DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de 
1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados 
nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 171/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 85/09, QUE 
UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA 
COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE 
BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS 
NO PAÍS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 
85/09, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem 
ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da 
GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 
de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração 
for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único 
de Comércio Exterior.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 
85/09, com a seguinte redação:
“§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por 
meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio 
Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento 
pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura 
digital mencionado no § 1º desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário 
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames 
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel 
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 172/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DO MATO GROSSO DO SUL À CLÁUSULA 
SEXAGÉSIMA QUINTA DO CONVÊNIO 
ICMS 09/09, QUE ESTABELECE NORMAS 
R E L A T I V A S  A O  E Q U I P A M E N T O 
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) 
E  A O  P R O G R A M A  A P L I C A T I V O 
FISCAL-ECF (PAF-ECF) APLICÁVEIS AO 
FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, 
AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, 
ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS 
EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE 
PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul incluído nas dispo-
sições da cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de 
abril de 2009
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 173/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DO MATO GROSSO DO SUL AO INCISO 
I DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO 
CONVÊNIO ICMS 15/08, QUE DISPÕE 
SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS 
RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA 
A P L I C A T I V O F I S C A L (P A F-E C F) 
DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE 
FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO 
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul incluído no inciso 
I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - 
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 174/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
D I S P Õ E  S O B R E  A  A D E S Ã O  D O 
ESTADO DO AMAZONAS E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 07/19, QUE AUTORIZA 
OS ESTADOS QUE MENCIONA A 
CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE 
ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS 
PELOS ESTABELECIMENTOS QUE 
EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA DE 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO 
DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, BEM 
COMO A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS 
E A REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO, 
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do 
Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019.
Cláusula segunda Fica acrescido o item 13 ao Anexo Único do Convênio 
ICMS 07/19, com a seguinte redação:
13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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