DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto 
de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;
III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás 
Natural no Sistema Dutoviário”;
IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, 
“5,357”, “5.932”, “6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou 
“6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.”;
VIII - o caput da cláusula décima:
“Cláusula décima Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo 
remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de 
prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos 
procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador 
do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas 
Seções I a II-A deste ajuste.”;
IX – o § 2º da cláusula décima primeira:
“§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte 
de que trata este ajuste serão emitidos pelo transportador para acobertar uma 
única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do 
gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.”;
X – a cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira O estoque dos gasodutos compreende a soma do 
volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do 
volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da 
diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, 
durante um determinado período de tempo.”;
XI – o parágrafo único da cláusula décima nona:
“Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta cláusula será emitida 
pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebi-
mento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou 
a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.”;
XII – o parágrafo único da cláusula vigésima primeira:
“Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula 
será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE 
previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste, prorrogáveis por mais 6 
(seis) meses.”.
Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 03/18, com as seguintes redações:
I – o § 6º à cláusula segunda:
“§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início 
no período transitório a que se refere a cláusula vigésima primeira deste ajuste, 
desde que cumpridos os requisitos nela previstos.”;
II – a cláusula sétima-A:
“Cláusula sétima-A Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será 
emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do 
destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na 
qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte 
no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema 
Dutoviário”;
III – no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas 
de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás 
natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e 
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem 
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte 
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”;
III – a Seção II-A:
“Seção II-A
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural
Cláusula oitava-A Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte 
dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário 
do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, 
o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual 
constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte 
no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema 
Dutoviário”;
III – no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativos a outras saídas 
de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do 
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás 
natural no sistema;
V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e 
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem 
incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte 
(GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.”
Cláusula oitava-B Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:
I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem 
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos 
na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural 
do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos 
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave 
de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula décima deste ajuste;
II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque 
do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, 
observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e 
emitida, na forma do inciso I desta cláusula, corresponder a apenas parte do 
volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta deste ajuste, 
a NF-e prevista no inciso I desta cláusula deve conter, no campo “Informações 
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural 
correspondente às respectivas frações.”.
IV – a Seção II-B:
“Seção II-B
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do 
Transportador
Cláusula oitava-C Havendo transferência de titularidade entre carregadores, 
de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de trans-
porte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados 
como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas 
as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos 
na legislação:
I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na 
qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na 
qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural 
do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos 
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave 
de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o 
prestador do serviço de transporte;
III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, 
na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte 
no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Duto-
viário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos 
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do esta-
belecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” 
deste inciso;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e 
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava-D Havendo transferência de titularidade, entre o prestador 
do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para 
solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada 
de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a 
regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao 
carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando 
os demais requisitos previstos na legislação:
I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à 
operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como desti-
natário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, 
na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte 
correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Duto-
viário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos 
a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do esta-
belecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” 
deste inciso;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e 
relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;
III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na 
qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural 
do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativos 
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave 
de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II desta cláusula.”.
V – a cláusula nona-A:
“Cláusula nona-A Quando o transporte for realizado com base na contratação 
independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de 
transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada 
e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das 
informações descritas na cláusula nona, o volume de gás natural efetivamente 
transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do 
serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade 
de entrada ou à capacidade de saída.”.
Cláusula quarta Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
03/18.
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar