DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09486137-4-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.805-1-8 – FRANCISCO RODRIGUES CARDOSO,
RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/02/2009, fundamentado nos dispositivos
do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV e 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006(Estatuto dos Militares
Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008
129,49
1.553,88
Gratificação de Tempo de Serviço 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,42
233,04
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008
919,56
11.034,72
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008
776,99
9.323,88
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070, de 20/12/2011
194,23
2.330,76
TOTAL
2.039,69
24.476,28
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13618455-3-SPU, relativo à
REFORMA “ex offício” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional
nº 029.416-1-9 – FRANCISCO MAIA PINTO, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo
posto, a partir de 16/09/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos artigos 187, 188, § 1º da Lei 13.729, de 11/01/2006:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
302,14
3.625,68
Grat. de 1/3 do soldo do posto Lei nº 11.167 de 07/01/1986
100,71
1.208,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
90,64
1.087,70
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
3.721,21
44.654,52
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
3.671,10
44.053,20
TOTAL
7.885,81
94.629,66
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6548369/2013/VIPROC,
relativo à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 023.146-1-4 – FRANCISCO AFRÂNIO GOMES PEREIRA, RESOLVE reformá-lo, no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe
os proventos calculados no mesmo posto, a partir de 20/04/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94,
inciso I, alínea “a” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Proventos Lei nº 14.425, de 29/07/2009
302,14
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
90,64
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272/86
100,71
Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009
3.721,21
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425, de 29/07/2009
3.671,10
Adicional de Insalubridade
120,86
TOTAL
8.006,66
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03493036-1-SPU, relativo
à REFORMA “ex officio” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.696-1-3 – FRANCISCO RUFINO FIGUEIREDO, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/01/2006, data em que foi desligado do Batalhão de Segurança Patrimonial, de
acordo com o DOE nº 160, de 23/08/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, da
Lei nº 10.072/76, combinado com a Lei nº 12.098, de 05/05/1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26/12/1996, reguladas pelo Decreto Lei nº 24.338, de
16/01/1997, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
122,27
1.467,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
38,68
464,16
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005
673,86
8.086,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.676, de 30/09/2005
755,81
9.069,72
TOTAL
1.590,62
19.087,44
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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