DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da
Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos
constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16785306-6,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1657/2017, publicada no DOE
CE nº 099, de 26 de maio de 2017, em face do militar estadual 1º SGT PM
TARCIANO MOURA DE SOUSA, em virtude de denúncia formulada pelo
Sr. Israel Brasil Ricarte Lima, noticiando que o descrito militar teria compa-
recido até sua residência na companhia de outras pessoas, proferindo ameaças
e acusando-o de ter invadido aquele imóvel, fato ocorrido no dia 29/11/2016,
na Av. Clóvis Matos, nº 1101, Bairro Dunas, no Município de Fortaleza/CE;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devi-
damente citado à fl. 46, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 56/57, tendo
sido interrogado à fl. 100/102. A Autoridade Sindicante arrolou e inquiriu
01 (uma) testemunha (fls. 63) e inquiriu 02 (duas) testemunhas indicadas
pela Defesa do Sindicado (fls. 70/71). Por sua vez, o Relatório de Missão nº
023/2018 – GTAC/CGD (fl. 75) informou que: “[…] Diligenciamos no dia
12/01/2018, […] com objetivo de notificar o Sr. Israel Brasil Ricarte Lima
e notificar testemunhas oculares, no local não foi possível localizá-lo […].
Em seguida, o Sr. Israel Brasil nos retornou através de ligação telefônica que
não tem interesse de dar continuidade ao processo e não quer envolver teste-
munhas no caso [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 125/131, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 210/2018, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] É fato que o sindicado compareceu no local
onde foi gerada a denúncia objeto do presente procedimento, não há que se
negar, pois além do próprio militar, ter declarado em seu Interrogatório,
também o vemos nas fotos acostadas aos autos (fls. 09/12), contudo o que
não vemos nessas fotos, em momento algum, é o sindicado ostentando arma,
sequer gesticulando em tom ameaçador, muito menos o vemos invadindo
referido imóvel. O que podemos ver nessas fotos é tão somente o sindicado
em companhia de dois homens em frente a uma residência, levando-nos a
corroborar com suas declarações em seu Auto de Qualificação e Interrogatório,
quando declarou ter somente acompanhado o advogado até o terreno em
questão e observado a situação. Doutra feita, caso o denunciante tivesse razão
em suas declarações, certamente teria apresentado imagens da ocorrência,
conforme mencionou em seu termo de declarações (fls. 06), e/ou apresentado
testemunhas oculares dos fatos denunciados por ele, o que não o fez. Portanto
o que vimos, muito ao contrário, foi a ausência do denunciante neste órgão
correicional, quando notificado a comparecer nesta Controladoria para depor
em sede de sindicância, conforme fls. 62 e 66 dos autos, bem como o próprio
denunciante, através de ligação telefônica à equipe do GTAC, conforme
Relatório (fls. 75), informou não ter mais interesse em dar continuidade ao
processo. Enfim, como pudemos verificar no decorrer dos presentes autos,
não foi verificada conduta transgressiva por parte do sindicado, bem como
sua versão apresentada, prevaleceu diante à falta de provas apresentadas pelo
denunciante […]. Por fim, como não se verificou conduta transgressiva por
parte do 1º SGT PM TARCIANO MOURA DE SOUSA, MF: 112.744-1-2,
e para que haja condenação, deve-se existir prova suficiente para tal, sugiro
o Arquivamento do presente feito, por concluir que o militar não praticou
conduta caracterizada como transgressão disciplinar, razão pela qual sugiro
o arquivamento dos presentes fólios em face da insuficiência de provas,
conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 34, da lei
13.407/2003 [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acos-
tada às fls. 116/124, a Defesa, em síntese, arguiu que: “[…] É de ser ver
Ilustre, que a única prova contra o defendido sobre suas atitudes no dia do
caso em tela só são narradas pelo denunciante, não sendo comprovada por
nenhuma outra testemunha ou por qualquer outro meio [...]”. Argumentou
ainda que o denunciante não tinha mais interesse em seguir com o processo
em desfavor do Sindicado, requerendo o reconhecimento da inocência do
Sindicado e consequente arquivamento dos presentes autos; CONSIDE-
RANDO que as cópias de fotos constantes nas fls. 09/12 não contribuem
como significativos elementos probatórios, pois não é possível extrair delas
comprovações das transgressões imputadas ao Sindicado; CONSIDERANDO
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do Sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo, e não demonstraram, de forma inequívoca, que o Sindicado teria
comparecido à residência do denunciante na companhia de outras pessoas,
proferindo ameaças e acusando-o de ter invadido aquele imóvel; CONSIDE-
RANDO que o advogado que representava o suposto real proprietário do
terreno na situação disse, em sede de Investigação Preliminar (fl. 29), que o
denunciante havia invadido o terreno de seu cliente e que se encontrava, no
