DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confina-
mento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da 
produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Inte-
gração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não 
utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção 
animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confi-
namento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor 
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega 
ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas 
decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa 
singular e cooperativa central.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 21/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 01/17, QUE 
INSTITUI O BILHETE DE PASSAGEM 
E L E T R Ô N I C O, M O D E L O 63, E O 
DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE 
DE PASSAGEM ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries 
específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 
3º da cláusula primeira deste ajuste.”;
II - o § 2º da cláusula décima terceira:
“§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º desta 
cláusula deve ser registrada pelo emitente.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 01/17, com as seguintes redações:
I - à cláusula primeira:
a) o inciso V ao caput:
“V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.”;
b) os §§ 3º e 4º:
“§ 3º A unidade federada poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com 
leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança 
da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, 
mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
§ 4º O BP-e citado no § 3º desta cláusula deve ser emitido no fim do ciclo de 
viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, 
em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e 
quatro) horas.”;
II - o inciso IV ao § 1º da cláusula décima terceira:
“IV - Evento de Excesso de Bagagem.”;
III - a cláusula décima sexta-A:
“Cláusula décima sexta-A Em substituição ao documento de excesso de 
bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro 
de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade 
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, 
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a 
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via 
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser 
realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º desta cláusula 
será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave 
de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação 
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado 
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração 
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
IV - o parágrafo único à cláusula décima oitava-A:
“Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput desta cláusula 
não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado 
no § 3º da cláusula primeira deste ajuste.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 22/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/05, QUE 
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA 
E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA 
FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
I – os incisos XX e XXI ao § 1º da cláusula décima quinta-A:
“XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, 
pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas 
com a confirmação da entrega da carga;
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que 
houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.”;
II – as alíneas “d” e “e” ao inciso I da cláusula décima quinta-B:
“d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 23/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/10, QUE 
INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO 
DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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