DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            *Moeda: Real.  
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) 
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (Subtenente) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Gratificação Militar (1º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
361,00
4.332,00
Gratificação de Qualificação Policial (1º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
488,00
5.856,00
TOTAL
965,30
11.583,60
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09325021-5-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.461-1-1 – FRANCISCO ALVES DA SILVA, por 
ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com 
base na mesma graduação de 3º Sargento PM, a partir de 06/06/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 
94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE),  na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
   73,18
 878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
   25,61
307,32
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
   29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
   58,54
   702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
   18,30
  219,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
    36,59
  439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
    36,59
 439,08
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070, de 20/12/2011
635,79
7.629,48
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
  402,05
 4.824,60
TOTAL
1.315,92
15.791,04
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo (3º Sargento PM RR) Lei nº 12.840 de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,77
Gratificação Militar (3º Sargento PM RR) Lei nº 13.035 de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento PM RR) Lei nº 13.035 de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
10,97
TOTAL
757,79
OBS. Fica sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 14/01/2013.. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325061-4-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do  3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará 
FRANCISCO DE ASSIS SANTIAGO, matrícula funcional nº 018.479-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 09/11/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 
1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.193, de 29/10/1993
6.449,00
77.388,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.934,70
23.216,40
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.579,60
30.955,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
1.612,25
19.347,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
5.159,20
61.910,40
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
3.224,50
38.694,00
SUBTOTAL
20.959,25
251.511,00
Indenização Adicional de Inatividade 50% do total dos proventos Lei nº 11.167/86
10.479,63
125.755,56
TOTAL
31.438,88
377.266,56
*Moeda: Cruzeiro Real. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325235-8-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do  Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.775-1-4 – FRANCISCO RODRIGUES DIAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 16/10/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, 
inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.488 de 09/09/1988
34.028,00
408.336,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
10.208,40
122.500,80
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
11.909,80
142.917,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
8.507,00
102.084,00
SUBTOTAL
64.653,20
775.838,40
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos totais Lei nº 11.167/86
32.326,60
387.919,20
TOTAL
96.979,80
1.163.757,60
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº242  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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