DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 11170377-8-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz do Subtenente da Polícia Militar do Ceará – EDUARDO RAMOS DE MORAIS, matrícula 
funcional nº 018.465-1-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir 
de 02/03/2011, conforme o art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II da Lei 13.729, de 
11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei complementar nº21, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867 de 25/01/2011
166,22
1.994,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
49,87
598,44
Gratificação Militar Lei nº 14.867 de 25/01/2011
1.190,82
14.289,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867 de 25/01/2011
1.027,37
12.328,44
TOTAL
2.434,28
29.211,36
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09424002-7-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.646-1-6 – FRANCISCO FARIAS FILHO, 
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 04/07/2002, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, 
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
PROVENTOS INTEGRAIS DA MESMA GRADUAÇÃO, ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
  85,59
1.027,08
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
25,68
308,16
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
     378,92
4.547,04
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
  512,25
6.147,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
12,39
148,68
TOTAL
1.014,83
12.177,96
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 19/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04126428-2/SPU, relativo à 
Reforma “Ex Officio”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 108.625-1-5 – CLAUDETE PEREIRA COSTA, por ter sido julgada 
incapaz, RESOLVE reformá-la na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/05/2004, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, II e 96, V e 99, inciso II da Lei nº 10.072/76 e art. 76, inciso IV 
da Lei nº 11.167/86, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333 de 22/07/2003
55,93
671,16
Gratificação Militar Lei nº 13.333 de 22/07/2003
326,64
3.919,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333 de 22/07/2003
454,68
5.456,16
TOTAL
837,25
10.047,00
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 27/07/2012 e publicado no Diário Oficial de 01/08/2012, que concedeu a Reforma à Claudete Pereira Costa, 
matricula: 108.625-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06498342-0 – SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 127.003-1-8 – JOSENIR DE 
MESQUITA TORRES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 
27/10/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV e 193, inciso II, da 
Lei nº 13.729, de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006
65,99
791,88
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
545,30
6.543,60
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006
536,42
6.437,04
TOTAL
1.147,71
13.772,52
Tornando sem efeito os Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de 14/01/2011. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 06330157-1-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 107.035-1-4 – DENIS MORGAN DO NASCIMENTO 
DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 
03/07/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 58, 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191 e 193 inciso I da Lei 
nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na  quantia de:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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