DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 20 de dezembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | Caderno Único | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.135, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Júliocésar Filho)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CEARENSE AO SENHOR JESUS ALONSO
FERNÁNDEZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jesus
Alonso Fernández, empresário do ramo de conservas de pescado e marisco,
natural da Cidade de Boiro, na Espanha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.136, 20 de dezembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.091,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019,
passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 27 da Lei n.º 17.091, de 14 de
novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 27. ........
........
§ 6.º O servidor ou ocupante de função pública que já tiver concedida
em seu favor a gratificação de que trata o caput não poderá ter o ato revisto
pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei”. (NR)
Art. 3.º O art. 53 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta
Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos
do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe.
Parágrafo único. A primeira promoção a que se refere o caput somente
poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se efetivar
o reenquadramento do servidor ou ocupante de função pública, ficando vedado
o salto de classes”.(NR)
Art. 4.º Fica facultado aos servidores e ocupantes de funções públicas
do Quadro II - Poder Legislativo o direito de requerer a desistência de sua
opção pela adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 17.091, de
14 de novembro de 2019, no mesmo prazo definido no art. 46 da referida Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº208, 19 de dezembro de 2019.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES
Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E Nº70,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 84 – C à Lei Complementar n.º 58, de
3 de março de 2006, nos seguintes termos:
“Art. 84 – C. Aos Procuradores do Estado designados para
Representação no Distrito Federal será devida, a título indenizatório e pelo
período de permanência na designação, ajuda de custo para Representação nos
Tribunais Superiores, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
básico.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10
de novembro de 2008, o inciso XI, nos seguintes termos:
“Art. 2º …....
.........
XI – despesas com a contratação de serviços em Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, bem como de outros serviços de relevante
interesse institucional.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso II do art. 84 da Lei Complementar
n.º 58, de 3 de março de 2006, que prevê o pagamento de auxílio-moradia a
Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal,
bem como o § 2.º, do art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro
de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº209, 19 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE O APERFEIÇOAMENTO
DA POLÍTICA DE PESSOAL NO ÂMBITO
DA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO, OBJETIVANDO A EFICIÊNCIA
DOS SERVIÇOS PRESTADOS E O
APRIMORAMENTO INSTITUCIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Objetivando o seu aprimoramento institucional, por meio
da melhoria da qualidade de seus serviços e do ganho em eficiência, a
Procuradoria-Geral do Estado procederá à gradual substituição da sua mão
de obra terceirizada por pessoal integrante do quadro funcional próprio,
permanente ou comissionado.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado, buscando
implementar o disposto no caput, desenvolverá ações e projetos destinados
à otimização e ao fortalecimento de sua gestão interna de pessoal, submetendo
as propostas às instâncias competentes, para crivo financeiro e orçamentário.
Art. 2.º Para fins desta Lei, ficam criados, no quadro da Procuradoria-
Geral do Estado, 70 (setenta) cargos de provimento em comissão, sendo 41
(quarenta e um) de símbolo DNS1, 23 (vinte e três) de símbolo DNS 2 e 6
(seis) de símbolo DNS 3.
§ 1.º A denominação e as atribuições gerais dos cargos de provimento
em comissão a que se refere o § 1.º deste artigo, constam do Anexo I desta Lei.
§ 2.º O recrutamento do pessoal para os cargos a que se refere o §
2.º deste artigo, dar-se-á em obediência às normas legais e constitucionais
aplicáveis, devendo o ocupante possuir aptidão profissional e idoneidade
compatível com o exercício e a dignidade da função.
§ 3.º Para provimento dos cargos de que trata este artigo, é vedada
a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia
ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante a designação ou cessões
recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
salvo de servidor ocupante de cargo efetivo ou função na Procuradoria-Geral
do Estado, caso em que a vedação é restrita à designação ou nomeação para
exercício perante o Procurador do Estado ou do servidor determinante da
incompatibilidade.
§ 4.º Ato do Procurador-Geral de Estado disporá sobre a distribuição
dos cargos criados na forma deste artigo entre os setores e órgãos de execução
programática da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5.º A jornada de trabalho dos cargos comissionados será de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 6.º Fica instituída e autorizada a concessão, por decreto, de
Gratificação Especial de Apoio Institucional a servidores ocupantes
exclusivamente de cargos de provimento em comissão criados por esta Lei,
sendo devida pelo exercício de atividades especiais de apoio e assessoramento
às funções administrativas e institucionais de representação judicial e
consultoria jurídica do Estado, observados o disposto no Anexo II desta Lei,
bem como quantitativos definidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e
Gestão Fiscal – COGERF.
§ 7.º A gratificação prevista neste artigo será paga somente durante
o exercício do cargo e das atribuições na forma do caput, não podendo ser
considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de
vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração
e aos proventos.
§ 8.º A Gratificação Especial de Apoio Institucional será reajustada
na mesma data e índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado
do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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