DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tência dos órgãos do sistema de segurança pública do Estado do Ceará, quando 
atuarem operacionalmente nas situações de grande repercussão ou incidente 
definidas pelo Gabinete de Gestão de Eventos Complexos - GGEC ou em 
outras ocorrências pontuais no campo da segurança púbica, que exijam uma 
atuação mais específica e especializada por parte de uma das forças ou, 
nessas mesmas circunstâncias, que necessitem de uma intervenção de forma 
integrada entre as Corporações.
Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social possui seis órgãos 
vinculados, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Perícia 
Forense, Academia Estadual de Segurança Pública e a Superintendência de 
Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública.
Parágrafo único - Por ser este disciplinamento voltado para o emprego opera-
cional, a Academia Estadual de Segurança Pública e a Superintendência de 
Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública, não serão disciplinadas neste 
instrumento normativo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Quando no mesmo local houver mais de um incidente que demande a 
gerência operacional de vinculadas distintas, terá precedência para sua gerência 
a vinculada que dispor dos meios que sejam necessários e indispensáveis para 
a preservação imediata da vida.
§1º Gerência Operacional do Incidente consiste no comando e controle, no 
local do evento, que viabilize o processo de tomada de decisão pelo seu gestor.
§2º O Gerente Operacional do Incidente é a autoridade máxima no local, no 
que tange a resolução do incidente, não podendo os demais agentes das vincu-
ladas à SSPDS ou outros agentes públicos interferirem ou tomar iniciativas 
no evento sem a devida autorização deste.
§3º No local do incidente será expressamente vedado o acesso de pessoas 
estranhas à operação, as quais não tem autorização do Gerente Operacional 
do Incidente para lá permanecer.
§4º O não cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo 
sujeitará ao infrator as penalidades legais, com responsabilidade civil, penal 
e administrativa.
§5º Ocorrendo a mesma situação prevista no caput deste artigo, porém não 
havendo prejuízo iminente à vida, a competência para o gerenciamento será 
dirimida conforme previsão definida neste disciplinamento.
Art. 4º Quando o atendimento da ocorrência estiver sob coordenação do 
GGEC, o Gerente Operacional do Incidente designado pela vinculada reportará 
o desenvolvimento da mesma ao Coordenador Operacional ou ao Gerente 
de Articulação ou, na impossibilidade de se reportar a esses, se comunicará 
com o respectivo oficial de ligação de sua Instituição representado no GGEC, 
informando-lhe de suas necessidades quanto a operação em andamento.
Art. 5º Tão logo tenham conhecimento da eclosão de um incidente de 2º ou 
3º grau a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a 
Perícia Forense, imediatamente, devem colocar de prontidão seus respectivos 
dispositivos operacionais inerentes ao GGEC, podendo deslocar para o ponto 
crítico da área de operações, aqueles mais apropriados à conjuntura, dentro dos 
princípios técnicos de coerência, observando o que está previsto nesta norma.
Art. 6º A atividade de Comunicação Social das vinculadas deve estar em 
consonância com o trabalho desenvolvido pela ASCOM da SSPDS nestes 
incidentes.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA FENOMENOLOGIA DO INCIDENTE
Art. 7º Na fenomenologia do incidente, são as seguintes as FASES DO 
GERENCIAMENTO:
I - PRÉ-INTERVENÇÃO - Representada pela preparação do sistema de 
Segurança Pública, apresentando-se para o enfrentamento de eventuais inci-
dentes na área de sua competência;
II - RESPOSTA IMEDIATA - Representada pela reação ao evento complexo, 
com possibilidade de acionamento do GGEC;
III - PLANEJAMENTO ESPECÍFICO - Representada pela discussão e elabo-
ração de uma solução estratégica para o evento;
IV - RESOLUÇÃO - Representada pela decisão, ordenando a execução ou 
a implementação do Plano de Ação Específico;
V - DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL - Representada pela efetivação 
de ações conclusivas relacionadas com o evento.
Art. 8º A FASE DE RESPOSTA IMEDIATA compreende:
I - Diagnose preliminar da situação;
II - Verificação da existência de um plano de emergência para eventos 
complexos daquela natureza e, se for o caso, declará-lo acionado;
III - Convocação de especialistas para o atendimento à ocorrência;
IV - Estabelecimento do teatro de operações;
V - Coleta de informações;
VI - Procedimentos iniciais para estabilização do incidente;
VII - Comunicação do incidente aos escalões superiores, fornecendo-lhes 
relatórios periódicos sobre a evolução dos acontecimentos;
VIII - Montagem do Quadro de Situação que deverá ser constantemente 
atualizado até o final do evento;
IX - Estabelecimento de uma rede de comunicação que cubra todas áreas 
de operações;
X - Estabelecimento de esquemas de controle do ingresso de pessoas na 
área isolada;
XI - Preparação de escalas de serviço do pessoal, no caso de prolongamento 
do incidente.
