DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 96166179-8-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFÍCIO” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 083.022-1-9 – DEMÉTRIO COSTA
ARAÚJO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/04/1996,
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso II e 96, inciso IV, da Lei nº 10.072, de 20 de
dezembro de 1976, combinado com o artigo 76, inciso II, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO (EM 11/04/1996, DATA EM QUE FOI JULGADO INCAPAZ TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO DA
PMCE).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436 – A, de 11/05/1995.
49,69
596,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
4,96
59,52
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992.
39,75
477,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
12,42
149,04
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
12,42
149,04
Gratificação de Risco de Vida – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992.
24,85
298,20
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986, alterado pela EC nº 21/95.
19,88
238,56
TOTAL
163,97
1.967,64
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,20
62,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
374,00
4.488,00
TOTAL
708,25
8.499,00
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 08/12/2009, publicado no DOE nº 232, de 11/12/2009, que reformou o militar estadual Demé-
trio Costa Araújo, matrícula funcional nº 083.022-1-9. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de
novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11254066-0-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 136.278-1-9 – HERLANDO
NASCIMENTO E SILVA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais da mesma graduação, a partir de
11/04/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191 e 193 inciso I da Lei
nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, A PARTIR DE 11/04/2011, ART. 193, INCISO I, DA LEI Nº 13.729 DE 11/01/2006
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (25,58%) Lei nº 14.867, de 25/01/2011
21,64
259,68
Gratificação Militar (25,58%) Lei nº 14.867, de 25/01/2011
213,21
2.558,52
Gratificação de Qualificação Policial (25,58%) Lei nº 14.867, de 25/01/2011
175,96
2.111,52
Complementação do Salário Mínimo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
134,19
1.610,28
TOTAL
545,00
6.540,00
PROVENTOS INTEGRAIS À PARTIR DE 24/01/2013, NOS TERMOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 0154569-94.2012.8.06.0001
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013
95,59
1.147,08
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013
941,63
11.299,56
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013
777,10
9.325,20
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
971,53
11.658,36
TOTAL
2.785,85
33.430,20
Tornando sem efeito o Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado datados de 12/03/2012 e 10/06/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03085316-8-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 095.938-1-0 – EDNILTON ALVES MOURA SILVEIRA,
RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/06/2003, fundamentado nos dispo-
sitivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V e 99 inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, do art. 76 inciso IV da
Lei nº 11.167 de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
53,27
639,24
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
311,09
3.733,08
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
433,03
5.196,36
TOTAL
797,39
9.568,68
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 02/09/2004. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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