DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para 
criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confina-
mento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.”.
V – 5.908 e 5.909:
“5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de 
contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido 
o contrato de comodato ou locação.”;
VI – 6.908 e 6.909:
“6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de 
contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido 
o contrato de comodato ou locação.”.
Clausula segunda Ficam acrescidos ao Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE 
OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 1970, os 
códigos a seguir indicados com as respectivas Notas Explicativas:
I - 1.453, 1.454 e 1.455 e 1.456:
 “1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria 
Rural
 Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, 
bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas 
no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do 
sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico 
da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo 
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham 
sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da 
produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo 
produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado 
e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código 
“5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Inte-
gração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular 
e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor 
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao 
integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas 
decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa 
singular e cooperativa central.”;
II – 2.450, 2.451, 2.452, 2.453, 2454, 2.455 e 2.456:
 “2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e 
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e 
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema 
de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do 
sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e 
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema 
de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do 
sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria 
Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, 
bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas 
no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do 
sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da 
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo 
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham 
sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da 
produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo 
produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado 
e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código 
“5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Inte-
gração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular 
e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor 
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao 
integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas 
decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa 
singular e cooperativa central.”;
III – 5.452, 5.453, 5.454, 5.455 e 5.456:
“5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para 
utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção 
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confi-
namento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria 
Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem 
como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado 
e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão 
classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da 
produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Inte-
gração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não 
utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção 
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confi-
namento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor 
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega 
ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas 
decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa 
singular e cooperativa central.”;
IV – 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:
“6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e 
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para 
criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confina-
mento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para 
utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção 
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confi-
namento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria 
Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, 
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar