DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de
1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados
nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 171/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 85/09, QUE
UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA
COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE
BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIROS
NO PAÍS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS
85/09, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem
ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da
GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13
de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração
for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único
de Comércio Exterior.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS
85/09, com a seguinte redação:
“§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por
meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio
Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento
pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura
digital mencionado no § 1º desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário
da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espí-
rito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 172/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL À CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA DO CONVÊNIO
ICMS 09/09, QUE ESTABELECE NORMAS
R E L A T I V A S A O E Q U I P A M E N T O
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
E A O P R O G R A M A A P L I C A T I V O
FISCAL-ECF (PAF-ECF) APLICÁVEIS AO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF,
AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF,
ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS
EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE
PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul incluído nas dispo-
sições da cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de
abril de 2009
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 173/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL AO INCISO
I DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO
CONVÊNIO ICMS 15/08, QUE DISPÕE
SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA
A P L I C A T I V O F I S C A L (P A F-E C F)
DESTINADO A ENVIAR COMANDOS DE
FUNCIONAMENTO AO EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso do Sul incluído no inciso
I da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 174/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 14.10.2019.
D I S P Õ E S O B R E A A D E S Ã O D O
ESTADO DO AMAZONAS E ALTERA O
CONVÊNIO ICMS 07/19, QUE AUTORIZA
OS ESTADOS QUE MENCIONA A
CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
PELOS ESTABELECIMENTOS QUE
EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA DE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO
DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, BEM
COMO A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS
E A REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO,
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do
Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019.
Cláusula segunda Fica acrescido o item 13 ao Anexo Único do Convênio
ICMS 07/19, com a seguinte redação:
13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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