DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pelo arquivamento do feito […]”; CONSIDERANDO que no bojo da inves-
tigação preliminar, o encarregado pela investigação exarou parecer favorável 
à instauração de sindicância, sendo esta proposta acolhida pelo então Contro-
lador Geral de Disciplina (fl.37); posteriormente, foi realizada a análise de 
submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON 
– CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem 
sido preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016 (fls.43/44); CONSI-
DERANDO o Despacho n° 6282/2019 do Orientador da CESIM (fl. 124), o 
qual ratificou o posicionamento da Autoridade Sindicante quanto a sugestão 
de arquivamento por insuficiência de provas, sendo tal posicionamento também 
seguido pelo Coordenador da CODIM em seu Despacho n° 6711/2019 (fl. 
125); CONSIDERANDO que Maria Eusanira Silva dos Santos, ora denun-
ciante, compareceu a esta Controladoria Geral de Disciplina em 07 de abril 
de 2017, instante em que efetuou a denúncia em desfavor do sindicado (fls. 
05/06), indicando, ao final, duas testemunhas para serem ouvidas nos autos 
desse procedimento disciplinar, sendo estas Maria Aurilene de Oliveira Costa 
e Maria Audenir de Oliveira Costa; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, o sindicado CB PM Danilo Silva dos Santos, ratificou inte-
gralmente suas declarações prestadas em sede de investigação preliminar (fl. 
25) “[…] que o declarante não recorda a data, quando foi visitar sua mãe, no 
sentido de cientificá-la de que conseguiu a cirurgia de catarata e necessitava 
de colher o nível de glicemia para levar para o médico; que sua irmã, não 
aceitou que o declarante realizasse esse exame e começaram a discutir; que 
em dado momento a irmã do declarante foi até a cozinha e retornou com um 
tijolo na mão dizendo que iria “destruir seu carro”; que a irmã do declarante 
saiu da casa e se dirigiu até onde o carro do declarante estava estacionado e 
começou a gritar, chamando a atenção de vários populares; que o declarante 
foi até a porta da entrada da casa e percebeu que sua irmã estava fazendo 
uma encenação para chamar atenção das pessoaS, dizendo inclusive que o 
declarante era policial e estava armado; que o declarante disse para sua irmã 
que era policial, e tinha arma; que em seguida, como sua irmã de fato não 
jogou o tijolo em seu carro, pois queria apenas chamar a atenção, o declarante 
retornou o quarto onde estava sua mãe; que sua irmã ainda disse, ameaçando 
o declarante que iria falar com uma pessoa para que impedisse que o decla-
rante voltasse para aquele local, para que o declarante nunca mais andasse 
lá […] que em nenhum momento o declarante sacou a arma e não agrediu 
sua irmã com um tapa [...]” e acrescentou (fls. 103/104) “[…] que acrescenta 
que sua irmã é uma pessoa problemática, inclusive não consegue se relacionar 
com nenhum dos irmãos, nem tampouco com nenhum dos tios e demais 
familiares; que todo o fato teria sido gerado, quando o sindicado tentou fazer 
uma visita a sua mãe; que junto, levou seu irmão Daniel, ouvido também 
neste procedimento, que levou seu irmão, justamente pelo fato de saber que 
sua irmã não se relaciona bem com o interrogado, mas que precisava fazer 
essa visita a sua genitora, por ter conseguido através de um amigo, uma 
cirurgia de catarata, e precisava verificar a pressão arterial e a glicemia […] 
que se encontrava armado com sua arma particular na cintura, porém em 
momento algum, fez uso dela, ou pelo menos, lembrou de fazer para ameaçar 
ou intimidar sua irmã […]”; CONSIDERANDO que a versão prestada no 
interrogatório do acusado foi corroborada pelo testemunho do Francisco 
Daniel dos Santos, o qual é irmão do sindicado e da denunciante, e declarou 
às fls. 97/99 que: “[...] que o declarante estava na companhia do sindicado 
no dia e horário dos fatos; que os irmãos teriam ido a residência da irmã 
Eusanira, com a finalidade de visitar sua mãe, que se encontrava em tratamento 
de saúde, sendo cuidada pela irmã Eusanira; que o declarante permaneceu 
no veículo do irmão, o policial sindicado, e esse teria solicitado de Eusanira, 
entrar para ver como sua mãe estava; que Eusanira, teria se recusado a permitir 
