DOE 20/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Itaiçaba – Lei Nº 561, de 16 de dezembro de 2019. Institui a Política Municipal de resíduos sólidos, com 
ênfase em reciclagem, autoriza a contratação da associação de catadores/as de materiais recicláveis, implementa a bolsa catador e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Itaiçaba-CE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal. Título I - Das 
Disposições Preliminares - Capítulo I - Do Objeto e do âmbito de Aplicação - Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, com 
ênfase em reciclagem, aplicando-se os seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou gerenciadoras de resíduos sólidos no âmbito 
do território do Município de Itaiçaba-CE, autoriza a contratação da Associação de Catadores/as de materiais recicláveis, implementa a bolsa catador, em 
cumprimento as ações determinadas na Lei Federal de nº 12.305/2010. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Lei as atividades de 
geração e de gerenciamento de resíduos nucleares. Capítulo II - Dos Conceitos - Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Lei Nacional de Saneamento 
Básico - LNSB: a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; Título II - Da Gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos - Capítulo I - Das Disposições 
Gerais - Art. 3º Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e gerenciamento 
de resíduos sólidos: I - prover o serviço público: de manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas; de limpeza pública na forma 
e condições estabelecidas em Regulamento. II - Exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a
gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares. Capítulo II -
dos intrumentos - Art. 4º São instrumentos para o Município atender as responsabilidades previstas no art. 3º: I - A educação ambiental; II - O Sistema de 
Informações Municipais de Resíduos (SIMIR), Título III - Dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos - Capítulo I -
Das Disposições Gerais - Art. 5º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão ser: I - planejados; II - prestados 
mediante formas jurídico-institucionais adequadas; III - regulados; IV - submetidos: a) à fiscalização; e b) ao controle social. § 1º Consideram-se planejados 
os serviços públicos que estejam disciplinados por plano de saneamento básico e resíduos sólidos que integre, ou venha a integrar, plano de saneamento 
básico. § 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídico-institucional adequada quando prestados por: a) Entidade ou 
Órgão da administração municipal a que a Lei tenha atribuído o exercício dessa competência; b) Por Entidade privada ou Pública, inclusive Consórcio 
Público, a quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; ou c) Por autogestão dos
usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do § 1º do artigo 10 da LNSB. Capítulo II - Dos Serviços Públicos de Limpeza pública - Art. 6º O serviço 
público de limpeza pública se constitui, dentre outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades: I - varrição, capina, roçada, poda e atividades 
correlatas em vias e logradouros públicos; II - asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; Art. 7º O serviço público de limpeza 
pública será prestado de forma direta. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos serviços, além de seus 
próprios meios, de serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Capítulo III - Dos serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos - Art. 8º O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de 
transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles 
originados. § 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou poderão se 
dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. § 2º O serviço público de 
manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, triagem e tratamento específicos. § 3º São 
atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou
reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado. Art. 10º As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de 
programa, por consórcio público do qual o Município participe. Título IV - Da Gestão e Gerenciamento dos resíduos de responsabilidade privada - Capítulo 
I - Das Disposições Gerais - Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados RSU ou resíduos nucleares. Capítulo 
II - Dos Resíduos da construção Civil - Secção I - Das disposições gerais - Art. 14º. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, por 
meio do qual o Município exercerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de RCC de pequenos 
geradores, devendo os RCC gerados no Município ser destinados às áreas indicadas no Regulamento desta Lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, 
preservação ou destinação adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou outra que venha a substituí-la. - Parágrafo único. 
