DOE 18/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO N°33.405, de 18 de dezembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a importância de se promover alterações no Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2019, adequando-o às necessidades de operação
do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, no Ceará, DECRETA:
Art. 1º O inciso II e § 12, do art. 3º, do Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
II - 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, ou, cumulativamente:
a) 46 (quarenta e seis) voos diários com interligação nacional;
b) 10 (dez) voos diários com interligação regional, sendo, quanto a estes últimos, 4 (quatro) com destino ao município de Juazeiro do Norte e 6 (seis)
com destino ao município de Jijoca de Jericoacoara; e
c) 26 (vinte e seis) voos semanais com interligação regional.
…
§ 12. Excepcionalmente, no período de 1º de maio de 2019 a 31 de janeiro de 2020, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos
termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de
chegadas e partidas no aeroporto internacional”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no inciso II, do art. 3º, do Decreto n.º
32.447, de 12 de dezembro de 2019, a partir de 1º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.406 , de 18 de dezembro de 2019.
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo; CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO, finalmente o disposto no Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente (Sema), na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.406, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente (Sema) criada pela Lei nº 15.773, de 10 de Março de 2015, redefinidas as suas competências nos termos da
Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019, constitui-se Órgão da Administração
Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente (Sema) tem como missão proteger os recursos naturais do Estado do Ceará, assegurando o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida da população, zelando pela observância dos princípios da Administração Pública, em consonância com a Política Estadual
de Meio Ambiente, competindo-lhe:
I - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
II - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
III - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
IV - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
V - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
VI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
IX - fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de Convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais
e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
X - propor a revisão e atualização da legislação pertinentes ao sistema ambiental do Estado;
XI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XIII - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria do Meio Ambiente (Sema):
I - ética;
II - transparência;
III - compromisso;
IV - excelência;
V - responsabilidade socioambiental.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Meio Ambiente (Sema) é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário do Meio Ambiente (SEC)
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva do Meio Ambiente (Sexec - Sema)
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec - PGI)
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº240 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
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