art. 90 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do
Magistério do Município de Fortaleza), “o profissional de magistério poderá ser deslocado de uma para outra unidade escolar ou órgão
integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação...” a partir dos critérios abaixo: I - Garantia de que todos os
professores efetivos da escola pretendida já estejam lotados com sua carga horária total; II - Turmas e número de alunos definidos e
confirmados no SGE, atentos sempre para o atendimento da quantidade máxima estabelecida na Resolução nº 001/2009 do Conselho
Municipal de Educação (CME); III - Carências devidamente registradas de acordo com cronograma; IV - Todas as informações com-
pletas exigidas no ato de solicitação. 2.2.2. O profissional do magistério interessado em se deslocar para outra unidade de ensino
deve estar na Projeção de Lotação do seu atual exercício e somente será lotado na unidade de ensino pretendida quando todos os
profissionais efetivos desta estiverem lotados em sua carga horária total, após análise e deferimento da sua solicitação de desloca-
mento. 2.2.3. Conforme o art. 93 e art. 113 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Forta-
leza), o profissional do magistério com exercício em unidade escolar somente poderá ser deslocado nos períodos de férias escolares,
janeiro e julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada, excetuando-se os casos em que a Secretaria Municipal
da Educação julgar necessários. 2.2.4. Conforme o art. 94 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do
Munícipio de Fortaleza) “os profissionais do magistério, com exercício em unidade escolar, somente poderão requerer deslocamento
após 02(dois) anos, no mínimo de exercício no estabelecimento de ensino”, excetuando-se os casos em que a Secretaria de Educa-
ção julgar necessários. 2.2.5. Para todos os servidores estatutários lotados em unidades de ensino a solicitação de deslocamento
deverá ser feita no Distrito de Educação ao qual estão vinculados e as análises serão conforme a data de entrada das solicitações.
2.2.6. O deslocamento somente será realizado no período previsto no Cronograma desta Portaria, não ocorrendo deslocamento du-
rante o semestre letivo, e se contemplados os motivos abaixo: I - Mudança de endereço; II - Casos de excepcionalidade. 2.2.7. Para o
ano de 2020 esse procedimento obedecerá ao cronograma desta Portaria, no qual consta: I - Divulgação das carências; II - Período
de solicitação, que será via formulário padrão disponibilizado no Anexo II desta Portaria; III - Análise e confirmação pelos Distritos de
Educação; IV - Divulgação do resultado no site da SME; V - Efetivação da lotação no Sistema SGP e entrega do Memorando pelos
Distritos de Educação ao servidor. 2.2.8. Tratando-se de deslocamento de outros profissionais, será considerado o número de alunos
matriculados na unidade escolar e as especificidades serão disciplinadas pelas Coordenadorias dos Distritos de Educação e Gestão
de Pessoas, após publicação desta Portaria. 2.3. SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 2.3.1. Conforme Lei nº 10.757, de 27 de
junho de 2018, alterada pela Lei nº 10.899, de 18 de junho de 2019, que modifica os dispositivos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro
de 1984 e dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e dá outras providências, o professor lotado em unidade
escolar, que haja ingressado no serviço público sob regime de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá ter su-
plementada a sua jornada de trabalho original até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que existam, cumulativamente: I -
Carência na rede municipal de ensino em sala de aula; II - Formação docente de ingresso na rede compatível com a carência oferta-
da; III - Solicitação expressa do servidor interessado; IV - Não acumulação de cargo declarada pelo professor; V - Carga horária de
pagamento do professor, na mesma matrícula, inferior a 40 (quarenta) horas semanais, não podendo ultrapassar o total de 60 (ses-
senta) horas semanais, no caso de duas matrículas; VI - Lotação em unidade escolar (Professor, Orientador Educacional e Supervisor
Escolar); VII - Não estar afastado ou de licença; VIII - Estar com a carga horária efetiva completamente lotada; IX - Autorização formal
da Secretária Municipal da Educação. 2.3.2. Os Distritos de Educação só deverão lotar a carga horária suplementada quando as tur-
mas estiverem formadas. 2.3.3. A solicitação de suplementação de carga horária dar-se-á somente no início de cada semestre letivo.
2.3.4. A lotação em carga horária suplementar será efetivada pelas Coordenadorias dos Distritos de Educação e qualquer alteração
na lotação da carga horária suplementada deve ser realizada exclusivamente pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP).
2.3.5. A vigência da suplementação de carga horária terá início a partir do primeiro dia letivo de cada semestre, não havendo interrup-
ção para os já suplementados. 2.3.6. O Professor que durante a vigência da carga horária suplementar alterar sua lotação (sair de
sala de aula) terá sua suplementação cancelada. 2.3.7. A lotação em carga horária suplementar ocorrerá apenas para os turnos ma-
nhã ou tarde. 2.3.8. Caso o professor não tenha interesse em permanecer na lotação da carga horária suplementada ou em parte
dela, deve informar a desistência à direção da escola no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência e assinar o Termo de De-
sistência (Anexo III) da carga horária suplementada, a ser encaminhado à Coordenadoria do Distrito de Educação para abertura de
processo e posterior envio à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a máxima brevidade. 2.3.9. A suplementação da carga horá-
ria deve ser em carências: a) Definitivas, considerando a necessidade da rede, divulgadas semestralmente pela SME; b) Temporárias,
relativas à disposição, cessão, ocupação de cargos, readequação e afastamentos. 2.3.10. A suplementação de carga horária somente
será concedida para cargo de provimento efetivo de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, em unidade escolar.
2.3.11. A implantação da suplementação de carga horária em folha de pagamento está diretamente condicionada ao cumprimento do
cronograma estabelecido nesta Portaria e publicação do Ato de Suplementação no Diário Oficial do Município (DOM). 2.3.12. A incor-
poração da carga horária suplementada está condicionada à existência de carência definitiva no Sistema Municipal de Ensino, identifi-
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