DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e acompanhamento das ações do Comitê, que tem a seguinte composição:
I - Gerência Geral;
II - Gerência Administrativo – Financeira; e
III - Gerência Operacional.
§1º. Caberá à SSPDS, sem prejuízo das demais competências que lhe são
conferidas, prover os serviços da Gerência Executiva do Comitê, prestando
a este o apoio e o suporte de que necessitar.
§2º. A Gerência Executiva será composta por técnicos designados pelo Presi-
dente do FSPDS.
Art. 10. Compete a Gerência Geral:
I - Conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - Organizar a documentação necessária para realização da reunião do
Comitê;
III - Acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Comitê;
IV - Sugerir para aprovação do Presidente, calendário das reuniões ordinárias;
Art. 11. Compete a Gerência Administrativo Financeira:
I - assessorar o gerente geral nos assuntos de planejamento, orçamento,
administrativo e execução financeira no âmbito do FSPDS;
II - elaborar, em conjunto com os demais membros da Secretaria Executiva
FSPDS, a Proposta Orçamentária e a respectiva Projeção Financeira Anual,
com base no Art. 4º da Lei Complementar nº 47/2004 e suas alterações, para
posterior aprovação do Comitê;
III - gerenciar a execução das ações do FSPDS relacionados à Gerência
Administrativo-Financeira, de forma a buscar o alcance das metas, garantindo
a observância aos padrões e normas estabelecidas na legislação vigente;
IV - gerenciar os trâmites relativos às solicitações de movimentações finan-
ceiras por parte dos beneficiários dos recursos do FSPDS;
V - alimentar os sistemas de informações financeiras e gerenciais para o
monitoramento e avaliação do FSPDS, de forma regular e sistemática, com
base nos indicadores da Matriz de Resultados, definidos em conjunto com
a SEPLAG;
VI – gerenciar os pedidos de parcela dos recursos do FSPDS, junto à SEPLAG
e SEFAZ;
VII – elaborar para fins de envio a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, as conci-
liações bancárias das contas do FSPDS junto ao sistema de administração
financeiro-contábil do Estado;
VIII - monitorar os recursos orçamentários e financeiros colocados à dispo-
sição do FSPDS;
IX - acompanhar os lançamentos e outros registros contábeis nos sistemas
de administração financeiro e orçamentário do Estado;
X - realizar o controle contábil e financeiro dos recursos recebidos e apli-
cados no FSPDS;
XI - elaborar quadrimestralmente os relatórios de receitas e despesas do
FSPDS;
XII - assessorar e manter a Gerência Geral informada quanto ao andamento
financeiro dos projetos executados com recursos do FSPDS;
Art. 12. Compete a Gerência Operacional:
I - apoiar tecnicamente os beneficiários dos recursos do FSPDS, no detalha-
mento dos planos de trabalhos dos projetos e atividades do FSPDS;
II - gerenciar e compatibilizar, em conjunto com os beneficiários dos recursos
do FSPDS, junto aos técnicos, os cronogramas de execução das atividades
dos projetos em execução;
III - monitorar e acompanhar os indicadores de desempenho e de resultado do
FSPDS, propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos
na execução dos projetos e atividades do FSPDS;
IV - opinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam
submetidas pela Gerência Geral;
V - assessorar a Gerência Geral na divulgação das ações do FSPDS;
VI - monitorar os indicadores de impactos estratégicos de cunho institucional,
como parte do sistema de monitoramento e avaliação do FSPDS;
VII - consolidar os resultados de cada beneficiário do FSPDS e elaborar
relatórios de acordo com as demandas solicitadas;
VIII – monitorar, através de reuniões periódicas, os entraves na execução
dos projetos em execução;
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 13. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordi-
nariamente mediante convocação do seu presidente ou em decorrência de
requerimento de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes.
§ 1º - O Comitê reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos
05(cinco) de seus membros.
§ 2º - O presidente do Conselho Gestor poderá suspender a realização das
reuniões ordinárias, mediante justificativa.
Art. 14. A convocação de reunião ordinária será feita com antecedência de,
no mínimo, cinco dias úteis e a extraordinária, três dias úteis.
§ 1º - A inobservância dos prazos de convocação, de que trata o caput, ensejará
o adiamento da reunião visando ao seu cumprimento.
§ 2º - Somente não ensejará o adiamento da reunião, conforme § 1º, em caso
de prejuízo ao interesse público, fundamentado pelo Presidente do Conselho
Gestor e acolhida pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 15. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão
feitas mediante expediente destinado a cada membro do Comitê, no qual
serão estabelecidos dia, hora e local da reunião.
§ 1º - Os documentos a serem submetidos à deliberação deverão ser enca-
minhados aos conselheiros, com antecedência de dois dias úteis em relação
a data da reunião.
§ 2º - O expediente de convocação deverá constar:
a. pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
b. ata da reunião imediatamente anterior; e
c. lista dos projetos a serem apreciados, acompanhada de parecer de aprovação
em relação a cada um deles;
Art. 16. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão preparadas
pela Gerência Executiva do Conselho Gestor, e aprovadas pelo presidente
do colegiado.
