DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO POSTO DE 2º TENENTE PM, ART. 74, DA LEI Nº
11.167/86
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 10.913, de 04/09/1984
379.000,00
4.548.000,00
Indenização de Representação – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
360.000,00
4.320.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
113.700,00
1.364.400,00
Gratificação de Função Policial Militar, Categoria I – 30% Lei nº 10.669, de 29/05/1982
113.700,00
1.364.400,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
483.000,00
5.796.000,00
TOTAL
2.415.400,00
28.984.800,00
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
408,00
4.896,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
553,00
6.636,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
244,17
2.930,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
31,70
380,40
TOTAL
1.353,17
16.238,04
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09302834-2-SPU, relativo à
reforma ex offício por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional
nº 022.301-2-7 – FRANCISCO PARENTE DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 15/10/1997, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso
I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (EM 15/10/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
108,69
1.304,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,61
391,32
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
76,08
912,96
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
27,17
326,04
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
86,95
1.043,40
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
54,35
652,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
54,35
652,20
Abono CompensatórioEmenda Constitucional nº 21/95
138,58
1.662,96
TOTAL
578,78
6.945,36
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (Subtenente PM) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,45
1.073,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Gratificação Militar (Subtenente PM) Lei nº 13.035, 30/06/2000
408,00
4.896,00
Gratificação de Qualificação Policial (Subtenente PM) Lei nº 13.035, 30/06/2000
553,00
6.636,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
31,70
380,40
TOTAL
1.108,99
13.307,82
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13779832-6 – SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 023.882-1-9 – FRANCISCO ALVES DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais desta mesma graduação, a partir de 11/02/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93,
94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
111,16
1.333,92
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,79
333,48
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005
596,35
7.156,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005
666,99
8.003,88
TOTAL
1.402,29
16.827,48
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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