Art. 9º A FASE DE PLANEJAMENTO ESPECÍFICO compreende:
I - Reuniões com especialistas visando diagnosticar situações, traçando dire-
trizes e alternativas para a solução do incidente;
II - Reuniões com o GGEC e demais autoridades encarregadas do gerencia-
mento do incidente, oferecendo-lhes sugestões e informações para o processo 
decisório;
III - Análise e discussão das alternativas de resolução do incidente;
IV - Estabelecimento claro e definido das missões de cada elemento que deve 
participar da execução do plano específico selecionado;
V - Difusão entre todos os participantes, dos detalhes do plano, afim de que 
cada um conheça o seu papel no conjunto das ações a serem desencadeadas;
VI - Solicitação de reforço de pessoal, caso haja necessidade, para o desen-
cadeamento do plano;
VII - Realização periódica de reuniões ou entrevistas com os
representantes dos meios de comunicação, informando-os acerca da evolução 
do incidente, evitando-se sempre revelar qualquer informação sobre táticas, 
técnicas ou decisões tomadas com relação a solução da situação adversa;
VIII - Verificação da existência dos recursos materiais necessários à execução 
do plano especifico;
IX - Solicitações de ambulâncias, helicópteros e leitos em hospitais de emer-
gência e prontos-socorros para o atendimento de feridos;
X - Verificação do plano específico, observando os denominados critérios de 
ação, isto é, necessidade, validade do risco e aceitabilidade;
XI - Realização de ensaio do plano, corrigindo as deficiências e cronome-
trando as ações previstas;
XII - Verificação se a ação escolhida está dentro da capacidade de desempenho 
dos profissionais de segurança envolvidos;
XIII - Fornecimento de alimentação e alojamento para os profissionais de 
segurança pública, no caso de incidentes que se prolonguem excessivamente;
XIV - Previsão de descanso e/ou substituição temporária ou permanente dos 
profissionais de segurança pública, evitando que haja o comprometimento 
da capacidade de decisão e ação.
Art. 10 A FASE DE RESOLUÇÃO compreende:
I - Identificação correta dos causadores do incidente e dos reféns, no caso 
de resgate de reféns;
II - Observar todos os procedimentos de segurança no desenvolvimento da 
ação;
III - Resgate dos eventuais feridos;
IV - Prisão e condução de infratores;
V - Encaminhamento de indivíduos com transtornos mentais às instituições 
competentes;
VI - Adoção de medidas cabíveis de polícia judiciária com relação aos crimi-
nosos;
VII - Medidas, visando a proteção da integridade física dos causadores do 
incidente, no caso de rendição.
Art. 11 A FASE DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL compreende:
I - Provimento de perícias do local;
II - Restabelecimento dos serviços púbicos que porventura tenham sido 
afetados por conta do incidente;
III - Provimento de apoio psicológico necessário para os profissionais de 
segurança pública, porventura afetados por traumas resultantes do evento;
IV - Provimento de recolhimento e devolução do material, por ventura cedido 
ao Posto de Comando;
V - Contato com os representantes da imprensa, informando-os sobre os 
resultados do incidente;
VI - Elaboração de relatórios circunstanciados (parciais e final ou conclusivo) 
sobre o evento.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 12 À polícia militar compete o atendimento das seguintes ocorrências 
com autonomia para gerência e operacionalização dos seus ativos para a 
resolução destas, deliberando pela melhor estratégia operacional a ser aplicada:
I - Resgate de reféns localizados;
II - Resgate de potenciais suicidas armados com armas de fogo;
III - Busca e captura de infratores homiziados e/ou embarricados em áreas 
de difícil acesso;
IV - Ações antibombas e contrabombas;
V - Ações terroristas que necessitem repressão imediata;
VI - Gestão de multidões e controle de distúrbios;
VII - Operações de desocupação de imóveis invadidos quando for de sua 
competência.
§1º Reféns localizados se tratam de pessoas que se encontram em local certo 
e determinado, os quais estão sob a coação de um indivíduo ou grupos de 
indivíduos que impõem riscos a sua vida.
§2º Caso o potencial suicida esteja promovendo ameaça através do uso de 
bombas e explosivos, mesmo que não estando armado, a ocorrência será de 
competência da Polícia Militar.
§3º Nos casos de infratores homiziados e/ou embarricados, a competência 
para sua busca e captura recai sobre a autoridade policial civil ou militar 
que detiver o mandado judicial que determina sua prisão ou que já estiver 
no curso de operação.
§4º A gestão de multidões e controle de distúrbios contempla as manifes-
tações públicas, os espetáculos, os eventos desportivos e a desobstrução de 
vias bloqueadas.
§5º A atuação em estabelecimentos prisionais está condicionada ao atendi-
mento das condições previstas no decreto nº27.394/2004, mediante anuência 
da SSPDS e autorização de entrada no estabelecimento pela Secretaria de 
Administração Penitenciária.
§6º A atuação em centros socioeducativos está condicionada mediante 
anuência da SSPDS e autorização de entrada no estabelecimento pela Supe-
rintendência do Sistema Estadual de Atendimento socioeducativo.
§7º A atuação em operações de desocupação de imóveis está condicionada 
a apresentação de estudo de situação, documento este preparatório para a 
operação e indispensável para execução da mesma, bem como do atendimento 
dos requisitos legais. A desocupação imediata sem o atendimento destes 
requisitos só é justificável quando houver iminente ameaça à vida de pessoas.
§8º O controle de acesso aos perímetros destas ocorrências também será 
realizado pela polícia militar, a qual restringirá o acesso ao local quando 
necessário até cessar sua competência na resolução das mesmas.
§9º A atuação da Polícia Militar do Ceará nas situações previstas acima, está 
condicionada aos casos que não forem de competência da Polícia Federal ou 
da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 13 A PMCE garantirá a segurança dos profissionais da Perícia Forense 
após o local do incidente ser liberado para o trabalho dos mesmos. A saída 
dos Policiais Militares do local está condicionada a conclusão dos trabalhos 
periciais.
Art. 14 O apoio pela PMCE a incidentes de competência de outras vinculadas 
pode ser feito mediante coordenação da SSPDS via CIOPS.
Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput deste está condicionada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº241  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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