DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês 
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 18/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/11, QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE 
VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS 
DENTRO DE AERONAVES EM VOOS 
DOMÉSTICOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Ajuste SINIEF 07/11, de 5 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I – inciso IV da cláusula quinta:
“IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar 
de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o 
término do voo;”;
II – na cláusula sexta:
a) o caput:
“Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo 
máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
b) os incisos I e II do caput:
“I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a 
recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência 
relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabe-
lecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e 
guarda da mercadoria;
II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aero-
nave.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 19/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16, 
QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE 
CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 
65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA 
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do 
Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido 
pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por 
CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 20/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 1970, QUE INSTITUIU O 
SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE 
INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS 
– SINIEF, RELATIVAMENTE AO CÓDIGO 
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
– CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
 Cláusula primeira Ficam alterados os códigos a seguir indicados, com as 
respectivas Notas Explicativas, do Anexo II – CÓDIGO FISCAL DE OPERA-
ÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro 
de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 I – 1.450, 1.451 e 1.452:
“1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e 
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e 
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema 
de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do 
sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
 1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e 
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema 
de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do 
sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, 
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”;
II – 1.908 e 1.909:
“1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento 
de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após 
cumprido o contrato de comodato ou locação.”;
III – 2.908 e 2.909:
“2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento 
de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após 
cumprido o contrato de comodato ou locação.”;
IV - 5.450 e 5.451:
“5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e 
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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