DOE 19/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            for o caso; 7.1.4. As exigências de regularidade cadastral e de adimplência 
não se aplicam para transferência de recursos financeiros para entes e entidades 
públicas, quando destinados a atender, exclusivamente, às situações de emer-
gência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual 
e à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social, 
nos termos do Art. 71 da Lei Complementar n.º 119/2012; CLÁUSULA DA 
MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS: 8.1. O pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do 
instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização 
da sociedade civil, mediante comprovação da execução do objeto; 8.2. A 
movimentação dos recursos da conta específica do fomento será efetuada, 
exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, por 
meio de sistema informatizado próprio; 8.3. movimentação de recursos deverá 
ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante 
a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 
60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e 
de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) 
dias após o término da vigência da parceria; CLÁUSULA DA APLICAÇÃO 
DOS RECURSOS: 9.1. Os recursos da parceria serão automaticamente apli-
cados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto 
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, 
enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária 
da conta específica do instrumento de parceria. 9.2. Os rendimentos das 
aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instru-
mento de parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada 
por meio de celebração de Termo de Aditivo; CLÁUSULA DA RESTI-
TUIÇÃO DOS RECURSOS: 10.1. O ressarcimento de valores compreende 
a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou 
diante da rescisão do Termo de Fomento; 10.1.2. Decorrente de glosa efetuada 
pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do instrumento; 
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas. 
10.2 De saldo remanescente que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante 
recolhimento ao Estado, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas 
em aplicações financeiras, se houver. 10.2. A devolução decorrente de glosas 
de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notifi-
cação encaminhada pela administração pública, por meio de depósito bancário 
na conta específica do fomento, nos termos do Art. 46, da Lei Complementar 
n.º 119/2012; 10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 
10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada 
pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual, 
por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, observada a propor-
cionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, 
se houver, nos termos do Art. 46, da Lei Complementar n.º 119/2012; 10.4. 
O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido 
atualizado monetariamente pela taxa SELIC; CLÁUSULA DA PRESTAÇÃO 
DE CONTAS: 11.1. A prestação de contas do presente Termo de Fomento 
deverá seguir o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e no que regulamenta 
o Decreto n° 8.726/2016. CLÁUSULA DO DIREITO DE PROPRIEDADE 
DOS BENS REMANSCENTES: 12.1. Os bens remanescentes adquiridos 
com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser 
doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para 
assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DO ACOMPA-
NHAMENTO: 13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno 
e externo, a execução do fomento será acompanhada por representante da 
Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instru-
mento a Sra. Luciano Nery Ferreira Filho, inscrito no CPF sob o n.º 
739.476.953-49 e na Matrícula nº 159380-1-3, ao qual compete: 13.1.1. 
Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 13.1.2. Verificar a regulari-
dade no pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos; 
13.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, 
inclusive as apontadas pela fiscalização; 13.1.4. Suspender a liberação dos 
recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da 
constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou 
de pendências de ordem técnica; 13.1.5. Notificar a organização da sociedade 
civil, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, 
para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detec-
tadas; 13.1.6. Analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apre-
sentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade 
civil; 13.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores 
correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organi-
zação da sociedade civil; 13.1.8. Notificar a organização da sociedade civil 
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da notificação; 13.1.9. Registrar a inadimplência 
da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com 
vistas à rescisão do fomento e à instauração da Tomada de Contas Especial, 
findo o prazo para ressarcimento do valor glosado; 13.1.10. Emitir Termo de 
Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas 13.2. 
O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de 
Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desem-
bolso de recursos financeiros; 13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos 
acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos 
ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 13.4. Diante de 
quaisquer irregularidades na execução do Termo de Fomento, decorrentes 
do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor 
suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas 
do respectivo instrumento e notificará a organização da sociedade civil para 
adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período. 13.5. Caso não haja o saneamento 
da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias: 13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 
13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor 
glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da 
notificação; 13.6. O não atendimento pela organização da sociedade civil do 
disposto no item 13.5.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência 
e a instauração de Tomada de Contas Especial; 13.7. O gestor designado para 
o acompanhamento da execução do presente termo é responsável pelos seus 
atos, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, 
decorrentes de culpa ou dolo. CLÁUSULA DA FISCALIZAÇÃO: 14.1. Sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização 
do Termo de Fomento será realizada por representante da Administração 
Pública, ficando designada como fiscal do presente instrumento a Sra. Fran-
cisca Elsa Franklin Araújo, inscrita no CPF sob o n.º 423.977.073-49 e na 
Matrícula Funcional n.º 120693-1-6, a qual compete: 14.1.1. Visitar o local 
de execução do objeto; 14.1.2. Atestar a execução do objeto; 14.1.3. Comu-
nicar ao gestor do instrumento quaisquer irregularidades detectadas na 
execução física do objeto; 14.1.4. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do 
Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; 14.2. 
A fiscal poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de 
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de 
ordem financeira, técnica ou legal; 14.3. A fiscal designada para a fiscalização 
da execução do presente Termo de Fomento é responsável pelos seus atos, 
respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados a terceiros, decor-
rentes de culpa ou dolo. CLÁUSULA DAS SANÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS: 15.1. A organização da sociedade civil que não executar total ou 
parcialmente o Termo de Fomento, estará sujeita cumulativamente às seguintes 
sanções por parte da Administração Pública, garantida a prévia defesa: 15.1.1. 
Advertência; 15.1.2. Rescisão do Termo de Fomento; 15.1.3. Suspensão 
temporária do direito de celebrar Termos de Fomento, Termos de Colaboração 
e Acordos de Cooperação com a Administração Pública pelo prazo de até 02 
(dois) anos; 15.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo 
administrativo. CLÁUSULA DA RESCISÃO: 16.1. É facultada a rescisão 
deste instrumento por acordo entre as partes, a qualquer tempo e, unilateral-
mente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer 
das cláusulas do instrumento, em ambos os casos mediante notificação escrita, 
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as respon-
sabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Termo 
de Fomento. CLÁUSULA DAS ALTERAÇÕES: 17.1. O presente fomento 
poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das 
partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que 
venha prejudica a sua funcionalidade; 17.2. A alteração, de que trata o item 
17.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a publicidade 
no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Estado; CLÁUSULA DA 
PUBLICIDADE: 18.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação 
deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo 
ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e na Lei Complementar Estadual 
n.° 119/2012. CLÁUSULA DAS VEDAÇÕES: 19.1. É vedada a utilização 
de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para 
pagamento de despesas com: 19.1.1. Taxa de administração, de gerência ou 
similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 19.1.2. Remu-
neração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização 
da sociedade civil e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência 
técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 19.1.3. 
Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos 
fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos 
financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública; 19.1.4. 
Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou 
controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera 
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do 
órgão responsável para celebração do fomento; 19.1.5. Publicidade, salvo as 
de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com 
o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Adminis-
tração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente; 19.1.6. 
Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, 
seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau. 19.2. É vedado o pagamento de despesas 
referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Fomento, 
podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do 
instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, 
observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso 
I do Art. 55 da Lei Complementar n.º 119/2012. CLÁUSULA DO FORO: 
20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, 
que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem 
o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas 
e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e 
forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que 
surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 25 de novembro de 2019. 
ROGERS VASCONCELOS MENDES - Secretário da Educação , em subs-
tituição , IGOR QUEIROZ BARROSO - Presidente da Associação TESTE-
MUNHAS: 1. Gezemira Rodrigues da Silva, 2. Francisca Elsa S. F. Araújo 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2019.
Aldízio Alves Vieira Filho
COORDENADOR DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº241  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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