DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem 
conter obrigatoriamente informações claras sobre o benefício, a forma de 
requerê-lo, bem como a relação dos documentos necessários ao cadastramento, 
conforme disposto no Decreto n.º 32.137/2017.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis 
com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao 
público em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.139, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DENOMINA MOACIR LOPES HOLANDA 
A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE 
CROATÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Moacir Lopes Holanda a Areninha situada 
no Município de Croatá, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.140, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: José Albuquerque)
DENOMINA JOSÉ JUSSIÊ EMÍDIO 
CUNHA A ARENINHA NO MUNICÍPIO 
DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada José Jussiê Emídio Cunha a Areninha no 
Município de Aracati, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.141, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Nizo Costa)
DENOMINA LAURO CARNEIRO DE 
SOUZA A ARENINHA NO MUNICÍPIO 
DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Lauro Carneiro de Souza a Areninha, 
construída pelo Governo do Estado, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.142, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Vitor Valim e coautoria Walter Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO 
DO CEARÁ, DO EVENTO RELIGIOSO 
REVEILLON DA PAZ – SHALOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o 
evento religioso Reveillon da Paz – Shalom, anualmente, a ser comemorado 
no dia 31 de dezembro.
Art. 2.º No dia do evento Reveillon da Paz – Shalom, a Administração 
Estadual poderá apoiar os eventos públicos voltados para o segmento católico, 
com livre acesso a toda comunidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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