DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09
de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, c/c
Art. 6° da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso
I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os
fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n°
15142503-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 230/2015, publicada
no D.O.E. CE nº 088, de 18 de maio de 2015, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do policial militar SD PM FRANCISCO ALEXANDRE
COSTA DA SILVA, MF: 109.924-1-9 em razão de ter sido preso e autuado
em flagrante pelo crime de abandono de posto de serviço (art. 195 – Código
Penal Militar), no dia 04/03/2015, por volta das 08h:45min, quando estava
de serviço, na função de Comandante da Guarda do Quartel no 15º BPM,
Eusébio-CE, configurando, em tese, a transgressão de natureza grave, incurso
no art. 13, § 1º, inciso XLII (abandonar serviço para o qual tenha sido desig-
nado) da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, após o recebimento
do Ofício n° 191/2015 do Presídio Militar, o qual informou à então Contro-
ladora Geral de Disciplina, sobre a prisão em flagrante do sindicado (fls. 07),
foi determinada a instauração da Sindicância Administrativa para apuração
do cometimento de transgressão disciplinar (fl. 45); CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 111,
porém, não foi interrogado em virtude de problemas em sua saúde, conforme
demonstrado pela defesa no petitório constante à fl. 164. No entanto, apre-
sentou sua defesa prévia à fl. 187 e foi ouvida uma testemunha, à fl. 190.
Tendo em vista que, a Autoridade Sindicante, elaborou Relatório informativo
detalhando as dificuldades encontradas para concluir o feito às fls. 221/223,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) “no decorrer da
instrução observou que o precitado militar foi internado no Hospital na UTI
do IJF vítima de lesão a bala na cabeça, projetil que atingiu o crânio e um
dos olhos do paciente e também com um quadro de infecção respiratória”.“(…)
“demonstrada a incapacidade do sindicado de comparecer aos atos da sindi-
cância administrativa para exercer ao direito garantido na Constituição Federal
de 1988 em seu art. 5º, inciso LV assegurando o princípio da Ampla defesa
e contraditório”(…); CONSIDERANDO que foi determinado o sobrestamento
do feito pela então Controladora Geral Disciplina, por meio do despacho à
fl. 173, consubstanciado no art. 14 § 2º , da Instrução Normativa nº 05/2015
para sobrestar o feito enquanto perdurar o impedimento para comparecer aos
trabalhos instrutórios e até o restabelecimento da saúde do citado policial;
CONSIDERANDO que a defesa do sindicado manifestou-se no sentido de
que o “sindicado encontra-se com sérios problemas psicológicos, sem condi-
ções de responder à presente sindicância, nem trabalhar no serviço ativo da
PMCE, devendo ser reformado, conforme farta documentação médica, nos
autos. Inclusive, o sindicado, em momento de desespero tentou contra a
própria vida”; e quanto ao mérito discutido na sindicância “refuta as acusações
contra si formuladas e reserva-se o direito de apresentar sua defesa de modo
mais completo e consistente por ocasião das alegações finais.”CONSIDE-
RANDO que a Controladora Geral de Disciplina, à época, determinou, em
06/04/2014 a instauração da sindicância tendo sido distribuída à ST PM Sílvia
Andréa de Oliveira Cunha para presidir a presente sindicância através da
Portaria n° 230/2015 (fl. 04). Em 24/08/2018 foi publicada a Portaria de
substituição n° 733/2018, sendo designado como novo sindicante o 2º TEN
QOABM Robson Alexandre Gomes Bezerra, a qual emitiu o Relatório
Complementar às fls. 71/74 “(…) que de acordo com a Coordenadoria de
Perícia Médica (COPEM), o sindicado teria sido submetido a exame que teve
resultado positivo para se iniciar seu processo de Reforma, baseado no art.
193, inciso II da Lei nº 13.729/2003 (Estatuto dos Militares do do Ceará);
(…) que existem fortes indícios de que o sindicado sofra de distúrbios mentais.
