DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande
do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima –
Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 160/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO
DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES
COM UNIDADES DE ENTRADA DE DADOS
TIPO MOUSE CONTROLÁVEIS PELO
MOVIMENTO DOS OLHOS, DESTINADOS
A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, e Tocantins a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, incidente nas operações com unidades de entrada
de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a
pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata este convênio
fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 161/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 19/19, QUE
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
A CONCEDEREM BENEFÍCIOS FISCAIS
VENCIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE
2018, EM VIRTUDE DO QUE DISPÕE A LEI
COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO
DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I – fazer novas concessões, com vigência até 31 de dezembro de 2019,
respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro
de 2018;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 162/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 190/17, QUE
DISPÕE, NOS TERMOS AUTORIZADOS
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE
AGOSTO DE 2017, SOBRE A REMISSÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS
OU NÃO, DECORRENTES DAS ISENÇÕES,
DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM O
DISPOSTO NA ALÍNEA “G” DO INCISO XII
DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, BEM COMO SOBRE AS
CORRESPONDENTES REINSTITUIÇÕES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - § 3º da cláusula nona:
“§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta
detse convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do
último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo
registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula,
caso superior.”;
II – o parágrafo único da cláusula décima segunda:
“Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação
comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Execu-
tiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até
o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.”;
II – o §1º da cláusula décima terceira:
“§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da
cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente
ao da sua edição.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:
I – o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial
dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até
o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes
e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
II – o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na
Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos conces-
sivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia
15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não
vigentes em 8 de agosto de 2017.”;
III – o parágrafo único à cláusula sexta:
“Parágrafo único Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos
atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do
depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada
até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da
cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar
o prazo previsto no caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados
com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS
190/17, ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o
último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicaçãode sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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