dia dos fatos, com uma ordem judicial. Afirmou que tentou dialogar com
uma pessoa do terreno vizinho, pois este imóvel possuía uma passagem da
residência vizinha para o terreno de seu cliente. Uma pessoa armada o atendeu,
por isso discou para o 190, em que compareceram duas viaturas. Afirmou ter
tomado conhecimento posteriormente que a pessoa armada se tratava do pai
do denunciante. Disse não conhecer os policiais militares que atenderam a
ocorrência, tampouco o Sindicado; CONSIDERANDO que o comandante
do Sindicado, em depoimento nesta Sindicância, afirmou conhecer o referido
advogado (fl. 63), contudo negou que tenha determinado o comparecimento
do Sindicado no local da ocorrência, tampouco tomou ciência de que o Sindi-
cado esteve no local da ocorrência; CONSIDERANDO que os policiais
militares indicados como testemunhas pela Defesa nada sabiam acerca dos
fatos apurados (fl. 70/71); CONSIDERANDO que o registro da cronologia
de ocorrências da CIOPS (fl. 23) contribui para a verossimilhança da versão
apresentada pelo advogado do suposto real proprietário do terreno, o qual
alegou que o imóvel fora invadido, havendo nas informações da CIOPS
registro de que realmente foi solicitada uma viatura pelo referido advogado;
CONSIDERANDO que o Registro de Ocorrência nº M20160860739/1491
(fl. 99) apresenta descrição da ocorrência que coaduna com a versão apre-
sentada pelo Sindicado e pelo advogado; CONSIDERANDO que em Auto
de Qualificação e Interrogatório (fls. 100/102), o Sindicado afirmou em sua
defesa que no dia dos fatos se encontrava de serviço reservado pela 1ª
CIA/5ºBPM, ocasião em que seu comandante pediu para o Sindicado acom-
panhar o advogado do real proprietário do imóvel que teve o terreno supos-
tamente invadido. O Sindicado afirmou que esteve no local, contudo somente
aguardou a chegada da viatura que foi solicitada pelo advogado. Reiterou
que somente foi ao local em virtude da determinação de seu comandante.
Apresentou versão dos fatos semelhante à versão narrada pelo referido advo-
gado em sede de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO o assentamento
funcional do Sindicado (fls. 107/111), verifica-se que o 1º SGT PM
TARCIANO MOURA DE SOUSA foi incluído nos quadros da PMCE em
10/07/1995, possui vários elogios por bons serviços e não apresenta registro
de sanções disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
relatório de fls. 125/131, e Absolver o Sindicado 1º SGT PM TARCIANO
MOURA DE SOUSA – M. F. Nº 112.744-1-2, com fundamento na inexis-
tência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar
a presente sindicância em desfavor dos mencionados servidores; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de dezembro
de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 17251591-2,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2073/2017, publicada no D.O.E.
CE nº 173, de 14 de setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do CB PM DANILO SILVA DOS SANTOS, em razão deste ter,
supostamente, desentendido-se com sua irmã, Maria Eusanira Silva dos
Santos, ora denunciante, sacando uma pistola e apontando-a em direção da
mesma. Segundo a exordial, o sindicado teria desferido um tapa no rosto da
denunciante e afirmado “isso não vai dá em nada, eu bato em velha, mulher
e menino”, tendo, logo depois, se retirado do local, fatos estes ocorridos no
dia 06 de abril de 2017, às 10h 40min, na rua Dr. Fernando Augusto, n°
2474/B, bairro Bom Jardim; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o sindicado foi devidamente citado, à fl. 48, apresentou defesa
prévia às fls. 50/51, momento em que arrolou 02 (duas) testemunhas de defesa,
sendo ouvida apenas uma, às fls. 97/99. As testemunhas arroladas pela
acusação não compareceram para prestar seus depoimentos, tendo a denun-
ciante, às fls. 76/78, prestado declarações. O sindicado foi interrogado às fls.
103/104, e apresentou alegações finais de defesa às fls. 107/114; CONSIDE-
RANDO ainda, às fls. 114/122, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório
Final n° 160/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Ademais, sem mais delongas, analisamos que o contexto probatório,
mostrou-se insuficiente para atribuir ao policial sindicado, as transgressões
descritas na denúncia, uma vez que as testemunhas apontadas pela denunciante,
irmã do sindicado, sequer compareceram para serem ouvidas em sede de
sindicância administrativa, onde ao acusado é garantido o direito da ampla
defesa e do contraditório, juntando-se o fato de não ter sido apresentada
qualquer outra prova material que corroborasse com a responsabilidade da
autoria transgressiva ao policial investigado. Diante o exposto, CONCLUO
que o sindicado, CB PM DANILO SILVA DOS SANTOS – M.F. N°302.047-
1-9, não é culpado das acusações que lhe foram imputadas, tendo em vista
que não há provas suficientes para que se possa imputar qualquer responsa-
bilidade administrativo disciplinar ao mesmo, sendo de PARECER favorável
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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