DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
*Moeda: Cruzeiro
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI Lei nº15.070, de 20/12/2011
16,90
202,80
TOTAL
735,57
8.826,84
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325249-8-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.292-1-2 – FRANCISCO LIMA DE SOUSA, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 10/07/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo
único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
67,74
812,88
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
25,40
304,80
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
360,57
4.326,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
494,68
5.936,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
16,93
203,16
TOTAL
965,32
11.583,84
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 24/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10512922-4 – SPU, relativo à
reforma ex-officio, -do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 011.870-1-5 – FRANCISCO CICERO PEREIRA DE SOUZA, RESOLVE
reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 08/06/2009, fundamentado nos dispositivos
do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 58, 187, 188, inciso II, 190, inciso V e 193, inciso I, 210, §§ 4º e 5º da Lei nº 13.729, de
11/01/2006 (estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, ART. 193, INCISO I, DA LEI Nº 13.729 DE 11/01/2006
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (77,70%) Lei nº 14.180, de 30/07/2008
64,39
772,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
8,29
99,48
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008
567,26
6.807,12
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008
470,14
5.641,68
TOTAL
1.110,08
13.320,96
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09302924-1-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.062-1-7 – FERNANDO CAMELO COSTA, por ter
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no
soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 12/04/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso
I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
58,54
702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,30
219,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
36,59
439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
36,59
439,08
Indenização adicional de Insalubridade Lei nº 9670/72
29,27
351,24
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
92,57
1.110,84
TOTAL
396,26
4.755,12
PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
234,12
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar