DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VI – Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTIC:
a) Garantir o funcionamento dos sistemas de Segurança Pública que serão 
utilizados pelo GGEC;
b) Manter equipe de suporte técnico de plantão, para atendimento durante 
todo o funcionamento do GGEC;
c) Propiciar aos gerentes de articulação, os meios necessários para o controle 
de acesso dos profissionais designados para composição do GGEC;
d) Executar outras atribuições emanadas do GGEC, relacionadas ao evento 
complexo que está sendo monitorado ou combatido.
VII - Coordenadoria de Segurança Orgânica e Logística - COSOL:
a) Executar a segurança orgânica da SSPDS, inclusive do seu perímetro 
externo;
b) Orientar aos responsáveis pela primeira abordagem aos profissionais que 
irão compor o GGEC, sobre as normas que estes devem seguir, especialmente 
quanto ao local de estacionamento e de funcionamento do GGEC, bem como 
sobre as restrições de acesso a área interna do Gabinete;
c) Manter equipe de serviços gerais a postos para emprego durante o funcio-
namento do GGEC;
d) Executar outras atribuições emanadas do GGEC, relacionadas ao evento 
complexo.
VIII – Assessoria de Comunicação - ASCOM:
a) Assessorar o GGEC, na sua esfera de competência, podendo solicitar infor-
mações relacionadas à sua área de atuação, a todos os órgãos que compõem 
o GGEC ou a outras fontes julgadas pertinentes;
b) Coordenar os órgãos de Comunicação Social das vinculadas, em alinha-
mento com a Coordenadoria de Imprensa do Governo do Estado, durante o 
funcionamento do GGEC;
c) Articular junto ao Coordenador Operacional do GGEC, para que as ocor-
rências confirmadas sejam enviadas à ASCOM, se possível, em tempo real;
d) Designar, conforme orientação do Presidente ou Coordenador do GGEC, 
um porta-voz, para conceder entrevistas à imprensa, ficando vedadas outras 
fontes de entrevista sem a concordância do GGEC, salvo se houver delibe-
ração contrária do Presidente ou do Coordenador Operacional do Gabinete;
e) Utilizar terminologia comum nas comunicações e integrar os meios de 
comunicação entre os órgãos participantes do GGEC;
f) Executar outras atribuições emanadas do GGEC, relacionadas ao evento 
complexo combatido.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 11 O GGEC compõe a estrutura da Secretaria da Segurança Pública 
do Estado do Ceará, caracterizando-se por ser, quando acionado e devida-
mente instalado, um ambiente dotado de adequada estrutura física e soluções 
tecnológicas que privilegiem a ação integrada dos órgãos do poder público, 
federal, estadual e municipal e de outras instituições participantes, visando 
o monitoramento e/ou solução de eventos complexos de grande repercussão 
e adversas à ordem social, garantida pelo Sistema de Segurança Pública do 
Estado do Ceará.
Art. 12 As instalações do GGEC funcionarão, preferencialmente, em ambiente 
físico localizado no Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS/
SSPDS, podendo, quando da instalação ordinária, extraordinária ou automá-
tica, funcionar em outra instalação, conforme entendimento do Presidente 
do GGEC, o qual deve observar a necessidade, estrutura e outros aspectos 
relacionados ao fiel cumprimento das normas estabelecidas por este regimento.
Art. 13 A administração e operacionalização do Gabinete de Gestão de Eventos 
Complexos são atribuições do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo Único – Todas as áreas da SSPDS poderão ser acionadas para 
desenvolver ações junto ao GGEC, porém estão diretamente relacionadas 
a operacionalização do GGEC, quando de seu acionamento, dentro de suas 
competências e sob a gerência do Coordenador Operacional do GGEC as 
seguintes Coordenações e Assessorias: Coordenadoria Integrada de Plane-
jamento Operacional - COPOL, Coordenadoria Integrada de Operação de 
Segurança - CIOPS, Coordenadoria de Inteligência - COIN e Coordenadoria 
Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER, com o apoio direto da Coor-
denadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, Coordenadoria de Segurança 
Orgânica - COSOL, Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTIC e 
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, bem como com a participação 
da Gerência de Estatística e Geoprocessamento - GEESP, da Superintendência 
de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - SUPESP.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 14 O horário previsto para o desenvolvimento das atividades no GGEC 
será definido pelo colegiado do Gabinete, observando o tipo do acionamento, 
o grau de risco, a natureza e a permanência da situação adversa, evento ou 
incidente estabelecido, bem como outros fatores que julgarem pertinentes.
SEÇÃO III
DO ACESSO E PERMANÊNCIA NAS INSTALAÇÕES
Art. 15 O Gabinete de Gestão de Eventos Complexos será dotado de sistema 
de controle de acesso biométrico.
Parágrafo Único - O acesso de usuários às suas instalações é precedido de 
prévia autorização do Presidente ou do Coordenador Operacional ou do 
Gerente de Articulação do GGEC, condicionado ao usuário a realização do 
cadastro e registro no sistema de banco de dados, bem como da assinatura de 
termo cientificando-o das normas estabelecidas neste Regimento e da neces-
sidade de garantia do sigilo das informações, conforme orientação do GGEC.
SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS
Art. 16 O cadastramento do usuário deverá ser promovido pela Coordenadoria 
de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), observando o que 
está previsto no artigo seguinte.
Art. 17 A solicitação de cadastramento de usuários deverá indicar, dentre 
outras informações pessoais e funcionais do usuário, o horário e o período 
de permanência nas instalações do GGEC.
Parágrafo Único - É vedado o acesso e a permanência de pessoas nas depen-
dências do GGEC, sem a devida autorização e cadastro.
