DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
126,84
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03464478-4-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.112-1-X – FRANCISCO EYMARD BEZERRA
SARAIVA, por ter cessado o motivo de sua reversão ao serviço ativo, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 01/02/2006, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 § 1º, da Lei nº 13.729
de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005
155,61
1.867,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
46,68
560,16
Indenização de Habilitação( CAS) – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
108,93
1.307,16
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
124,49
1.493,88
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
38,90
466,80
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
77,81
933,72
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
77,81
933,72
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
832,89
9.994,68
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.268,97
15.227,64
TOTAL
2.732,09
32.785,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04126413-4, relativo à
REFORMA “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Policia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.693-1-X – CARLOS ALBERTO
MOURA GOMES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de
26/04/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos art. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso II, da Lei nº
10.072, de 20/12/1976, do art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, 07/01/1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
63,91
766,92
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
9,59
115,08
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
340,16
4.081,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
466,68
5.600,16
TOTAL
880,34
10.564,08
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 27/07/2012 e publicado no Diário Oficial do Estado em 01/08/2012, que concedeu aposentadoria à Carlos Alberto
Moura Gomes, matrícula nº 027.693-1-X. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09363052-2-SPU, relativo à
Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.063-1-X – CLOVIS WERNECK
DIAS, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 12/06/2009, fundamentado
nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso II, 96 inciso IV e 99, inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto
da PMCE), do art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167/86, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180 de 30/07/2008.
207,17
2.486,04
Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/86.
62,15
745,80
Gratificação Militar Lei nº 14.180 de 30/07/2008.
1.707,93
20.495,16
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180 de 30/07/2008.
1.711,58
20.538,96
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
16,84
202,08
TOTAL
3.705,67
44.468,04
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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