DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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REFINARIAS
LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO
13
REMAN – AM
5,00%
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 175/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO CONVÊNIO ICMS 79/19, QUE AUTORIZA
AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS
OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA
OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR QUALQUER MODAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso excluído das disposições do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 181/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DE QUEIJO, REQUEIJÃO E DOCE DE LEITE,
REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL, RESULTANTES DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA ARTESANAL, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de
leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
§ 1º Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou
de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo,
submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado,
genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
§ 2º O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no caput desta cláusula.
Cláusula segunda Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder o benefício de que trata a cláusula primeira, nas saídas internas de queijo, realizadas por
produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício fiscal de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 185/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.10.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO CONVÊNIO ICMS 19/18, QUE AUTORIZA
AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 188/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 134/16, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS
POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS
BRASILEIRO - SPB, RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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