DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            às Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Perícia Forense, 
porém observando a atual estrutura administrativa e operacional do Sistema 
de Segurança Pública Estadual e ao que foi normatizado para o Gabinete de 
Gestão de Eventos Complexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I DO DECRETO ESTADUAL Nº33.398 DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 2019
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO DE EVENTOS
COMPLEXOS-GGEC
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente regimento tem por finalidade estabelecer a estrutura 
funcional do GGEC, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados 
pelos servidores públicos, prestadores de serviços e participantes convidados, 
dos órgãos e instituições públicas ou privadas, que comporão o GGEC, quando 
de seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos deste Regimento considera-se:
I - Órgão público: Unidade que une atribuições praticadas pelos agentes 
públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o 
seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir;
II - Instituições privadas: organização privada, não importando o fim a que se 
destine, isto é, econômico, religioso, educativo, cultural, etc., para que se exer-
citem ou se cumpram as finalidades pretendidas ou as disposições impostas;
III - Servidores: Agentes públicos, civis ou militares, que integram o quadro 
de efetivo dos órgãos integrantes no GGEC e que irão desenvolver suas 
atividades administrativas e operacionais no GGEC;
IV - Participantes convidados: Profissionais de instituições privadas ou 
colaboradores eventuais, que participarem do GGEC de forma ordinária ou 
extraordinária, durante o funcionamento do Gabinete;
V - Prestador de serviços: Profissionais que integram o quadro de colabora-
dores das empresas contratadas pelas instituições e órgãos que desenvolveram 
suas atividades laborativas no GGEC;
VI – Eventos Complexos ou incidente: toda situação crucial, não rotineira, 
decorrente de qualquer fato delituoso ou não, que exija uma resposta especial 
e imediata da Segurança Pública, em razão da possibilidade de agravamento 
conjuntural e de impactos diretos à vida, à liberdade e ao patrimônio, seja 
individual ou coletivo, no âmbito da sociedade.
TÍTULO II
DO GABINETE DE GESTÃO DE EVENTOS COMPLEXOS
CAPÍTULO I
DA MISSÃO INSTITUCIONAL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 3º O GGEC, quando do seu acionamento para o gerenciamento de situ-
ações adversas à ordem pública e de grande repercussão social, terá como 
principais objetivos, em absoluta ordem axiológica:
I - Preservar vidas;
II - Aplicar a lei;
III - Restabelecer a ordem pública.
SEÇÃO II
DO ACIONAMENTO
Art. 4º O Gabinete de Gestão de Eventos Complexos será acionado pelo 
Governador do Estado ou pelo seu Presidente, em razão das situações expostas 
neste Regimento ou em face das atividades naturais de segurança pública 
e defesa social que são desenvolvidas por suas forças, da seguinte forma:
I - ORDINARIAMENTE, em face das atividades naturais do sistema de 
segurança pública;
II - EXTRAORDINARIAMENTE, por força de situações pontuais que podem 
gerar fatos adversos à ordem social;
III - AUTOMATICAMENTE, no surgimento da situação extraordinária de 
grande repercussão e direta perturbação à tranquilidade pública.
Parágrafo Único. O GGEC, a critério do Governador do Estado, poderá 
ainda ser acionado para apoiar e/ou colaborar com os Governos Federal e/ou 
Municipais, em situações que não exijam ações diretas do Governo do Estado.
SEÇÃO III
DO GRAU DA SITUAÇÃO ADVERSA À ORDEM SOCIAL
Art. 5º Para efeito de identificação do nível de risco das situações adversas à 
ordem pública e de grande repercussão social ou incidente, ficam instituídos 
os seguintes GRAUS DE RISCO, avaliados mediante a seguinte escala:
I - 1º GRAU (MÉDIO RISCO) - Quando o evento complexo abranger um 
ponto geográfico determinado ou um número de vítimas identificadas sem 
risco iminente de perdas de vidas, onde os causadores ou os meios utilizados 
sejam localizados ou de fácil localização, e o emprego das forças do sistema 
de segurança pública seja circunscrita ao teatro de operações onde esteja 
ocorrendo a situação adversa;
II - 2º GRAU (ALTO RISCO) - Quando o evento complexo abranger uma 
grande área geográfica ou comunidade, ou os causadores ou meios utili-
zados forem de fácil identificação e controle, ou houver a necessidade de 
preservação de vidas;
III - 3º GRAU (ALTÍSSIMO RISCO) - Quando o evento complexo abranger 
várias populações ou áreas geográficas, desestruturando consideravelmente 
o ambiente social, com risco iminente da perda de vidas ou do patrimônio, 
ou os causadores ou os meios utilizados forem diversos ou de difícil iden-
tificação e controle.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições do GABINETE DE GESTÃO DE EVENTOS 
COMPLEXOS:
I - Assessorar o Governador do Estado nas tomadas de decisão relacionadas ao 
evento que está sendo monitorado e/ou combatido pelas forças de segurança;
II – Estabelecer as diretrizes operacionais necessárias à orientação das ações 
que serão realizadas pelas forças componentes do GGEC;
III – Coordenar as medidas necessárias para a resolução do evento complexo, 
com plena autonomia e responsabilidade em todas as deliberações;
IV - Estabelecer o horário de funcionamento do GGEC quando do seu acio-
namento;
V - Dimensionar o grau do evento complexo que está sendo monitorado e/
ou combatido;
VI - Exigir, de todas as forças componentes do GGEC, o fiel cumprimento 
das normas jurídicas, considerando-se a ordem axiológica de preservação de 
vidas, aplicação das leis e o restabelecimento ou manutenção da ordem pública;
VII - Envidar os esforços necessários para que as forças possam atuar de forma 
integrada, durante todo o processo de combate a situação adversa instalada;
VIII - Primar pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O GGEC será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa 
Social e terá a seguinte constituição, denominada de Constituição Mínima 
de Membros Natos do GGEC:
I – Coordenador Operacional:
a) Secretário Executivo da Segurança Pública e Defesa Social.
