DOE 18/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº3191/2019
CARGO/FUNÇÃO
QDE
SITUAÇÃO DE NOMEAÇÃO
NOME
CPF
COORDENAÇÃO
1
MEMBRO
FLÁVIA MARIA DE ANDRADE LIMA
796.589.463-72
GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
1
MEMBRO
FABÍOLA DOS ANJOS PERDIGÃO
518.156.303-10
GERÊNCIA DE MONITORAMENTO & CONTROLE
1
MEMBRO
VICTOR MATOS MONTENEGRO
848.420.913-04
COLABORADOR
ELIAS XERXES PINHEIRO XEREZ
639.371.153-15
GERÊNCIA DE AQUISIÇÕES
2
MEMBRO
MEMBRO
DENISE SOUSA CASTELO
PATRÍCIA DE SÁ LEITÃO E LEÃO
615.542.433-00
422.369.083-34
COLABORADOR
IRISVALDO DE CASTRO SOUSA MOTA
918.694.393-68
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº005/2019, de 10 de dezembro de 2019.
FIXA INSTRUÇÕES RELATIVAS À ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTE NO ÂMBITO DA 
UNIÃO OU DE OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, E SOBRE O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DECORRENTE DE REGISTRO DE PREÇOS.
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, RESPONDENDO, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas 
pelo Inciso XIV do art. 18 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.824, de 11 de outubro de 2018, e 
Decreto n° 32.901, de 17 de dezembro de 2018, DETERMINA:
Art.1º Ficam estabelecidas as seguintes instruções a serem observadas na formalização do processo de aquisição de bens, materiais e serviços por meio 
de atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal, e nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro 
decorrente de registro de preços:
CAPÍTULO I
DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTES NO ÂMBITO DA UNIÃO OU DE OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO 
FEDERAL
Art. 2º A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) é o órgão gestor geral do registro de preços, responsável pela gestão estratégica da sistemática 
de registro de preços no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º É competência do Órgão Gestor Geral do Registro de Preços autorizar a utilização, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, 
de atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação, justificativa e comprovação da 
vantagem.
Art. 4º É competência do Gestor de Unidade Contratante, no âmbito de cada órgão ou entidade, os atos preparatórios dos procedimentos de adesão 
a atas de registro de preços, a contratação deles decorrente e o relacionamento com os fornecedores.
Art. 5º A solicitação de adesão a atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal será instruída pelo 
Gestor de Unidade Contratante, mediante processo administrativo a ser encaminhado ao Órgão Gestor Geral do Registro de Preços, contendo os seguintes 
documentos:
I - Justificativa da contratação contendo a especificação do(s) item(ns) a ser(em) adquirido(s);
II - Cópia da Ata de Registro de Preços (vigente), assinada, ou extrato de sua publicação na imprensa oficial.
III - Pesquisa de preços realizada conforme disposto no art. 29 do Decreto n° 32.901/2018, cujas especificações dos itens que sejam equivalentes 
com os da ata ou edital;
IV - Mapa comparativo de preços, demonstrando a vantajosidade na aquisição;
V - Concordância do fornecedor detentor do preço registrado, por escrito;
VI - Concordância do gestor da ata de registro de preços (vigente), por escrito;
VII – Comprovação de que a unidade contratante é participante de compra cooperada do Governo Federal, se for o caso.
VIII - Ofício de solicitação de autorização para adesão a ata, emitido por meio do sistema de gestão de compras (Licitaweb).
§ 1º Havendo previsão em edital, a Ata de Registro de Preços, a que se refere o inciso II do caput, poderá ser substituída por Termo de Registro de 
Preços;
§ 2º Poderão ser juntados ao processo, para fundamentar as concordâncias de que tratam os incisos V e VI, cópias de: correios eletrônicos, relatórios 
e imagens gerados por sistema informatizado ou documentos assinados por meio digital, que comprovem os itens autorizados com as respectivas quantidades 
que serão aderidas.
Art. 6º O Órgão Gestor Geral do Registro de Preços analisará e autorizará o processo de adesão por meio da emissão do ofício de autorização para 
adesão a ata externa, desde que os documentos listados no art. 5º estejam presentes nos autos.
§ 1º Em se tratando de adesão a Ata de Registro de Preços do Governo Federal, deverá a unidade contratante realizar os procedimentos exigidos no 
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, sem prejuízo de atendimento às exigências desta Instrução Normativa.
§ 2º A Unidade Contratante que figure como participante de ata de registro de preços em compra cooperada do Governo Federal fica dispensada de 
apresentar a pesquisa e mapa comparativo de preços exigidos nos incisos III e IV do art. 5º.
§ 3º A Unidade Contratante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, contados a partir da autorização do órgão 
gestor do registro de preços, observado o prazo de vigência da ata.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS PREÇOS REGISTRADOS 
EM ATAS
Art. 7º Caberá ao Órgão Gestor do Registro de Preços proceder à análise da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados 
em ata sob sua gestão.
Art. 8º Havendo desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da ata de registro de preços firmada com a Administração, os preços registrados 
poderão ser revistos.
Art. 9º Ocorrerá desequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 10 Comprovado o desequilíbrio, a revisão dos preços registrados poderá ser efetuada por iniciativa da Administração ou mediante requerimento 
da empresa detentora do preço registrado, desde que apresentadas as justificativas e documentação referidas no art. 11.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput somente será admitido após 90 (noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, exceto 
nos casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da 
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, os quais implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§2º O gestor do registro de preços realizará pesquisa de preços na forma estabelecida no art. 29 do Decreto n° 32.901, de 17 de dezembro de 2018, 
para instruir o processo administrativo de solicitação de reequilíbrio.
Art. 11 Constatando o desequilíbrio, conforme disposto no art. 9º desta Instrução Normativa, o interessado poderá formular pedido dirigido ao 
gestor do registro de preços, devidamente protocolado, justificando o fato motivador do desequilíbrio e instruído com documentos capazes de evidenciar 
o surgimento de onerosidade excessiva em relação às obrigações inicialmente assumidas, produzida pelo aumento no custo do bem ou serviço no mercado 
atual e acompanhado dos seguintes documentos:
I - planilha de custos comparativa entre a data da assinatura da ata de registro de preços e do momento do pedido de reequilíbrio, evidenciando a 
variação dos preços ocorrida;
II - nota fiscal ou documento equivalente, referente à compra do produto na época da assinatura da ata de registro de preços e a atual, do fornecedor 
ou de concorrente;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº240  | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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