DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 142/18:
I - o item 23.0 do Anexo XI;
II – os itens 16 a 27 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA
DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do
Anexo XXVII;
III – o item 110.0 do Anexo II.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 167/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 64/06, QUE
ESTABELECE DISCIPLINA PARA A
OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
A U T O P R O P U L S A D O R E A L I Z A D A
POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE
A A T I V I D A D E D E P R O D U T O R
AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER
PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE
12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA
MONTADORA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS
64/06, de 7 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio,
adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a
venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la,
em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, cons-
tando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto
na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela
montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação
do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula quinta do Convênio ICMS
64/06, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após
o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 168/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 110/07,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS
PRODUTOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o § 7º da cláusula nona, do Convênio ICMS
110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 169/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 99/96, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REGIME ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES
RELACIONADAS COM A DESTROCA
DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAME)
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO
DE GLP REALIZADAS COM OS CENTROS
DE DESTROCA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS
99/96, de 13 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar a exigência
da inscrição prevista no caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 170/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O PRAZO DE PRODUÇÃO DE
EFEITOS E CONVALIDA PROCEDIMENTOS
DOS CONVÊNIOS ICMS QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e
no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo
relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:
I - Convênio ICMS 39/19, de 5 de abril de 2019;
II - Convênio ICMS 41/19, de 5 de abril de 2019;
III - Convênio ICMS 42/19, de 5 de abril de 2019;
IV - Convênio ICMS 43/19, de 5 de abril de 2019;
V - Convênio ICMS 44/19, de 5 de abril de 2019;
VI - Convênio ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019;
VII - Convênio ICMS 46/19, de 5 de abril de 2019.
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos
12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Fechar