DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de
segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos adminis-
trativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade
e capacidade de respostas às expectativas da sociedade e de ajustamento às
mudanças ambientais, e de tranquilidade e paz social;
III - reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação
dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras
dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das
metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade
civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança
pública;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração
das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de
segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento,
execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das
instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos
produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e
técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação
dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram
os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico
e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logís-
tica, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de
modernidade aos órgãos de segurança pública;
X - fortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará;
XI - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos
profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos
da atividade profissional;
XII - apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e muni-
ções;
XIII - custear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público
estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do Poder
Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações crimi-
nosas;
XIV - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento
dos órgãos de segurança pública, inclusive para a prevenção e combate a
incêndio, e para assistência social e a saúde dos profissionais de segurança
pública do Estado do Ceará, bem como para aquisição de equipamentos de
proteção individual.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 3º. O FSPDS tem por objetivo o aperfeiçoamento e a modernização da
gestão, elaboração de disgnósticos, formulação, implementação, desenvol-
vimento, acompanhamento e monitoramento das politicas, das estratégias,
programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da
infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, muni-
ções, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização
da tecnologia da informação, formação do capital humano, redesenho dos
processos e programas, aquisição de fardamentos, despesas com assistência
social e com a saúde dos profissionais de segurança pública do Estado do
Ceará, aquisição de equipamentos de proteção individual, a manutenção e
funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança
pública, pagamento de premiação, em dinheiro, como forma de recompensa
para informações que levem à resolução de crimes, apoiar as politicas de
proteção à pessoa do Estado do Ceará, garantia da criação e manutenção da
politica de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias
em decorrência dos riscos da atividade profissional e desenvolvimento de
novos modelos de gestão dos Órgãos da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 4º. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e seus
órgãos vinculados, deverão elaborar políticas e programas, planejar, desen-
volver e executar projeto a serem custeados pelo Fundo, voltados para as
suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao investimento e custeio das
atividades finalísticas e administrativas visando o combate e prevenção da
violência e criminalidade em geral, ações de prevenção e combate aos sinis-
tros, salvamento e resgate.
§1º. As áreas da SSPDS e seus órgãos vinculados, poderão confeccionar
Projetos e encaminhar a Gerência Executiva do FSPDS, para fins de análise
quanto a:
I – compatibilidade com o objetivo a que se destina os recursos do FSPDS; e
II – existência de recursos para sua execução.
§2º. Projetos que não atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo ante-
rior, devem retornar a área/órgão proponente, momento em que este decidirá
pela retificação do projeto e novo encaminhamento ou pelo arquivamento,
considerando a análise técnica realizada pela Gerência Executiva do FSPDS,
que constará no processo.
§3º. Uma vez atendidas as exigências previstas no §1º deste artigo, a Gerência
Executiva providenciará o encaminhamento do projeto a Assessoria Jurídica
da SSPDS – ASJUR/SSPDS, para fins de parecer, e após concluída esta
etapa, caso não tenha sido verificado óbices ao prosseguimento, o projeto
deve retornar a Gerência Executiva, para fins de construção de pauta para
reunião ordinária ou extraordinária.
§4º. Caso existam óbices apontados pela ASJUR/SSPDS, caberá a Gerência
Executiva do FSPDS, a articulação com o órgão proponente para fins de
esclarecimentos e saneamento das falhas existentes no projeto.
§5º. Os projetos deliberados pelo Comitê Executivo de Governança que não
sejam executados no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da libe-
ração dos recursos para início da execução, serão objeto de nova apreciação
do Comitê, que decidirá quanto a sua continuidade.
§6º. Solicitação de alteração dos projetos após aprovados pelo Comitê, também
serão objeto de deliberação e devem vir com as justificativas necessárias
para apreciação.
§7º. Considerando o trâmite definido nos parágrafos anteriores deste artigo,
projetos apresentados após a definição da data da reunião ordinária do Comitê,
deverão entrar em pauta, somente na reunião ordinária seguinte, ou poderão
compor pauta de reunião extraordinária, conforme condicionantes a serem
definidas no Capítulo V deste regulamento.