Toda a disciplina de RCC será regulamentada em lei específica, bem como Decreto do Poder Executivo Municipal, naquilo que couber. Capítulo III - Dos 
resíduos dos Serviços de Saúde - Art. 15º. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à disciplina, inclusive no que se refere ao planejamento, 
gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Art. 16. Sem prejuízo 
da responsabilidade de seu gerador, em relação aos RSS, o Município poderá ofertar: I - serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados; 
Título V - Plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase em reciclagem - Capítulo I - Da Educação Ambiental - Art. 17º O Município de 
Itaiçaba-CE deverá promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente, 
através de um Programa de Educação Ambiental e Resíduos Sólidos. Destina-se ainda, aos grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na
condução dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos no Município de 
Itaiçaba/CE, em especial os geradores domésticos, do comércio, serviço e indústria, Órgãos Públicos, faculdades, coletivos educadores, organizações não 
governamentais, ou ainda, grupos comunitários constituídos com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos catadores e catadoras, junto aos diversos 
geradores do Município. Parágrafo Primeiro. Título VI - Instituição da bolsa catador, por meio da associação de catadores/as de materiais Recicláveis de 
Itaiçaba/CE - Art. 19º O Município de Itaiçaba-CE concederá incentivo financeiro à Associação de Catadores/as de materiais recicláveis, sob a denominação 
de Bolsa Catador, nos termos desta Lei. Parágrafo único -Art. 26º Os recursos para a concessão e manutenção do Bolsa Catador serão provenientes de:  I – do 
orçamento próprio da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente do Município de Itaiçaba-CE; Título VII - das Disposições Finais - 
Art. 28º As ações devidas de natureza de regulamentação serão realizadas por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 29º Esta 
Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao ano de sua publicação. Paço da Prefeitura do Município de Itaiçaba-CE,  aos 
16 de dezembro de 2019. José Erenarco da Silva Prefeito do Município de Itaiçaba-CE.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIÚNA - EXTRATO DO AVISO DE HABILITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS 
Nº 11.20.01/2019-TP. OBJETO: Contratação de empresa especializada para executar Serviços de Recuperação da Estrada Vicinal que liga a 
Sede ao Assentamento Estadual São José/Alívio no Município de Itapiúna/CE, Conforme CV 882290/2018 – INCRA, conforme projeto básico/
termo de referência em Anexo ao Edital. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapiúna/CE comunica aos interessados o 
resultado da fase de habilitação da TOMADA DE PREÇO nº 11.20.01/2019. Foram declaradas: 01 – WU Construções e Serviços Eireli, inscrita no CNPJ: 
10.932.123/0001-14, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na peça editalícia; 02 – SEG-NORTE Construções e 
Serviços Eireli, inscrita no CNPJ: 30.412.053/0001-80, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na peça editalícia; 03
- Construtora Monte Carmelo, inscrita no CNPJ: 14.099.430/0001-17, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na 
peça editalícia; 04 – Laporte Engenharia Eireli, (Sob Condição), pois a empresa apresentou a certidão federal vencida, mas conforme § 1º do art. 43 da LC
123/06, a licitante caso havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) inscrita no CNPJ: 29.003.887/0001-53; 05 - Compacta Engenharia, Locações e Serviços 
Ltda, inscrita no CNPJ: 06.281.945/0001-05, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na peça editalícia; 06 - Sertão 
Construções, Serviços e Locações Ltda ME, inscrita no CNPJ: 21.181.254/0001-23, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o 
estabelecido na peça editalícia; 07 - Projet Construções, Serviços e Transportes Eireli - ME, inscrita no CNPJ: 20.014.873/0001-60, pois apresentou 
sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na peça editalícia; 08 - Hidroserv Construções e Projetos Eireli - ME, inscrita no CNPJ: 
07.312.053/0001-97, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na peça editalícia; 09 - Locontrus – Locações e 
Serviços Ltda, inscrita no CNPJ: 08.795.751/0001-53, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o estabelecido na peça editalícia; 
10 - Construtora e Imobiliária Brilhante Ltda, inscrita no CNPJ: 06.974.509/0001-11, pois apresentou sua documentação em plena conformidade com o 
estabelecido na peça editalícia; 11 - HB Construções e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ: 10.343.303/0001-60, pois apresentou sua documentação em plena 
conformidade com o estabelecido na peça editalícia. Fica estabelecido o prazo previsto no art. 109, inciso I, “a” da lei 8.666/93, a contar da sua publicação. 
Itapiúna-CE, 19 de dezembro de 2019. Marcelo Henrique de Oliveira Monroe - Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Itapiúna.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Barreira - Despacho Decisório de Anulação de Processo Licitatório em Razão de Ilegalidade Devidamente 
Comprovada. A Prefeitura Municipal de Barreira através da Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento, comunicam a Anulação do Processo 
Administrativo nº. 21.10.01/2019-TP, na Modalidade Tomada de Preços nº 21.10.01/2019, destinada a Contratação de empresa de assessoria e consultoria 
especializada em recuperação de créditos tributários previdenciários, para levantamento e auditoria de incidências tributárias previdenciárias, por meio de 
análise, recriação dos arquivos e retificação das GFIP’s (comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades 
e fundos por FPAS empresa), visando recuperar créditos tributários previdenciários, na forma de compensação e/ou restituição ao Município de Barreira/
CE. Fundamentação Legal: art. 49 da Lei nº 8.666/93. Data: 21.11.2019. Ueverton Saldanha de Oliveira – Secretário de Finanças, Administração e 
Planejamento. Barreira/Ce, em 20 de dezembro de 2019.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº242  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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