DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09325275-7-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.512-1-8 – FERNANDO VIEIRA CASTRO, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 16/05/2001, competindo-lhe os proventos
calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso
I alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
TOTAL
754,13
9.049,56
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14052113-5-SPU, relativo à
reforma ex offício por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº 018.317-1-2 – FRANCISCO HILDER CHAGAS, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/12/2006, data em foi desligado do Batalhão de Segurança Patrimonial, de acordo com o DOE
nº 132, de 13/07/2007, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º da Lei nº 13.729, de
11/01/2006, na quantia de.
HISTÓRICO.
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006.
106,02
1.272,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
31,81
381,72
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006.
665,30
7.983,60
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006.
634,56
7.614,72
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
15,35
184,20
TOTAL
1.453,04
17.436,48
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09272655-0-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” do Capitao RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.235-1-0 – FRANCISCO NILTON DE VASCON-
CELOS, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 25/01/2008, competin-
do-lhe os proventos integrais do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso I, alínea b,
189 parágrafo único da Lei nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de
29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007
195,20
2.342,40
Gratificação de Tempo de Serviço 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
48,80
585,60
Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 18/07/2007
1.550,12
18.601,44
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007
1.612,72
19.352,64
TOTAL
3.406,84
40.882,08
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 30/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325136-0-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 019.270-1-9 – FRANCISCO ILSON DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais da graduação de Subtenente PM, a partir de 04/09/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts.
93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 04/09/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
35,78
429,36
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
22,37
268,44
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992.
71,57
858,84
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
44,73
536,76
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
44,73
536,76
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
108,89
1.306,68
TOTAL
444,37
5.332,44
54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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