Art. 17. As deliberações do Comitê serão adotadas por maioria absoluta.
§ 1º. Cada membro titular do Comitê terá direito a um voto.
§ 2º. Em caso de empate nas decisões, o presidente exercerá, o voto de
qualidade.
§ 3º. O membro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.
§ 4º. O exercício do voto é privativo dos membros do Comitê, titulares ou
suplentes, não sendo permitido a qualquer outro representante.
§ 5º - A convite do Comitê, poderão participar das reuniões representantes de
órgãos ou entidades, públicas ou privadas, profissionais de segurança pública
e especialistas, com direito a manifestação e sem direito a voto.
§ 6º - A deliberação contrária à aprovação do projeto deverá ser justificada
em Ata.
Art. 18. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias as matérias deverão ser
conduzidas preferencialmente na seguinte ordem:
I. abertura de sessão;
II. leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III. deliberações;
IV. outros assuntos que não serão objeto de deliberação;
V. assinatura da Ata lavrada na Reunião; e
VI. encerramento.
Art. 19. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias
objeto de sua convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto
não constante da pauta, ressalvados os requerimentos de urgência.
Art. 20. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Gestor
deverão ser encaminhadas previamente ao seu presidente, que avaliará a
oportunidade de inclusão na pauta da reunião a ser realizada.
§ 1º. Antes de serem submetidas à deliberação do Conselho Gestor, as
propostas de projetos deverão ser analisadas pela Gerência Executiva, inclusive
quanto a sua compatibilidade com o plano estadual de segurança pública.
§ 2º. As propostas de projetos que implicarem despesas deverão indicar a
fonte da respectiva receita.
Art. 21. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte
sequência:
I. a Gerência Geral apresentará o assunto incluído na Pauta e dará a palavra
ao técnico responsável para relatar a matéria;
II. terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo
qualquer membro do comitê manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e
III. encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
Parágrafo Único: A manifestação prevista no inciso II ficará limitada ao
máximo de dez minutos por projeto, ressalvados os casos de alta relevância,
a critério do presidente.
Art. 22. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante
requerimento de regime de urgência, devidamente justificado, apresentado
pelo Presidente do Comitê.
Parágrafo Único. A matéria em regime de urgência que não tenha sido apre-
ciada deverá ser incluída na pauta da reunião subseqüente, seja ela ordinária
ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
Art. 23. O Comitê manifestar-se-á por meio de:
I. resolução, quando se tratar de deliberação do colegiado sobre assunto geral
de competência do colegiado;
II. despacho, quando se tratar de deliberação específica relativa aos projetos
submetidos ao colegiado; e
III. moção, quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público
ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
Parágrafo único: As resoluções, despachos e moções serão datadas e nume-
radas.
Art. 24. As atas, resoluções, despachos, moções e informativos do Comitê
serão publicados no portal da SSPDS.
§ 1º. Depois de aprovadas em Plenário, as atas serão subscritas pelo presidente
do Comitê e pelos demais membros presentes à respectiva reunião.
§ 2º. As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com
as matérias objeto de deliberação, e os argumentos relevantes que lhes deram
suporte, abstendo-se de registrar citações, comentários ou discussões extem-
porâneos que não guardem correlação com os assuntos da pauta.
§ 3º. Deverão constar das atas informações sobre registros de presença dos
membros do Comitê, exposição dos trabalhos, conclusões, deliberações, resul-
tado das votações, registro nominal dos votos e declaração de voto divergente,
sem prejuízo das demais informações relevantes relacionadas com a pauta.
Art. 25. - A participação dos membros no Comitê e da Gerência Executiva,
não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante
interesse público.
Art. 26. Os órgãos componentes do FSPDS, poderão encaminhar ao final de
cada ano, para o Comitê, para fins de inclusão no Programa de Capacitação,
um projeto de capacitação e assistência técnica do pessoal que executa as
ações do Fundo relativas à sua área de atuação.
Art. 27. A Gerência Executiva do Fundo, elaborará anualmente, em conjunto
com técnicos designados pelo Comitê, o Projeto de capacitação e desenvol-
vimento humano dos servidores, e o encaminhará para análise e aprovação.
Parágrafo Único. Após aprovação, os órgãos executores do FSPDS implemen-
tarão a execução do Programa de Capacitação e Desenvolvimento Humano
que será avaliado pelo cumprimento de objetivos, metas e prazos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. A aplicação dos recursos do FSPDS somente serão fixados para a
execução das ações conforme limites previamente definidos, cronograma
financeiro aprovado no plano, comprovação dos gastos e aval do Comitê
atestando o cumprimento da etapa referente ao recurso.
§1º. O FSPDS terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os
atos e fatos a ele inerentes;
§2º. O exercício financeiro do FSPDS coincidirá com o ano civil, para fins
de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§3º. Os recursos arrecadados através de taxas específicas dos órgãos que
compõem o Comitê, serão destinados prioritariamente as despesas correntes
e de capital do órgão ou entidade arrecadadora, mediante prévia aprovação
do Comitê.
Art. 29. A Gerência Executiva do Fundo, realizará quadrimestralmente a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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