DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.149, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A 
FEIRA NACIONAL DE ARTESANATO E 
CULTURA - FENACCE, REALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do 
Ceará, a Feira Nacional de Artesanato e Cultura - FENACCE, realizada no 
Município de Fortaleza, que acontece anualmente no mês de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.150, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
ASSEGURA ÀS PESSOAS COM A 
DOENÇA DE VON RECKLINGHAUSEN 
(NEUROFIBROMATOSE) OS MESMOS 
DIREITOS E BENEFÍCIOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam assegurados às pessoas com a doença de Von 
Recklinghausen (neurofibromatose) os mesmos direitos e benefícios das 
pessoas com deficiência, previstos na Constituição e na legislação do Estado 
do Ceará.
Parágrafo único. Para a concessão dos direitos e benefícios a que se 
refere o caput, deverá ser observado o conceito de pessoa com deficiência 
estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto 
da Pessoa com Deficiência.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº211, 20 de dezembro de 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº119, 
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro 
de 2012, fica alterado nos seus §§ 1.º e 3.º, que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 42. ….....
§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica 
autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério 
Superior – MAS – integrantes do quadro das instituições de ensino 
superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, 
Tecnologia e Ensino Superior – Secitece – ou a professores vincu-
lados a instituições federais de ensino público superior, para fins 
de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, 
de capacitação funcional, pesquisa e extensão em que as referidas 
instituições sejam partícipes e cujo objeto seja o desenvolvimento 
de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de 
geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, 
segurança e políticas públicas. 
..........
§ 3.º As bolsas a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como seus 
quantitativos, valores e níveis de referência, serão previstas em plano 
de trabalho e, obrigatoriamente, custeadas com os recursos prove-
nientes do respectivo convênio, termo ou acordo pactuado, vedado 
o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.411, de 20 de dezembro de 2019.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS AJUSTES E OS CONVÊNIOS QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; 
CONSIDERANDO a realização das 318ª e 319ª Reuniões Extraordinárias 
do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), realizadas em 
Brasília, DF, nos dias 10 e 16 de outubro de 2019, que introduziram alterações 
na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária 
estadual os:
I – Ajustes Sinief n.º s 17/19; 18/19; 19/19; 20/19; 21/19; 22/19; 
23/19;
II – Convênios ICMS 157/19; 158/19; 160/19; 161/19; 162/19; 
164/19; 165/19; 167/19; 168/19; 169/19; 170/19; 171/19; 172/19; 173/19; 
174/19; 175/19; 181/19; 185/19; 188/19; 190/19.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 17/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 11.10.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 03/18, QUE 
CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO 
ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO 
E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR 
MEIO DE GASODUTO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº 
7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do § 1º da 
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste 
SINIEF 03/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as 
definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme 
previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada 
aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos 
termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 
de dezembro de 2010, e alterações.”;
II – na cláusula segunda:
a) os incisos III e V do § 1º:
“III – ponto de recebimento / entrada;”; e
“V – ponto de entrega / saída;”;
b) o § 4º:
“§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de 
recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado.”;
III – o caput do inciso II do § 1º da cláusula terceira:
“II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, 
as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte 
formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: 
XXX. ***, onde:”;
IV – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte 
dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a 
ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva 
de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal 
Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, 
além dos demais requisitos previstos na legislação:”;
V – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte 
de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás 
natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o desti-
natário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de 
saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa 
à operação, com destaque do imposto, se devido.
“Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput desta cláusula constará, 
como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se 
os demais requisitos previstos na legislação.”;
VI – na cláusula oitava
a) o caput:
“Cláusula oitava Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, 
modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de 
serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual 
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:”;
b) - os incisos I e IV:
“I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do 
remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem 
do destinatário;”; e
“IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da 
chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula sétima-A deste ajuste.”;
VII – a cláusula nona:
“Cláusula nona O prestador de serviço de transporte de gás natural, por 
meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico 
– CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos 
na legislação:
I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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