CAPÍTULO IV
COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA – COMPETÊNCIA, COMPO-
SIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência
Art. 5º. O FSPDS será integrado por um Comitê Gestor de Governança,
doravante denominado de Comitê, a quem compete:
I - examinar e aprovar os projetos na área de segurança pública, prevenção
à violência e defesa social, a serem financiados com recursos do FSPDS;
II - analisar os Projetos apresentados, observando os princípios norteadores
da transparência e sustentabilidade do Fundo, bem como da garantia de sua
execução obedecendo-se aos planos, metas e objetivos, e ao Art. 1º deste
Decreto;
III - monitorar a execução dos projetos através de seus executores locais,
utilizando-se do sistema de avaliação, monitoramento e de controle, previa-
mente implantado para os Programa/Projetos.
IV - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social - SSPDS e aos demais órgãos responsáveis pela gestão,
execução e resultados dos projetos e ações financiados com recursos do
FSPDS;
V - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e ações
do FSPDS junto aos órgãos e unidades da SSPDS;
VI - propor alterações em seu Regulamento;
VII - divulgar as decisões proferidas pelo colegiado, por intermédio da sua
Gerência Executiva;
VIII - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desem-
penho das ações realizadas;
IX - definir meta e indicadores de desempenho.
Parágrafo único - O Comitê poderá aprovar projetos com ressalvas, hipótese
em que estas serão consignadas na respectiva ata, com a devida justificativa.
Seção II
Da Composição
Art. 6º. O Comitê, cujo funcionamento observará as disposições estabelecidas
neste Regulamento, tem a seguinte composição:
I - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
II - Titular dos Órgãos vinculados da SSPDS, conforme abaixo:
a - Polícia Militar do Ceará – PMCE;
b - Polícia Civil do Ceará – PCCE;
c - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE;
d - Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE;
e - Academia Estadual de Segurança Pública – AESP;
f - Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – SUPESP;
III - 1 representante do Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSESP;
IV - 1 representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado –
SEPLAG;
V - 1 representante da Controladoria Geral e Ouvidoria do Estado - CGE
§1º. O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria de Segurança Pública
e Defesa Social.
§2º. Cada representante do Comitê terá um suplente, que o substituirá nos
seus afastamentos e impedimentos legais.
§3º. Os suplentes do Comitê, serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam, e designados pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa
Social.
§4º. O Presidente do Comitê nomeará uma Gerência Executiva do Fundo, que
terá a atribuição de dar o suporte necessário a execução de suas atividades.
Seção III
Das Atribuições do Colegiado
Art. 7º. Ao presidente do Comitê incumbe:
I. presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II. exercer direito de voto de qualidade, este para desempate;
III. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV. requisitar, por deliberação do Comitê, à sua Gerência Executiva, ou às
instituições que executam atividades custeadas com recursos do FSPDS,
as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação dos
programas, projetos e atividades;
V. solicitar a Gerência Executiva, estudos e pareceres sobre matérias de inte-
resse do Comitê, bem como a constituição de comissões de assessoramento
ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando necessário,
ouvido o colegiado;
VI. conceder vista de matéria constante de pauta, ouvido o Comitê;
VII. prestar, em nome do Comitê, informações relativas à gestão do FSPDS;
VIII. expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições,
especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo
Nacional de Segurança Pública - FNSP, em nome do Comitê, e
IX. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento Interno.
Art. 8º. Aos demais membros do Comitê, previstos nos Incisos II e III do
Art. 5º, incumbe:
I. participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II. aprovar as atas das reuniões, juntamente com o presidente do Comitê;
III. solicitar informações, providências e esclarecimentos ao presidente do
Comitê e à sua Gerência Executiva, no cumprimento de suas atribuições.
IV. apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V. proferir declarações de voto;
VI. informar formalmente da impossibilidade de comparecimento; e
VII. desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo presidente
ou por deliberação do Comitê.
Art. 9º. A Gerência Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar