DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (13 cotas) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
28,60
343,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3,29
39,48
Gratificação Militar (13 cotas) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
236,30
2.835,60
Gratificação de Qualificação Policial (13 cotas) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
232,45
2.789,40
TOTAL
500,64
6.007,68
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 190, datado de 05/10/2007. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 11408845-4-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 016.321-2-4 – FRANCISCO JOSÉ VEIGA DE ALCÂNTARA, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/07/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos artigos 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
166,22
1.994,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
49,87
598,44
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.190,82
14.289,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.027,37
12.328,44
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
1.148,63
13.783,56
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
58,90
706,80
TOTAL
3.641,81
43.701,72
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14315787-6 – SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na Reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 025.181-1-2 – JOSÉ MOREIRA DE PAIVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da
mesma graduação, a partir de 06/06/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso I,
alínea “c” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
103,46
1.241,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167/86
20,69
248,28
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
928,24
11.138,88
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
755,45
9.065,40
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
TOTAL
2.728,02
32.736,24
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14076625-1-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 118.562-1-7 – FRANCISCO PEREIRA SEGUNDO, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos
integrais do mesmo posto, a partir de 30/12/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 187, 188,
inciso I, alínea “b”, 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
241,74
2.900,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
60,44
725,28
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
2.032,86
24.394,32
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.997,18
23.966,16
TOTAL
4.332,22
51.986,64
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 11641230-5-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz o 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará – CÍCERO BARBOSA DA SILVA, matrícula funcional
nº 099.353-1-2, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 18/10/2011,
conforme o art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso II da Lei 13.729, de 11/01/2006,
combinado com o art. 7º, da Lei complementar nº21, de 29/06/2000, na quantia de:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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