DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 23 de dezembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.136, 20 de dezembro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 27 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 27. ........
........
§ 6.º O servidor ou ocupante de função pública que já tiver concedida em seu favor a gratificação de que trata o caput não poderá ter o ato revisto
pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei”. (NR)
Art. 3.º O art. 53 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos
do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe.
Parágrafo único. A primeira promoção a que se refere o caput somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se efetivar
o reenquadramento do servidor ou ocupante de função pública, ficando vedado o salto de classes”.(NR)
Art. 4.º Fica facultado aos servidores e ocupantes de funções públicas do Quadro II - Poder Legislativo o direito de requerer a desistência de sua
opção pela adesão ao novo plano de cargos, carreira e remuneração da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 17.091, de 14 de
novembro de 2019, no mesmo prazo definido no art. 46 da referida Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº17.136 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de
grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
QUANT.
VALOR DA REPRESENTAÇÃO
VENCIMENTO DE SERVIDOR SEM VÍNCULO
COM OUTRO ÓRGÃO (10%)
ALS-1
01
Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual
-
ALS-2
06
Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual
-
ALS-3
09
Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual
-
AL-1
15
R$ 4.977,01
R$ 497,70
AL-2
29
R$ 3.338,73
R$ 333,87
AL-3
97
R$ 2.337,12
R$ 233,71
AL-4
150
R$ 1.635,93
R$ 163,59
AL-5
56
R$ 1.226,97
R$ 122,70
AL-6
70
R$ 920,18
R$ 92,02
*** *** ***
LEI Nº17.137, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA
DE TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI
FEDERAL Nº13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros,
divulgando a Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipifica os crimes de importunação sexual.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre a referida Lei, a pena prevista
para o crime de importunação sexual, e o disque-denúncia nacional de violência contra a mulher - Disque 180.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público
em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.138, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS E VANS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI ESTADUAL
Nº16.050, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus e vans que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando
a Lei Estadual n.º 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui a gratuidade no transporte público coletivo estadual às pessoas com deficiência e às pessoas
com hemofilia comprovadamente carentes.
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