qye o sindicado entrasse na sua casa para ver como sua mãe estava; que o 
declarante não sabe o motivo, mas teria iniciado uma discussão entre Eusanira 
e seu irmão Danilo; que Danilo permaneceu calmo, porém, Eusanira teria 
perdido totalmente o controle emocional, e iniciado uma série de ofensas a 
Danilo; que a filha de Eusanira, ficou bastante nervosa e começou a gritar 
pela rua, ocasião em que vários vizinhos começaram a sair das casas para ver 
o que acontecia; que o declarante, ainda abriu a porta do carro, na tentativa 
de intervir na discussão, porém, não desceu do veículo por entender que se 
Eusanira percebesse a presença do declarante, iria se irritar e poderia iniciar 
a briga com ele também […] que Eusanira nunca permitia a presença dos 
irmãos em sua residência para visitar sua mãe, que nenhum dos irmãos do 
declarante se relaciona bem com Eusanira, por não aceitar a maneira como 
ela trata as pessoas […] que em momento algum da discussão existente entre 
o sindicado e sua irmã Eusanira, houve algum tipo de agressão física ou 
ameaça; que Danilo mesmo portando sua arma de fogo, não teria em momento 
algum feito uso ou mostrado para Eusanira […] que tem certeza que Eusanira 
não compareceu a PEFOCE para realização do exame de corpo de delito, não 
pelo fato dela ser impedida de sair de casa por ter filha pequena, mas pelo 
fato de não ter havido qualquer agressão por parte do sindicado, conforme 
relatado na denúncia […]”; CONSIDERANDO que a denunciante, prestou 
declarações às fls. 76/78, momento em que asseverou “[…]QUE é irmã do 
Policial sindicado; QUE a mãe da declarante e do policial, hoje falecida, em 
consequência de uma queda, na época morava com a declarante; QUE a 
genitora de ambos, necessitava de cuidados especiais por sofrer de várias 
doenças; QUE a declarante cuidava da mãe […] QUE no dia dos fatos, a 
declarante estava em casa, quando por volta das 10h40min, teria recebido a 
visita do irmão e Policial Militar, Cb Pm Danilo Silva dos Santos; QUE o 
policial havia ido a residência da declarante para fazer uma visita a sua mãe, 
que além de ser portadora de várias doenças, era paraplégica; QUE o policial 
cobrava da declarante, a realização de exames para uma cirurgia de catarata 
que sua mãe iria ser submetida; QUE a declarante afirmava para o sindicado, 
que esses exames já teriam sido realizados, não havendo necessidade de serem 
feitos novamente; QUE o sindicado teria se irritado, e daí teria se iniciado 
uma discussão entre a declarante e seu irmão policial; QUE o sindicado exigia 
que os exames fossem refeitos na presença dele; QUE a declarante, após o 
início dessa discussão, teria mandado Danilo se retirar da sua residência; 
QUE a discussão se iniciou dentro da residência da declarante; QUE em meio 
a discussão, o sindicado teria sacado a arma que portava, e apontando para 
declarante a uma distância de 02(dois) metros, ameaçando atirar caso ela 
corresse; [...] QUE a declarante gritava bastante na tentativa de alguém escutar 
e ligar para a polícia; QUE a declarante teria saído da residência, e teria sido 
perseguida pelo sindicado que de arma em punho, na rua, teria agredido 
fisicamente a declarante com vários tapas no rosto; QUE no momento das 
agressões, o sindicado estava com a arma na cintura; QUE um vizinho, teria 
gritado para a declarante que havia chamado a polícia, momento em que o 
sindicado teria dito em tom irônico, que “podiam chamar, pois ele batia em 
mulher, velho e menino”; QUE o sindicado teria adentrado em seu veículo 
e saído do local [...] QUE após o fato denunciado, Danilo não mais teria 
procurado a declarante, não sendo do conhecimento da declarante que este 
pelo menos passou na sua rua  […] PERGUNTADO respondeu que não 
compareceu na PEFOCE para realização de exame de corpo de delito, por 
não ter com quem deixar sua mãe e sua filha de 03(três) anos; QUE a decla-
rante não tem interesse em participar de uma mediação com a pessoa do 
sindicado; QUE a declarante não tem interesse em prejudicar seu irmão; QUE 
a declarante não tem interesse em dar prosseguimento ao procedimento [...]”; 
CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela denunciante, Maria 
