DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03416736-6-SPU, relativo
à Reforma “EX-OFFÍCIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 110.223-1-6 – FRAN-
CISCO ADAUTO DE OLIVEIRA JÚNIOR, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 22/09/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos art. 93, 94 inciso II, 96 inciso V e 99 inciso
II, da Lei nº 10.072/76, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
55,93
671,16
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
326,64
3.919,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
454,68
5.456,16
TOTAL
837,25
10.047,00
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 168 de 02/09/2004, que concedeu a reforma “ex-offício” ao Soldado PM Francisco Adauto
de Oliveira, MF: 110.223-1-6. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 01035574-0/SPU, relativo à
Reforma “ex ofício” por ter sido julgado incapaz, do Cabo PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.876-1-5 – FRANCISCO BARBOSA
DAS CHAGAS SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir
de 01/03/2001, fundamentado nos dispositivo do art. 42, § 1º da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei nº 10.072, de
20/12/1976, c/c com os arts. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986 e 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,41
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
TOTAL
713,46
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 28/10/2004 e publicado no Diário Oficial do Estado em 03/11/2004, que concedeu a aposentadoria a FRAN-
CISCO BARROSO DAS CHAGAS SILVA, matrícula nº 026.876-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08284187-0-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 045.835-1-5 – FRANCISCO IRANILDO SARAIVA DA
COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 28/05/2001, fundamentado nos
dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V e 99 inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, do art. 76 inciso
IV da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45,55
546,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,27
27,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
361,00
4.332,00
TOTAL
674,80
8.097,60
Tornando sem efeito os atos governamentais publicados no Diários Oficiais do Estado datados de 12/08/2005, 14/01/2011, 31/10/2013. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCICIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07284516-3-SPU, relativo à
Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Coronel RR da Policia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.739-1-8 – FRANCISCO HARO-
ALDO DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 26/10/2007, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de
1/3(um terço), fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187,188 inciso II, 190 inciso IV da Lei nº 13.729 de
11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007
243,97
2.927,64
Gratificação de 1/3 do soldo Parágrafo único, art. 1º Lei nº 11.272, de 23/12/1986
81,32
975,84
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
97,59
1.171,08
Indenização de Habilitação (CSP) – 80% Lei nº 11.167,de 07/01/1986
260,23
3.122,76
Indenização Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
260,23
3.122,76
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
81,32
975,84
Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/92
162,65
1.951,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.885,45
46.625,40
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070, de 20/12/2011
4.642,87
55.714,44
Indenização de Representação – 41,81% da Representação do Comandante Geral, Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.940,72
23.288,64
TOTAL
11.656,35
139.876,20
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVENADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº242 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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