DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Sinara Costa Barbosa
3001031-0
Presidente
Ícaro Celcius da Cunha Sousa
3001251-8
Membro
Lara de Oliveira Osório Ayres
1661191-3
Membro
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, em Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2019.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
*** *** ***
PORTARIA Nº231/2019.
INSTITUI O RANKING DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos arts. 8º e 14º da lei nº.16.710, de 21 de dezembro de 2018, combinado com a Lei nº.15.175 (Lei Estadual de Acesso à
Informação), de 28 de junho de 2012, com o Decreto Estadual nº31.199, de 30 de abril de 2013, com o Decreto Estadual nº. 31.487, de 04
de junho de 2014, com a Lei Nacional nº.13.460 (Lei da Participação, Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público), de 26 de junho de 2017,
com a Lei Nacional nº. 13.303 (Lei das Estatais), de 30 de junho de 2016 e com o Decreto Estadual nº. 32.243, de 31 de maio de 2017; RESOLVE:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. Fica instituído o Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de promover e aperfeiçoar a Transparência dos
órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual, de forma a refletir na efetividade dessa política no âmbito do Governo Estadual do Ceará, que
a tem como premissa básica no seu Modelo de Gestão.
Art.2º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, enquanto
Órgão Central do Sistema de Transparência.
Art. 3º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual terá duas categorias, sendo elas:
I - Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias;
II - Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
II – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art.4º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado levando-se em consideração o atendimento aos critérios de
Transparência Ativa e Passiva constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, e terão como objeto de avaliação a entrega do Relatório Setorial de Monitoramento
da Implementação e Cumprimento da LAI, o atendimento ao prazo para resposta às solicitações de informação (resolubilidade), a qualidade das respostas
oferecidas, a satisfação do cidadão com a resposta recebida, possibilidade de registro de solicitação de informação pela Rede Mundial de Computadores e
o cumprimento dos requisitos de transparência pelos sítios institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual mantidos na rede mundial de
computadores.
III – DA PONTUAÇÃO
Art.5º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado levando-se em consideração a pontuação de 0 (zero) a 100 (cem),
de acordo com a distribuição a seguir, por Categoria:
I - Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias:
a) Transparência Ativa: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo I;
b) Transparência Passiva: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo III;
II - Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
a) Transparência Ativa: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo II;
b) Transparência Passiva: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo III;
§1º O órgão ou a entidade que não apresentar pontuação para os quesitos Resolubilidade, Avaliação de Respostas e/ou Satisfação dos Usuários será
considerado para fins de classificação no Ranking apenas o resultado apurado com base nos demais quesitos em que apresentou pontuação.
§2º Caso o órgão ou entidade seja responsável pelo gerenciamento de mais de um sítio na rede mundial de computadores, a sua nota será obtida por
meio de média aritmética simples.
§3º Caso o órgão ou entidade não possua a informação listada como critério nos Anexos I e II, o sítio institucional deve conter a informação de que
a mesma não existe ou não a possui.
§4º A pontuação máxima será obtida caso o critério seja atendido de forma completa e atualizada, bem como será obtida a metade da pontuação
máxima caso o critério seja atendido de forma incompleta ou desatualizada.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.6º. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado anualmente e os resultados deverão ser divulgados no sítio da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE poderá elaborar, periodicamente, resultados parciais do Ranking da Transparência
do Poder Executivo Estadual, de forma a monitorar o desempenho dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento dos requisitos, no decorrer do exercício.
Art.7º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, enquanto coordenadora do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo
Estadual, poderá alterar o prazo final de entrega do Relatório de Monitoramento da Implementação e Cumprimento da LAI (Lei Estadual nº. 15.175/2012),
caso necessário, devendo comunicar a decisão e os motivos que a justificaram.
Art.8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2019.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ANEXO I DA PORTARIA Nº231, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA AVALIADOS
Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
FUNDAMENTAÇÃO
1
Banner Lai
02 pontos
Art. 21, Decreto Estadual nº31.199/2013
2
Estrutura Organizacional
02 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
3
Competências do órgão ou entidade
02 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
4
Endereço, Telefone e Horário de Funcionamento
03 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
5
Indicadores de Resultado
02 pontos
Art. 11, §1, inciso V, da Lei Estadual nº.15.175/2012
6
Convênios
02 pontos
Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
7
Despesas
02 pontos
Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
8
Despesas Detalhadas
03 pontos
Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
9
Licitações
03 pontos
Art. 11, §1, inciso IV e Art. 11, § 2,
Lei Estadual nº.15.175/2012
10
Contratos
02 pontos
Art. 11, §1, inciso IV, da Lei Estadual nº.15.175/2012
11
Informações de Servidores
03 pontos
Decreto nº.31.487/2014
12
Relação de Informações Classificadas e Desclassificadas
02 pontos
Art. 29, inciso I e II da Lei Estadual nº.15.175/2012
13
Perguntas Frequentes
02 pontos
Art. 11, §1, inciso VII da Lei Estadual nº.15.175/2012
14
Sobre a LAI
02 pontos
Art. 21, Decreto Estadual nº.31.199/2013
15
Relatório Estatístico do SIC
03 pontos
Art. 29, inciso III da Lei Estadual nº.15.175/2012
16
Composição do Comitê Setorial de Acesso à Informação – CSAI –
SIC, indicando horário de atendimento e meios de contato
03 pontos
Art. 21, inciso II do Decreto Estadual nº.31.199/2013
17
Carta de Serviços
03 pontos
Art. 7º, §4º da Lei Nacional n°13.460/2017
18
Avaliação dos Serviços Prestados
02 pontos
Art. 23 da Lei Nacional 13.460/2017
19
Indicar o responsável, local e horário de atendimento pela Ouvidoria Setorial
03 pontos
Art. 10 da Lei Nacional 13.460/2017
20
Possibilidade de registro de manifestações de ouvidoria por meio eletrônico
02 pontos
Art. 10, §4º da Lei Nacional 13.460/2017
21
Relatório de Gestão de Ouvidoria
02 pontos
Art. 15, Parágrafo único, II da Lei Nacional n°13.460/2017
ANEXO II DA PORTARIA Nº231, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA AVALIADOS
Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
CRITÉRIO
PONTUAÇÃO
MÁXIMA
FUNDAMENTAÇÃO
1
Endereço, Telefone e Horário de Funcionamento
02 pontos
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
2
Estrutura Organizacional
01 ponto
Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
28
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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