DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS, REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS 
INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO 
CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES 
DO ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio 134/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro 
- SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento 
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou 
pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS”;
II – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), trans-
ferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao 
documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, com a seguinte redação:
“§ 3º As instituições definidas no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período 
por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofical da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira 
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 190/19, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU de 17.10.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 07/19, QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO 
PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM 
ATIVIDADE ECONÔMICA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, 
BEM COMO A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS E A REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 
2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio também se aplicam a créditos tributários relativos a operações 
com gás natural destinado ao Estado de Pernambuco, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira 
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio 
Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DECRETO Nº33.414, de 23 de dezembro de 2019.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 33.907.711,63 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de 27 de dezembro 
de 2018 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18 de julho de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da Casa 
Civil, entre projetos e atividades, para a execução das despesas finais do Governo do Estado do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar 
dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – FECDOJ, para 
pagamento de despesas com diligências dos Oficiais de Justiça. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE – FUNDEJ, entre projetos e atividades, para despesas com terceirização. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos e atividades, para as seguintes 
despesas: manutenção das Coordenadorias Regionais de Saúde, do Hospital de Messejana e do Hospital São José de Doenças Infecciosas. CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – PGJ, entre modalidades, auste para pagamento da contribuição 
previdenciária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SAP, 
entre projetos e atividades, referentes às despesas correntes da SAP. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO – SEDUC, entre projetos e atividades, para pagamento da folha de pessoal de dezembro, manutenção e funcionamento das escolas de ensino 
médio integrado à educação profissional e despesas operacionais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA 
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, entre projetos e atividades, para atender despesas com elaboração de documentos técnicos e assessoria aos 
processos de licenciamento e inspeção sanitária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS 
PÚBLICAS – SOP, entre projetos e atividades, para ressarcimentos de pessoal cedido. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, entre projetos e atividades, para atender 
despesas com convênios e aquisição de material permanente. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SAP, para atender despesas com custeio finalístico desta Secretaria. CONSIDERANDO a necessidade de 
realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE – SEJUV, entre projetos e atividades, para atender despesas com mão 
de obra terceirizada. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, entre 
projetos e atividades, para despesas com a folha. DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento da Casa Civil, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, 
do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, do Fundo Estadual 
de Saúde, da Procuradoria Geral de Justiça, da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Educação, da Secretaria do Desenvolvimento 
Agrário, da Superintendência de Obras Públicas, no valor de R$ 33.907.711,63 (TRINTA E TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E SETE MIL, SETECENTOS 
E ONZE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento.
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
CASA CIVIL
CASA CIVIL
907.138,16
907.138,16
FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
FUNCAP
1.134.000,00
1.134.000,00
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE
FUNDEJ
669.768,45
669.768,45
FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
FECDOJ
0,00
47.000,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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