DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
DECRETO Nº33.398, de 18 de dezembro de 2019.
MINUTA DECRETO
I N S T I T U I N A E S T R U T U R A D A
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL O GABINETE DE
GESTÃO DE EVENTOS COMPLEXOS -
GGEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de definição de normas e
procedimentos para o emprego de recursos do Sistema de Segurança Pública e
Defesa Social do Estado, em situações extraordinárias de grande repercussão;
CONSIDERANDO que o gerenciamento de determinadas situações complexas,
suscetíveis de consequências mais sérias ou trágicas, exige um tratamento
estratégico e doutrinário para permitir posturas administrativas e operacionais
voltadas para a racionalização técnica mais apurada, de forma a eliminar a
improvisação no enfrentamento desses problemas conjunturais graves do
campo da Segurança Pública e Defesa da Social do Estado, viabilizando
soluções positivas; CONSIDERANDO por fim, que, no Estado do Ceará,
a garantia e a preservação da ordem pública e defesa da coletividade é da
competência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na estrutura organizacional da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, o “GABINETE DE GESTÃO
DE EVENTOS COMPLEXOS - GGEC”, órgão colegiado ligado diretamente
ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de
gerenciar situações complexas de grande repercussão no campo da Segurança
Pública e Defesa Social do Estado, o qual será regulamentado na forma do
Anexo I deste Decreto.
§1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete de Gestão de Eventos
Complexos (GGEC) na forma que integra o Anexo I do presente Decreto.
§2º Fica aprovado o disciplinamento operacional de atuação das
instituições vinculadas a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
quando da atuação em eventos complexos ou incidente na forma que integra
o Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O GGEC será presidido pelo Secretário da Segurança Pública
e Defesa Social e terá a seguinte constituição, denominada de Constituição
Mínima de Membros Natos do GGEC:
I – Coordenador Operacional:
a) Secretário Executivo da Segurança Pública e Defesa Social.
II - Dirigentes das Forças Vinculadas:
a) Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará;
b) Delegado Geral da Polícia Civil do Ceará;
c) Coronel Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará;
d) Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará;
e) Superintendente de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.
III – Coordenadores das Áreas Operacionais da SSPDS:
a) Coordenador Integrado de Planejamento Operacional;
b) Coordenador de Inteligência;
c) Coordenador Integrado de Operações de Segurança;
d) Coordenador Integrado de Operações Aéreas.
Parágrafo único. A Constituição do GGEC poderá passar de mínima
para ampliada, conforme será estabelecido em regimento próprio.
Art. 3º Tem-se por “eventos complexos” ou “Incidente”, toda situação
crucial, não rotineira, decorrente de qualquer fato delituoso ou não, que
exija uma resposta especial e imediata da Segurança Pública, em razão da
possibilidade de agravamento conjuntural e de impactos diretos à vida, à
liberdade e ao patrimônio, seja individual ou coletivo, no âmbito da sociedade.
Art. 4º Caberá ao GGEC a identificação do evento complexo ou do
incidente e a aplicação, de conformidade com a legislação vigente e com
emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados
para o monitoramento e solução, sejam medidas de antecipação, prevenção
e/ou resolução, a fim de se assegurar o completo restabelecimento da ordem
pública e da normalidade da situação.
Art. 5º A área geográfica circunscrita ao evento complexo, guardadas
as proporções de abrangência dos fatos e observando as legislações pertinentes
aos espaços físicos públicos e particulares, passará a ser denominada
ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, em cujo domínio e
responsabilidade de acesso e permanência passam a ser da Secretaria da
Segurança Pública do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A instituição da referida área de segurança visa,
especialmente, resguardar a vida do (s) envolvido(s), dos agentes públicos e da
população em geral, bem como do patrimônio público e privado ameaçados.
Art. 6º As despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pelo
GGEC serão custeadas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -
SSPDS e suas vinculadas, podendo ser suplementadas pelo Governo do Estado,
após análise da necessidade, que deve ser apresentada pelo Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social, alicerçadas em expressas e fundamentadas
razões.
Art. 7º Os membros do Gabinete de Gestão de Eventos Complexos
(GGEC) não serão remunerados em razão de sua participação no GGEC.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 25.389,
de 23 de fevereiro de 1999 e 26.001 de 11 de setembro de 2000, que instituiu
e regulamentou, respectivamente, o Gabinete de Gerenciamento de Crises -
GCRISES da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, visto
que suas normas foram integradas ao Anexo II deste Decreto, especialmente
no que tange a competência operacional de atuação das instituições vinculadas
à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, particularmente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº241 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
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