Ante o exposto, cumpridas as diligências constantes no Despacho à fl. 45 dos
autos apartados, este signatário entende por ratificar a sugestão da Sindicante
anterior (fl. 222), seguindo o mesmo entendimento, sugerindo a instauração
de Incidente de Insanidade Mental”; CONSIDERANDO que o Orientador
da Célula de Sindicância Militar - CESIM, à época, (fl. 77) e o Coordenador
de Disciplina Militar – CODIM (fl. 78) concordaram do posicionamento da
Sindicante e pugnaram pela instauração de Incidente de Insanidade Mental;
CONSIDERANDO que diante do material probatório colhido até aquele
momento, o Controlador Geral de Disciplina, à época, por meio de despacho
fundamentado à fl. 45, datado de 14/08/2018, determinou a realização de
diligências complementares a fim de averiguar a condição de saúde do sindi-
cado, com o fito de analise quanto a necessidade de instauração de Incidente
de Insanidade Mental do sindicado; CONSIDERANDO que após a realização
das diligências determinadas pelo Controlador Geral de Disciplina, a auto-
ridade sindicante elaborou relatório complementar (fls. 71/74), com o enten-
dimento de que seria necessário a instauração de Incidente de Insanidade
Mental do sindicado; CONSIDERANDO que a retro mencionada sugestão
de aplicação de punição foi homologada pelo Orientador da CESIM (Despacho
n° 4052, de 14/05/2019, fl. 77) e pelo Coordenador da CODIM (Despacho
n° 4165, de 17/05/2019, fl. 78). Assim, os autos foram remetidos à autoridade
julgadora em 20/05/2019; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo
sindicado constitui, em tese, o crime previsto no Art. 195 do Código Penal
Militar, qual seja: “ Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de
serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de
terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano”; CONSIDERANDO o
disposto no Art. 125, inciso VI do Código Penal Militar, o qual prevê que a
prescrição será de 04 (quatro) anos para os crimes em que o máximo da pena
é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; CONSIDERANDO
que a instauração da sindicância ocorreu na data de 18/05/2015 (DOE nº
088), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos,
entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que
conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 18/05/2019; CONSI-
DERANDO a exposição de motivos da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD
“a instauração do incidente de insanidade mental acarreta a suspensão do
processo até a conclusão da perícia, sem que haja a interrupção do prazo
prescricional (...)”; CONSIDERANDO que foi instaurado processo judicial
sob o n° 0029087-34.2015.8.06.0001 - Vara Única da Justiça Militar do
Estado do Ceará, para apurar os mesmos fatos ora analisados nesta sindicância
administrativa, tendo o magistrado responsável (José Ronald Cavalcante
Soares Júnior, Juiz de Direito em respondência, Portaria nº 534/2019) deter-
minado a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, e
SUSPENDIDO o processo (ação penal militar), em relação ao acusado, nos
termos do artigo 158 do Código de Processo Penal Militar, decisão perpetrada
em 14 de agosto de 2019 (conforme consulta processual ao sistema e-saj);
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por
todo o exposto: deixar de acatar os Relatórios (Final e Complementar)
quanto à instauração de Incidente de Insanidade Mental do Sindicado, haja
vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, com fulcro no
Art. 74, inc. II, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará) c/c o Art. 195 e Art. 125, inc. VI, do Decreto Lei n° 1.001/69
(Código Penal Militar), e, por consequência, arquivar a presente Sindicância
Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar SD PM
FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA, MF: 109.924-1-9.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17313543-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 330/2018, publicada
no D.O.E. CE nº 083, de 07 de maio de 2018, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do Médico Perito Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, o
qual, na madrugada do dia 19/04/2017, durante o seu plantão no Núcleo de
Perícia Forense de Sobral-CE, teria, antes do término de sua jornada labora-
tiva, se ausentado injustificadamente de seu local de trabalho e, ao ser acio-
nado por telefone para retornar ao Núcleo de Perícia Forense para a realização
de um exame de Lesão Corporal “ad cautelam” em um flagranteado oriundo
da Delegacia Regional de Sobral, o referido servidor teria se recusado a
fazê-lo, afirmando que só retornaria ao núcleo às 07:00 horas da manhã;
CONSIDERANDO que a conduta do servidor em alusão, em tese, constitui
descumprimento de dever previsto no Art. 100, incs. I e XII, bem como
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. IX e XII, da Lei
Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de
1993; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado
fora devidamente citado (fl. 48), apresentou sua defesa prévia às fls. 58/61,
tendo sido interrogado às fls. 99/101 e não arrolou testemunhas. O sindicante
providenciou a oitiva das testemunhas constantes às fls. 85/86, fls. 88/89 e
fls. 96/97; CONSIDERANDO que às fls. 108/114, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 390/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Ex positis, diante da prova carreada, analisada com
esmero por este Sindicante e em obediência aos princípios constitucionais
que regem o processo, dentre os quais destaca-se a regra de julgamento do
“In dubio pro reo”, não restou demonstrado de forma inequívoca que o sindi-
cado Pedro Wisley Sampaio Hardy, M.F. nº 000.214-1-5 cometeu as condutas
descritas na portaria inaugural, razão pela qual este sindicante sugere, após
detida análise, a ABSOLVIÇÃO do mencionado servidor [...]”; CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais, acostada às fls. 104/107, o sindicado,
em suma, negou ter se ausentado do núcleo de perícias na madrugada do dia
19 de abril de 2017 e justificou ter realizado naquela madrugada um número
expressivo de exames, consoante às fls. 105/106. Alegou que não tomou
conhecimento, não foi acionado e tampouco recebeu ligações acerca da
realização do exame “ad cautelam” em um flagranteado oriundo da Delegacia
Regional de Sobral; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar
tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares
imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a
qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos
servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de
provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com
elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O
Poder Público só poderá apenar alguém mediante o elemento certeza, o feito
disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº243 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
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