DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
for o caso; 7.1.4. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência
não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades
públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emer-
gência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual
e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social,
nos termos do Art. 71 da Lei Complementar n.º 119/2012; CLÁUSULA DA
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS: 8.1. O pagamento das despesas
previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do
instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização
da sociedade civil, mediante comprovação da execução do objeto; 8.2. A
movimentação dos recursos da conta específica do fomento será efetuada,
exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, por
meio de sistema informatizado próprio; 8.3. movimentação de recursos deverá
ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante
a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada
60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e
de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta)
dias após o término da vigência da parceria; CLÁUSULA DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS: 9.1. Os recursos da parceria serão automaticamente apli-
cados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária
da conta específica do instrumento de parceria. 9.2. Os rendimentos das
aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instru-
mento de parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada
por meio de celebração de Termo de Aditivo; CLÁUSULA DA RESTI-
TUIÇÃO DOS RECURSOS: 10.1. O ressarcimento de valores compreende
a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou
diante da rescisão do Termo de Fomento; 10.1.2. Decorrente de glosa efetuada
pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do instrumento;
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
10.2 De saldo remanescente que deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante
recolhimento ao Estado, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas
em aplicações financeiras, se houver. 10.2. A devolução decorrente de glosas
de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze)
dias contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notifi-
cação encaminhada pela administração pública, por meio de depósito bancário
na conta específica do fomento, nos termos do Art. 46, da Lei Complementar
n.º 119/2012; 10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item
10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada
pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual,
por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, observada a propor-
cionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira,
se houver, nos termos do Art. 46, da Lei Complementar n.º 119/2012; 10.4.
O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido
atualizado monetariamente pela taxa SELIC; CLÁUSULA DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS: 11.1. A prestação de contas do presente Termo de Fomento
deverá seguir o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e no que regulamenta
o Decreto n° 8.726/2016. CLÁUSULA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
DOS BENS REMANSCENTES: 12.1. Os bens remanescentes adquiridos
com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser
doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para
assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DO ACOMPA-
NHAMENTO: 13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno
e externo, a execução do fomento será acompanhada por representante da
Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instru-
mento a Sra. Luciano Nery Ferreira Filho, inscrito no CPF sob o n.º
739.476.953-49 e na Matrícula nº 159380-1-3, ao qual compete: 13.1.1.
Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 13.1.2. Verificar a regulari-
dade no pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos;
13.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto,
inclusive as apontadas pela fiscalização; 13.1.4. Suspender a liberação dos
recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da
constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou
de pendências de ordem técnica; 13.1.5. Notificar a organização da sociedade
civil, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detec-
tadas; 13.1.6. Analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apre-
sentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade
civil; 13.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi-
zação da sociedade civil; 13.1.8. Notificar a organização da sociedade civil
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da notificação; 13.1.9. Registrar a inadimplência
da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com
vistas à rescisão do fomento e à instauração da Tomada de Contas Especial,
findo o prazo para ressarcimento do valor glosado; 13.1.10. Emitir Termo de
Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas 13.2.
O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de
Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desem-
bolso de recursos financeiros; 13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos
acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos
ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 13.4. Diante de
quaisquer irregularidades na execução do Termo de Fomento, decorrentes
do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor
suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas
do respectivo instrumento e notificará a organização da sociedade civil para
adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período. 13.5. Caso não haja o saneamento
da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias: 13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação; 13.6. O não atendimento pela organização da sociedade civil do
disposto no item 13.5.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência
e a instauração de Tomada de Contas Especial; 13.7. O gestor designado para
o acompanhamento da execução do presente termo é responsável pelos seus
atos, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo. CLÁUSULA DA FISCALIZAÇÃO: 14.1. Sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização
do Termo de Fomento será realizada por representante da Administração
Pública, ficando designada como fiscal do presente instrumento a Sra. Fran-
cisca Elsa Franklin Araújo, inscrita no CPF sob o n.º 423.977.073-49 e na
Matrícula Funcional n.º 120693-1-6, a qual compete: 14.1.1. Visitar o local
de execução do objeto; 14.1.2. Atestar a execução do objeto; 14.1.3. Comu-
nicar ao gestor do instrumento quaisquer irregularidades detectadas na
execução física do objeto; 14.1.4. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do
Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; 14.2.
A fiscal poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem financeira, técnica ou legal; 14.3. A fiscal designada para a fiscalização
da execução do presente Termo de Fomento é responsável pelos seus atos,
respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decor-
rentes de culpa ou dolo. CLÁUSULA DAS SANÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS: 15.1. A organização da sociedade civil que não executar total ou
parcialmente o Termo de Fomento, estará sujeita cumulativamente às seguintes
sanções por parte da Administração Pública, garantida a prévia defesa: 15.1.1.
Advertência; 15.1.2. Rescisão do Termo de Fomento; 15.1.3. Suspensão
temporária do direito de celebrar Termos de Fomento, Termos de Colaboração
e Acordos de Cooperação com a Administração Pública pelo prazo de até 02
(dois) anos; 15.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo
administrativo. CLÁUSULA DA RESCISÃO: 16.1. É facultada a rescisão
deste instrumento por acordo entre as partes, a qualquer tempo e, unilateral-
mente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer
das cláusulas do instrumento, em ambos os casos mediante notificação escrita,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as respon-
sabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Termo
de Fomento. CLÁUSULA DAS ALTERAÇÕES: 17.1. O presente fomento
poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das
partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que
venha prejudica a sua funcionalidade; 17.2. A alteração, de que trata o item
17.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a publicidade
no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Estado; CLÁUSULA DA
PUBLICIDADE: 18.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação
deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo
ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e na Lei Complementar Estadual
n.° 119/2012. CLÁUSULA DAS VEDAÇÕES: 19.1. É vedada a utilização
de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para
pagamento de despesas com: 19.1.1. Taxa de administração, de gerência ou
similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 19.1.2. Remu-
neração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização
da sociedade civil e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência
técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 19.1.3.
Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos
fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos
financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública; 19.1.4.
Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou
controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público,
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do
órgão responsável para celebração do fomento; 19.1.5. Publicidade, salvo as
de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com
o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Adminis-
tração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente; 19.1.6.
Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente,
seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau. 19.2. É vedado o pagamento de despesas
referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Fomento,
podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do
instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo,
observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso
I do Art. 55 da Lei Complementar n.º 119/2012. CLÁUSULA DO FORO:
20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo,
que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem
o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas
e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 25 de novembro de 2019.
ROGERS VASCONCELOS MENDES - Secretário da Educação , em subs-
tituição , IGOR QUEIROZ BARROSO - Presidente da Associação TESTE-
MUNHAS: 1. Gezemira Rodrigues da Silva, 2. Francisca Elsa S. F. Araújo
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
Aldízio Alves Vieira Filho
COORDENADOR DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº241 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
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