DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.143, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO 
LARINGECTOMIZADO NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Laringectomizado a ser 
comemorado, anualmente, no dia 11 de agosto.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva 
disponibilizar informações e orientações sobre o diagnóstico precoce do 
câncer de laringe.
Art. 2.º O Dia Estadual do Laringectomizado passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.144, 20 de dezembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ 
A DOAR AO MUNICÍPIO DE SANTA 
QUITÉRIA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a doar ao Município de 
Santa Quitéria/CE o imóvel público registrado no Cartório do 2.º Ofício 
da Comarca de Santa Quitéria-CE, no livro 2-A, ficha 01, na data de 3 de 
setembro de 1981, sob o número de ordem R.02/1.942, de propriedade do 
Estado do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc.
Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por 
finalidade a construção de uma quadra esportiva no aludido bem.
Art. 2.º A doação a que se refere esta Lei formalizar-se-á por 
meio de Escritura Pública de Doação, mediante cláusulas e condições nela 
estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para formalizar a doação de que 
trata esta Lei poderá ser delegada, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará 
imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e 
sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para 
a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.145, 20 de dezembro de 2019.
DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS VENCIDOS PERANTE A 
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O regime de parcelamento previsto nesta Lei abrange todo 
e qualquer débito vencido há mais de 90 (noventa) dias perante a Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, observadas 
as condições a seguir especificadas:
I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 480 (quatrocentos e 
oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes 
mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) 
UFIRCEs;
II – no caso de débitos superiores a 480 (quatrocentas e oitenta) 
UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes 
mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) 
UFIRCEs;
III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, esses só poderão 
ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.
§ 1.º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já 
vencidos na data do requerimento de parcelamento.
§ 2.º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade 
esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 
da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional 
(CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos 
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que 
serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais 
se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 3.º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do 
requerimento, compreendendo-se por dívida consolidada o somatório dos 
débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a 
data do requerimento do parcelamento.
Art. 2.º Implicará extinção de todo e qualquer parcelamento a 
existência de parcelas vencidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 3.º Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de 
parcelamento que tenha sido rescindido por inadimplemento de parcelas, 
sendo permitida a inclusão de novos débitos, na forma do art. 1.º desta Lei.
§ 1.º Observados o limite e as condições das parcelas previstos no art. 1.º 
desta Lei, a formalização do reparcelamento de débitos ficará condicionada 
a requerimento próprio pelo interessado e ao recolhimento prévio da 1.ª 
parcela, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) contados da adesão, em 
valor correspondente a:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, em 
caso de débitos com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2.º O histórico de parcelamentos dos débitos será considerado para 
fins da concessão do benefício, sendo computados os valores anteriormente 
quitados e recalculados os valores residuais com os devidos encargos previstos 
no art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º Ao valor de cada prestação do parcelamento, por ocasião 
do pagamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 
1% (um por cento) ao mês.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revoga-se o art. 4.º da LEI Nº15.368, de 13 de junho de 
2013, bem como as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.146, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Agenor Neto)
FICA DENOMINADA FRANCISCA 
CÂNDIDO LOPES A CE-593, NO TRECHO 
COMPREENDIDO ENTRE O MUNICÍPIO 
DE ÓROS E O DISTRITO DE SANTARÉM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Francisca Cândido Lopes a CE-593, no 
trecho compreendido entre o Município de Orós e o Distrito de Santarém.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.147, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Fernando Hugo e coautoria Antônio Granja)
R E C O N H E C E O M U N I C Í P I O D E 
TABULEIRO DO NORTE COMO A 
CAPITAL CEARENSE DA SINUCA E 
INCLUI O TORNEIO INTERESTADUAL 
DA SINUCA NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Tabuleiro do Norte como 
a Capital Cearense da Sinuca e inclui o Torneio Interestadual da Sinuca 
no Calendário Oficial de Turismo do Estado do Ceará, sendo realizado no 
segundo final de semana do mês de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.148, 20 de dezembro de 2019.
(Autoria: Marcos Sobreira)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA 
A  F E D E R A Ç Ã O  D A S  I G R E J A S 
EVANGÉLICAS DE MILHÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Federação das Igrejas 
Evangélicas de Milhã, instituição de caráter cívico-religiosa, inscrita no 
CNPJ sob n.º 23.145.826/0001-44, sediada na rua Jackson Luiz Braga, n.º 
90, Centro, no Município de Milhã.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar