DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto
de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás
Natural no Sistema Dutoviário”;
IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”,
“5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou
“6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.”;
VIII - o caput da cláusula décima:
“Cláusula décima Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo
remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de
prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos
procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador
do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas
Seções I a II-A deste ajuste.”;
IX – o § 2º da cláusula décima primeira:
“§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte
de que trata este ajuste serão emitidos pelo transportador para acobertar uma
única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do
gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.”;
X – a cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira O estoque dos gasodutos compreende a soma do
volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do
volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da
diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte,
durante um determinado período de tempo.”;
XI – o parágrafo único da cláusula décima nona:
“Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta cláusula será emitida
pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebi-
mento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou
a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.”;
XII – o parágrafo único da cláusula vigésima primeira:
“Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula
será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE
previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste, prorrogáveis por mais 6
(seis) meses.”.
Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Ajuste SINIEF 03/18, com as seguintes redações:
I – o § 6º à cláusula segunda:
“§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início
no período transitório a que se refere a cláusula vigésima primeira deste ajuste,
desde que cumpridos os requisitos nela previstos.”;
II – a cláusula sétima-A:
“Cláusula sétima-A Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será
emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do
destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na
qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário”;
III – no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas
de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás
natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”;
III – a Seção II-A:
“Seção II-A
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Cláusula oitava-A Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte
dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário
do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída,
o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte
no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema
Dutoviário”;
III – no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas
de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás
natural no sistema;
V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”
Cláusula oitava-B Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural
do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave
de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula décima deste ajuste;
II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque
do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural,
observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e
emitida, na forma do inciso I desta cláusula, corresponder a apenas parte do
volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta deste ajuste,
a NF-e prevista no inciso I desta cláusula deve conter, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural
correspondente às respectivas frações.”.
IV – a Seção II-B:
“Seção II-B
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do
Transportador
Cláusula oitava-C Havendo transferência de titularidade entre carregadores,
de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de trans-
porte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados
como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas
as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos
na legislação:
I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na
qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na
qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural
do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave
de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o
prestador do serviço de transporte;
III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto,
na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Duto-
viário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do esta-
belecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a”
deste inciso;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava-D Havendo transferência de titularidade, entre o prestador
do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para
solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada
de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a
regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao
carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando
os demais requisitos previstos na legislação:
I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à
operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como desti-
natário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto,
na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Duto-
viário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos
a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do esta-
belecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a”
deste inciso;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na
qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural
do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave
de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II desta cláusula.”.
V – a cláusula nona-A:
“Cláusula nona-A Quando o transporte for realizado com base na contratação
independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de
transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada
e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das
informações descritas na cláusula nona, o volume de gás natural efetivamente
transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do
serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade
de entrada ou à capacidade de saída.”.
Cláusula quarta Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
03/18.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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