DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a análise do local e das circunstâncias pelo Gerente Operacional do Incidente
que avaliará se os seus operacionais estão em condições de segurança para
execução de seus trabalhos.
CAPÍTULO II
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 15 Ao Corpo de Bombeiros Militar compete o atendimento das seguintes
ocorrências com autonomia para gerência e operacionalização dos seus ativos
para a resolução destas, deliberando pela melhor estratégia operacional a
ser aplicada:
I - Ações de proteção e defesa civil;
II - Salvamento terrestre, aquático e em alturas;
III - Resgate de potenciais suicidas;
IV - Atendimento pré-hospitalar;
V - Combate a incêndios.
§1º As ações de proteção e defesa civil são as destinadas ao socorro, assis-
tência, evacuação e reconstrução voltadas para a minimização dos desastres
naturais e os incidentes tecnológicos.
§2º As ações do salvamento terrestre, aquático e em alturas são destinadas a
salvaguardar pessoas, animais e bens, excetuando as situações previstas de
competência das demais vinculadas.
§3º Potenciais suicidas são pessoas que consciente e voluntariamente atentam
contra a sua própria vida, inclusive com automutilação por instrumentos
diversos. O resgate de potenciais suicidas será de competência do Corpo de
Bombeiros Militar quando não incidir nos casos previstos no art. 12, inciso II.
§4º O atendimento pré-hospitalar é o conjunto de ações de estabilização e
intervenção necessárias para garantia de sobrevida, a fim de possibilitar o
deslocamento seguro à unidade de saúde pré-determinada.
§5º O Corpo de Bombeiros Militar poderá ter abrangência em todo o estado
do Ceará quando da instalação do GGEC, em apoio aos órgãos competentes
de atuação no atendimento pré-hospitalar.
§6º O combate a incêndios é um conjunto de medidas para debelar o fogo não
controlado, bem como realizar a proteção no entorno do ambiente sinistrado
de forma a minimizar danos.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 16 À polícia civil compete o atendimento das seguintes ocorrências com
autonomia para gerência e operacionalização dos seus ativos para a resolução
destas, deliberando pela melhor estratégia operacional a ser aplicada:
I - Resgate de reféns não localizados;
II - Busca e captura de infratores homiziados e/ou embarricados em áreas
de difícil acesso;
III - Controle de motins promovidos por presos custodiados em delegacias
ou prédios sob sua administração;
IV - Incidentes que demandem trabalhos de investigação decorrentes da
atividade de polícia judiciária para sua resolução.
§1º Reféns não localizados se tratam de pessoas que se encontram em local
incerto, conhecido como “cativeiro”, os quais estão sob a coação de um
indivíduo ou grupos de indivíduos que buscam obter vantagem através do seu
sequestro, onde a resolução de tal crime depende de processos investigativos
decorrentes da atividade de polícia judiciária.
§2º Nos casos de infratores homiziados e/ou embarricados, a competência
para sua busca e captura recai sobre a autoridade policial civil ou militar
que detiver o mandado judicial que determina sua prisão ou que já estiver
no curso de operação.
§3º A atuação da Polícia Civil do Ceará nas situações previstas acima está
condicionada aos casos que não forem de competência da Polícia Federal.
Art. 17 Nos incidentes em que a competência da gerência operacional do
mesmo recaia sobre outra vinculada, caso se trate de ocorrência que posterior
a sua resolução demande atividade de polícia judiciária civil, as informações
obtidas e todos os seus pormenores serão repassados à Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DA PERÍCIA FORENSE
Art. 18 À Perícia Forense compete a realização de trabalhos periciais que
ensejem na produção da prova material técnica científica, para os fins aos
quais são requeridos, apoiando a atividade do Poder Judiciário, da polícia
judiciária e das demais forças de segurança pública na prevenção e investi-
gação de incidentes.
Art. 19 A atuação da Perícia Forense está condicionada a liberação do local
do incidente pelo Gerente Operacional do Incidente, que avaliará se o mesmo
proporciona um ambiente seguro para os seus trabalhos.
Art. 20 Em caso de ocorrências envolvendo bombas e artefatos explosivos,
a Polícia Militar através do seu esquadrão competente, providenciará o
acondicionamento do material necessário para ser periciado, estando este
deflagrado ou não, observando os critérios de segurança, para ser entregue
à Perícia Forense.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 21 A Coordenadoria Integrada de Operação de Segurança – CIOPS, a
Coordenadoria de Inteligência - COIN, a Coordenadoria de Planejamento
Operacional – COPOL e Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas -
CIOPAER, todas pertencentes a SSPDS, apoiarão diretamente as ações que
serão desenvolvidas pelas forças de segurança quando de suas intervenções
operacionais.
Art. 22 A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, poderá, obser-
vando a necessidade e conveniência operacional, organizar exercícios de
adestramento com as instituições vinculadas, visando o aperfeiçoamento da
ação operacional.
Art. 23 Os casos de competência definida neste regimento não impedem
a atuação conjunta dos órgãos de segurança com a orientação do Gerente
Operacional do Incidente.
Art. 24 Os órgãos disciplinados por este instrumento, ficam na responsabili-
dade de instituir normativos próprios que visem regulamentar o emprego de
seus agentes nas ações previstas neste disciplinamento.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública
e Defesa Social, Presidente do Gabinete de Gestão de Eventos Complexos.
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DECRETO Nº33.399, de 18 de dezembro de 2019.
D I S P Õ E S O B R E A E S T R U T U R A
ORGANIZACIONAL E OS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL (SSPDS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO, o disposto na Lei nº16.710, de 21 de dezembro
de 2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº32.961, de 13 de
fevereiro de 2019; CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço
contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da
ação governamental, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), que passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
II- GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva de Segurança Pública e Defesa Social
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação Social
3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
4. Assessoria de Assistência Biopsicossocial
5. Assessoria de Apoio a Gestão Superior
6. Assessoria de Gestão de Projetos
IV- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional
7.1. Célula de Planejamento da Região Metropolitana
7.2. Célula de Planejamento do Interior
8. Coordenadoria de Inteligência
8.1. Célula de Inteligência
8.2. Célula de Contra-Inteligência
8.3. Célula de Operações
9. Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança
9.1. Célula de Suporte Técnico
9.1.1. Núcleo de Telecomunicações
9.2. Célula de Operações Integradas
9.2.1. Núcleo de Teleatendimento
9.2.2. Núcleo de Videomonitoramento
9.2.3. Núcleo de Despacho
9.3. Célula Integrada de Operações de Segurança de Sobral
9.3.1. Núcleo de Suporte Técnico de Sobral
9.4. Célula Integrada de Operações de Segurança de Juazeiro do Norte
9.4.1. Núcleo de Suporte Técnico de Juazeiro do Norte
10. Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas
10.1. Célula Integrada de Operações Aéreas de Juazeiro do Norte
10.2. Célula Integrada de Operações Aéreas de Sobral
10.3. Célula Integrada de Operações Aéreas de Quixadá
11. Coordenadoria de Defesa Social
11.1. Célula de Intersetorialidade Institucional
11.2. Célula de Suporte à Defesa Social
V- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
12. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
12.1. Célula de Desenvolvimento Institucional
12.2. Célula de Planejamento, Orçamento e Monitoramento
13. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
13.1. Célula de Desenvolvimento de Pessoas
13.1.1. Núcleo de Treinamento, Estágios e Acompanhamento de
Concursos
13.1.2. Núcleo de Qualidade de Vida
13.2. Célula de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas
13.2.1. Núcleo de Remuneração
13.2.2. Núcleo de Registro e Suprimento
13.2.3. Núcleo de Controle de Terceiros
14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
14.1. Célula de Análise e Projetos
14.2. Célula de Desenvolvimento e Manutenção
14.3. Célula de Infraestrutura
15. Coordenadoria de Administração e Finanças
15.1. Célula de Gestão Financeira
15.1.1. Núcleo de Contabilidade
15.2. Célula de Compras
15.2.1. Núcleo de Licitações
15.2.2. Núcleo de Planejamento de Compras
15.3. Célula de Contratos e Convênios
15.3.1. Núcleo de Convênios
15.3.2. Núcleo de Instrumentos Contratuais
15.4. Célula de Controle Patrimonial
15.4.1. Núcleo de Almoxarifado
16. Coordenadoria de Segurança Orgânica e Logística
16.1. Célula de Segurança Orgânica
16.2. Célula de Logística
16.3. Célula de Gestão de Frota
VI- ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Superior de Segurança Pública (Consusp)
• Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Ceará (GGI/CE)
• Conselho de Desenvolvimento Social (CDS)
• Gabinete de Gerenciamento de Crises (GCRISES)
VII- ORGÃOS VINCULADOS
• Polícia Militar do Ceará (PMCE)
• Superintendência da Polícia Civil (PCCE)
• Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE)
• Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce)
• Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP/CE)
• Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública
do Estado do Ceará (Supesp)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº241 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
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