II - Dirigentes das Forças Vinculadas:
a) Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará;
b) Delegado Geral da Polícia Civil do Ceará;
c) Coronel Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
d) Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará;
e) Superintendente de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.
III - Coordenadores das Áreas Operacionais da SSPDS:
a) Coordenador Integrado de Planejamento Operacional da SSPDS;
b) Coordenador de Inteligência da SSPDS;
c) Coordenador Integrado de Operações de Segurança da SSPDS;
d) Coordenador Integrado de Operações Aéreas.
§1º Após instalada a Constituição Mínima de Membros Natos do GGEC, 
poderá(ão) ser convidada(as) outra(s) instituição(ões), pública(s) ou priva-
da(s), por decisão Colegiada do Gabinete, para compô-lo, de acordo com a 
necessidade, passando da Constituição Mínima para a Constituição Ampliada.
§2º Identificada a abrangência do evento, o GGEC, ainda poderá convidar 
outra(s) instituição(ões) pública(s) ou privada(s), relacionada(s) com a natureza 
do problema enfrentado, para se integrarem, de forma pontual, ao GGEC, de 
acordo com a necessidade.
§3º Instalado o GGEC de forma mínima ou ampliada, os titulares poderão 
indicar servidores de seus órgãos para os representarem no GGEC, devendo 
estes possuírem: considerado tempo de serviço na instituição; relativo conhe-
cimento da situação adversa que está sendo monitorada ou combatida; e, 
considerado nível de decisão em sua instituição.
§4º Os indicados pelos titulares dos órgãos para serem seus representantes 
no GGEC, terão as seguintes denominações:
I – Integrante e representante da SSPDS: Gerente de Articulação;
II – Integrante e representante dos demais órgãos: Oficiais de Ligação.
§5º Além desses participantes, o GGEC terá uma Equipe de Apoio Admi-
nistrativo e Operacional, onde seus membros serão designados formalmente 
pelo GGEC, observando a necessidade e a natureza da situação adversa que 
está sendo monitorada e/ou combatida.
Parágrafo único - O dirigente de cada força vinculada poderá, se entender 
necessário e após deferimento do Presidente do GGEC, convidar para a 
primeira reunião de acionamento de instalação do GGEC, o representante 
máximo do campo operacional de sua Instituição, quando o GGEC for acio-
nado extraordinariamente ou automaticamente.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES DOS INTEGRANTES DO GGEC
Art. 8º Os integrantes do GGEC, além de terem que se submeter ao que está 
estabelecido neste Regimento, terão as seguintes funções:
I - Presidente:
a) Mobilizar o Gabinete de Gestão de Eventos Complexos, convocando os 
integrantes da composição mínima de membros natos do GGEC;
b) Desmobilizar o GGEC, observando as orientações previstas neste regimento, 
relacionadas a esta ação;
c) Convidar integrantes de outras instituições, conforme previsto no Art. 7º 
deste regimento para compor o GGEC;
d) Articular junto ao Governo do Estado, quando necessário, apoio dos 
Governos Municipais e Federal;
e) Solicitar ao Governo Estadual, quando necessário e devidamente funda-
mentado, verbas suplementares para os órgãos que compõem o Sistema de 
Segurança Pública do Estado, com o fim de implantar ou maximizar as ações 
que estão sendo desempenhadas pelos Órgãos;
f) Definir em conjunto com os demais membros do GGEC, a periodicidade 
da realização das reuniões de avaliação e o monitoramento da situação que 
desencadeou o acionamento do Gabinete;
g) Realizar reunião de avaliação, após desmobilização do GGEC e conclusão 
do relatório final pela SUPESP, para análise da necessidade de implementar 
novos procedimentos objetivando futuras mobilizações.
II - Coordenador Operacional:
a) Coordenar as atividades operacionais do GGEC;
b) Ser o elo entre os Gerentes de Articulação e o Presidente do GGEC, 
mantendo o segundo ciente de todas as ações que estão sendo desencadeadas 
durante o seu funcionamento;
c) Representar o Presidente do GGEC, quando de sua ausência, nos atos 
administrativos e operacionais do Gabinete;
d) Definir a pauta a ser discutida por ocasião das reuniões ordinárias do GGEC, 
validando-a, antes das reuniões, com o Presidente do Gabinete;
e) Compartilhar os planos operacionais das forças integrantes do GGEC, 
observando a necessidade, com o fim de melhor operacionalizar as ações 
que serão desenvolvidas.
III - Dirigentes das Forças Vinculadas a SSPDS e dos Integrantes Convidados 
dos Órgãos ou Instituições Públicas e Privadas:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº241  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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