Art. 18 Quando deferida a autorização do acesso e realizado o cadastro, 
o usuário receberá um CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO, que conterá as 
informações necessárias, bem como receberá uma SENHA de caráter insti-
tucional, a qual deverá ser utilizada pelos integrantes da Instituição que 
representa o cadastrado.
Parágrafo Único - Caso o horário e a permanência sejam mínimos, o usuário, 
de forma excepcional, poderá receber um crachá de visitante, sem que esteja 
devidamente personalizado com os dados do cadastrado.
Art. 19 Concluído o período de permanência do usuário no GGEC, este deverá 
devolver o crachá de identificação no setor de cadastramento da COTIC.
Art. 20 Os dados dos usuários serão mantidos no banco de dados.
CAPÍTULO IV
DA OBSERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 21 Todos os servidores, prestadores de serviços e participantes convidados 
que desenvolverem suas atividades nas instalações do GGEC, submeter-se-ão, 
compulsoriamente, as disposições do presente Regimento Interno.
Art. 22 Os órgãos ou instituições convidadas a integrarem o GGEC, receberão, 
quando do convite, cópia deste Regimento, para um prévio conhecimento do 
que foi estabelecido por esta norma.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DAS
DISPOSIÇÕES DO RI- GGEC
Art. 23 Quando verificada a inobservância das regras dispostas no presente 
regimento, qualquer servidor, prestador de serviços ou participantes convi-
dados, poderão orientar o descumpridor das disposições a recompor-se de seu 
ato ou, dependendo da gravidade do ocorrido, comunicar o fato de imediato 
ao Gerente de Articulação ou ao Coordenador Operacional do GGEC, que 
poderá, para a normalização da situação identificada, adotar os seguintes 
procedimentos:
a) Instruir o servidor, prestador de serviços ou qualquer outro participante 
descumpridor das disposições do presente regimento, bem como dar ciência 
ao Gerente de Articulação sobre o ocorrido;
b) Reduzir a termo os fatos relacionados à ação ou omissão do prestador de 
serviços ou qualquer outro participante;
c) Adotar as medidas administrativas necessárias à apreciação do fato.
Art. 24 Quando não restar possível a identificação do responsável ou depen-
dendo da gravidade da situação identificada, os fatos poderão ser objeto de 
apuração por meio de procedimento investigatório.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PRODUZIDAS
SEÇÃO I
DO REPASSE
Art. 25 Toda e qualquer informação produzida ou repassada ao GGEC, deverá 
ficar restrita as autoridades que compõem o Gabinete, só devendo ser repassada 
para outro órgão ou autoridade por expressa autorização de seu Presidente, 
Coordenador Operacional ou Gerente de Articulação, sendo que, este último, 
deverá antes consultar uma dessas autoridades para assim proceder.
Art. 26 Os relatórios de ocorrências gerados pelo GGEC serão produzidos 
conjuntamente pelos seguintes integrantes: Gerente de Articulação, Equipe 
de Apoio Administrativo e Operacional e integrantes da COIN, SUPESP e 
ASCOM, que estarão compondo o GGEC durante seu funcionamento.
§1º Para convalidar melhor o relatório de ocorrências, ainda poderá fazer 
parte da composição de profissionais relatada no caput deste artigo, outro 
servidor que tenha um maior conhecimento do fato que está sendo avaliado.
§2º Finalizado o relatório de ocorrências, o Gerente de Articulação o enviará 
ao Coordenador Operacional que após validá-lo, o encaminhará ao Presidente 
do GGEC, autoridade esta que determinará a quem deve ser divulgado ou 
quais providências devem ser adotadas por conta dos fatos ocorridos.
§3º A periodicidade de elaboração do relatório contido no caput deste Regi-
mento será definida pelo GGEC, observando todos os fatos que norteiam a 
natureza da situação adversa que está sendo combatida.
CAPÍTULO VI
DA DESMOBILIZAÇÃO DO GGEC
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 27 O GGEC será desmobilizado por determinação do Governador do 
Estado ou do seu Presidente, observada a minimização, estabilidade ou 
neutralidade do incidente, bem como de outros fatores julgados pertinentes.
Parágrafo único - Mesmo sendo desmobilizado o GGEC, poderá o colegiado 
determinar aos órgãos integrantes desse Gabinete que permaneçam com suas 
forças em situação de mobilização extraordinária, por um período que será 
estabelecido pelo Gabinete.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Verificada a necessidade de atuação do GGEC, este também poderá 
ser acionado quando da realização de grandes eventos no Estado, com o 
objetivo de coordenar as ações de segurança a serem implementadas para 
garantia da Lei e da Ordem Pública.
Art. 29 Os órgãos deste GGEC pertencentes a Composição Mínima de 
Membros Natos deste Gabinete, ficam na responsabilidade de instituir no 
âmbito de seus órgãos, num prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste, 
um normativo e seus planejamentos operacionais padrões que se alinhem e 
viabilizem a execução do que foi estabelecido neste Regimento.
Parágrafo único - Recomenda-se, também, às demais instituições e entidades 
participantes do GGEC, que instituam em seus organismos, normativo similar 
ao proposto neste artigo.
ANEXO II DO DECRETO ESTADUAL Nº33.398 DE 18 DE 
DEZEMBRO DE 2019
DISCIPLINAMENTO OPERACIONAL DE ATUAÇÃO DAS INSTITUI-
ÇÕES VINCULADAS A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL, QUANDO ATUAREM EM EVENTOS COMPLEXOS 
OU INCIDENTE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente disciplinamento tem por finalidade estabelecer a compe-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº241  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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