DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88, de 16 de dezembro de 2019.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS 
OPERADORAS DE TRANSPORTE  RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DURANTE O MÊS 
DE DEZEMBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual, transferiu as 
atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços 
Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE); CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula quinta 
do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 13 de agosto de 2020; e CONSIDERANDO a necessidade 
de corrigir o número do Cadastro Geral de Contribuinte (CGF) da responsável por distribuir combustível para a empresa ViaMetro – Cariri, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal 
de passageiros beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a 
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 13 de agosto de 2020;
II – previsão, para o mês de dezembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana 
de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.250.000 L (hum milhão e duzentos e cinquenta mil litros), concernente ao percurso de 2.882.439,62 km 
(dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove vírgula sessenta e dois quilômetros);
III – previsão, para o mês de dezembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri 
de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000 L (cem mil litros), conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Convênio 
CV/PRJ/0002/2019; e
IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de dezembro de 2019 por empresa prestadora de transporte 
rodoviário intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel 
às empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do Decreto 
n.º 29.248, de 2008, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 83, de 25 de novembro de 2019.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88/2019
(ANEXO I DO CONVÊNIO CV/PRJ/0002/2019, VÁLIDO ATÉ 13 DE AGOSTO DE 2020)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL
MÊS/ANO: DEZEMBRO/2019
REGIÃO METROPOLITANA
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
MÊS DA 
PREVISÃO
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
Fretcar
00.288.403/0001-88
242.106
Dezembro de 2019
386.910,56
160.000,00
Ipiranga Produtos de Petróleo Ltda
06.103.598-0
Vitória
07.137.359/0001-54
000001-9
Dezembro de 2019
997.103,81
445.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
Anfrolanda
07.632.888/0001-24
206.725
Dezembro de 2019
186.612,31
80.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Benedito
05.241.721/0001-07
176.368-7
Dezembro de 2019
478.967,50
215.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
São Paulo
05.225.198/001-25
23.027.925
Dezembro de 2019
149.931,70
65.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
ViaMetro
05.870.208/0001-85
40110-8
Dezembro de 2019
682.913,75
285.000,00
Raizen Combustíveis S/A
06.103.901-2
TOTAL
2.882.439,62
1.250.000,00
REGIÃO DO CARIRI
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO 
MUNICIPAL
MÊS DA 
PREVISÃO
QUILOMETRAGEM 
PREVISTA
QUANTIDADE DE 
LITROS PREVISTOS
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
NOME
CGF
ViaMetro - Cariri
05.870.208/0001-85
40110-8
Dezembro de 2019
276.511,96
100.000,00
Petrobrás Distribuidora S/A
06.105.987-0
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº89, de 16 de dezembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO, NAS SITUAÇÕES QUE INDICA, DO REGISTRO DE DOCUMENTOS 
FISCAIS NO SISTEMA DE CONTROLE DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS (SITRAM).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, inciso 
I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de 
documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança 
do ICMS ou a destinação das mercadorias ou bens; CONSIDERANDO a necessidade de se permitir que o próprio contribuinte promova as alterações 
necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), sem prejuízo 
da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas, RESOLVE:
Art. 1.º O contribuinte do ICMS poderá retificar o registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), 
desde que:
I – o documento fiscal respectivo tenha sido registrado no SITRAM até 15 de dezembro de 2019;
II – o contribuinte tenha solicitado previamente a retificação no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT);
III – as retificações envolvam a alteração:
a) do código de cobrança do ICMS;
b) da indicação da destinação dos produtos (insumo, ativo imobilizado, material de uso ou consumo).
Parágrafo único. As correções deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até 31 de janeiro de 2020.
Art. 2.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das correções de que trata o art. 1.º obedecerá o disposto no art. 74, § 1.º, do Decreto n.º 
24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 3.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo 
crédito tributário.
Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência 
e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
Art. 4.º Aplica-se o disposto no art. 90-A do Decreto n.º 2 4.569, de 1997, às restituições do imposto recolhido indevidamente decorrentes da 
retificação do registro de documentos fiscais no SITRAM, desde que em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES.
§ 1.º Na hipótese do parágrafo único do art. 3.º, caso o contribuinte tenha adotado o procedimento de restituição de que trata o caput deste artigo, o 
crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de quinze dias contados da data da ciência da notificação, devidamente atualizado e com acréscimo de multa 
e juros moratórios.
§ 2.º A restituição de valor superior ao limite de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio da apresentação de requerimento do contribuinte 
dirigido ao Secretário da Fazenda, na forma do art. 90 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 5.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas 
por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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