Aurilene de Oliveira Costa e Maria Audenir de Oliveira Costa, foram ouvidas 
tão somente em fase de investigação preliminar (fls. 18/19), quando notificadas 
para prestarem declarações em sede de Sindicância Disciplinar, ambas não 
compareceram (fls. 69/70 e 79/80); CONSIDERANDO que a denunciante 
realizou ligação a CIOPS (fls. 20/22), instantes após o ocorrido, momento 
em que relatou os seguintes fatos, “solicitante informa que seu irmão de nome 
Danilo Silva dos Santos, o mesmo é policial militar, solicitante informa que 
o mesmo deu um tapa na sua cara e apontou arma para a mesma em frente a 
sua residência, solicitante informa que o fato aconteceu depois de o mesmo 
ter ido visitar sua mãe que a mesma toma de conta e os dois discutiram e veio 
a acontecer o relatado; solicitante Maria Auzanira”, ao chegarem ao local da 
ocorrência, os policiais militares tomaram nota do ocorrido e aconselharam 
a denunciante a fazer um boletim de ocorrência, bem como a procurar esta 
Controladoria Geral de Disciplina para realizar denúncia; CONSIDERANDO 
os fatos narrados pela denunciante (fls. 76/78), integra os autos desse feito, 
como elemento probatório, tão somente a ligação feita pela denunciante a 
CIOPS (fls. 20/22), não havendo quaisquer outros meios de prova para subs-
tanciar a acusação constante na portaria (agressão), bem como, as declarações 
prestadas  pela testemunha de defesa, Francisco Daniel dos Santos, coadunando 
com os fatos narrados pelo sindicado em sede de interrogatório “que em 
momento algum da discussão existente entre o sindicado e sua irmã Eusanira, 
houve algum tipo de agressão física ou ameaça; que Danilo mesmo portando 
sua arma de fogo, não teria em momento algum feito uso ou mostrado para 
Eusanira”, restando, dessa maneira, prejudicada a acusação imputada ao 
sindicado na exordial; CONSIDERANDO que o sindicado afirmou em seu 
interrogatório que, à época dos fatos, estava na posse de sua arma no momento 
dos fatos “que se encontrava armado com sua arma particular na cintura, 
porém em momento algum, fez uso dela, ou pelo menos, lembrou de fazer 
para ameaçar ou intimidar sua irmã”, sendo tal armamento devidamente 
registrado pelo CRAF (fl. 26), em nome do sindicado, não incorrendo, dessa 
forma, em transgressão disciplinar por porte ilegal de arma de fogo; CONSI-
DERANDO o assentamento funcional do servidor, verifica-se que o CB PM 
Danilo Silva dos Santos, conta com mais de 10 (dez) anos no serviço ativo 
da PM/CE, 21 (vinte e um) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de processos disciplinares, estando atualmente classificado no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO as alegações finais (fls. 107/113), a defesa do 
sindicado arguiu que, no caso em tela, não há provas cabais que imputem o 
cometimento das transgressões previstas na exordial ao sindicado, mas sim, 
uma tentativa por parte da denunciante de macular a imagem íntegra deste 
militar, causando-lhe diversos prejuízos profissionais, morais e familiares. 
Pontou, ainda, que a incerteza dos meros indícios jungidos aos autos levam 
a aplicação do princípio in dubio pro servidor, devendo, dessa maneira, o 
sindicado ser absolvido por insuficiencia de provas e consequentemente, ser 
este procedimento devidamente arquivado; CONSIDERANDO nessa senda, 
que a acusação de agressão física não restou devidamente provada, em razão 
da ausência de prova pericial e testemunhal que coadunassem com tal 
acusação, logo, considerando o exposto, verifica-se que não há elementos 
probatórios suficientes para sustentar a acusação em desfavor do sindicado; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: acatar o Relatório Final 
n°160/2019, de fls. 114/122 e absolver o CB PM DANILO SILVA DOS 
SANTOS – M.F. n° 302.047-1-9, por insuficiência de provas capazes de 
consubstanciar uma sanção disciplinar, conforme às acusações presentes na 
Portaria inaugural, e, por consequência, determinar o arquivamento da presente 
Sindicância Administrativa Disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 72, 
§único, Lei n° 13.407/03; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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