DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 142/18:
I - o item 23.0 do Anexo XI;
II – os itens 16 a 27 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA 
DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do 
Anexo XXVII;
III – o item 110.0 do Anexo II.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 167/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 64/06, QUE 
ESTABELECE DISCIPLINA PARA A 
OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO 
A U T O P R O P U L S A D O R E A L I Z A D A 
POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE 
A  A T I V I D A D E  D E  P R O D U T O R 
AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER 
PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 
12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA 
MONTADORA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 
64/06, de 7 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio, 
adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a 
venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, 
em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, cons-
tando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto 
na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela 
montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o “Manual de Orientação 
do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula quinta do Convênio ICMS 
64/06, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 
o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 168/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 110/07, 
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS 
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS 
E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU 
NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS 
PRODUTOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 
87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o § 7º da cláusula nona, do Convênio ICMS 
110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 169/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 99/96, QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
REGIME ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES 
RELACIONADAS COM A DESTROCA 
DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAME) 
DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO 
DE GLP REALIZADAS COM OS CENTROS 
DE DESTROCA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 
99/96, de 13 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar a exigência 
da inscrição prevista no caput desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 170/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O PRAZO DE PRODUÇÃO DE 
EFEITOS E CONVALIDA PROCEDIMENTOS 
DOS CONVÊNIOS ICMS QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, 
de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e 
no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo 
relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:
I - Convênio ICMS 39/19, de 5 de abril de 2019;
II - Convênio ICMS 41/19, de 5 de abril de 2019;
III - Convênio ICMS 42/19, de 5 de abril de 2019;
IV - Convênio ICMS 43/19, de 5 de abril de 2019;
V - Convênio ICMS 44/19, de 5 de abril de 2019;
VI - Convênio ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019;
VII - Convênio ICMS 46/19, de 5 de abril de 2019.
Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos 
12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

Fechar