DOE 23/12/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 
de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, c/c 
Art. 6° da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os 
fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 
15142503-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 230/2015, publicada 
no D.O.E. CE nº 088, de 18 de maio de 2015, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do policial militar SD PM FRANCISCO ALEXANDRE 
COSTA DA SILVA, MF: 109.924-1-9 em razão de ter sido preso e autuado 
em flagrante pelo crime de abandono de posto de serviço (art. 195 – Código 
Penal Militar), no dia 04/03/2015, por volta das 08h:45min, quando estava 
de serviço, na função de Comandante da Guarda do Quartel no 15º BPM, 
Eusébio-CE, configurando, em tese, a transgressão de natureza grave, incurso 
no art. 13, § 1º, inciso XLII (abandonar serviço para o qual tenha sido desig-
nado) da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, após o recebimento 
do Ofício n° 191/2015 do Presídio Militar, o qual informou à então Contro-
ladora Geral de Disciplina, sobre a prisão em flagrante do sindicado (fls. 07), 
foi determinada a instauração da Sindicância Administrativa para apuração 
do cometimento de transgressão disciplinar (fl. 45); CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 111, 
porém, não foi interrogado em virtude de problemas em sua saúde, conforme 
demonstrado pela defesa no petitório constante à fl. 164. No entanto, apre-
sentou sua defesa prévia à fl. 187 e foi ouvida uma testemunha, à fl. 190. 
Tendo em vista que, a Autoridade Sindicante, elaborou Relatório informativo 
detalhando as dificuldades encontradas para concluir o feito às fls. 221/223, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) “no decorrer da 
instrução observou que o precitado militar foi internado no Hospital na UTI 
do IJF vítima de lesão a bala na cabeça, projetil que atingiu o crânio e um 
dos olhos do paciente e também com um quadro de infecção respiratória”.“(…) 
“demonstrada a incapacidade do sindicado de comparecer aos atos da sindi-
cância administrativa para exercer ao direito garantido na Constituição Federal 
de 1988 em seu art. 5º, inciso LV assegurando o princípio da Ampla defesa 
e contraditório”(…); CONSIDERANDO que foi determinado o sobrestamento 
do feito  pela então Controladora Geral Disciplina, por meio do despacho à 
fl. 173, consubstanciado no art. 14 § 2º , da Instrução Normativa nº 05/2015 
para sobrestar o feito enquanto perdurar o impedimento para comparecer aos 
trabalhos instrutórios e até o restabelecimento da saúde do citado policial; 
CONSIDERANDO que a defesa do sindicado manifestou-se no sentido de 
que o “sindicado encontra-se com sérios problemas psicológicos, sem condi-
ções de responder à presente sindicância, nem trabalhar no serviço ativo da 
PMCE, devendo ser reformado, conforme farta documentação médica, nos 
autos. Inclusive, o sindicado, em momento de desespero tentou contra a 
própria vida”; e quanto ao mérito discutido na sindicância “refuta as acusações 
contra si formuladas e reserva-se o direito de apresentar sua defesa de modo 
mais completo e consistente por ocasião das alegações finais.”CONSIDE-
RANDO que a Controladora Geral de Disciplina, à época, determinou, em 
06/04/2014 a instauração da sindicância tendo sido distribuída à ST PM Sílvia 
Andréa de Oliveira Cunha para presidir a presente sindicância através da 
Portaria n° 230/2015 (fl. 04). Em 24/08/2018 foi publicada a Portaria de 
substituição n° 733/2018, sendo designado como novo sindicante o 2º TEN 
QOABM Robson Alexandre Gomes Bezerra, a qual emitiu o Relatório 
Complementar às fls. 71/74 “(…) que de acordo com a Coordenadoria de 
Perícia Médica (COPEM), o sindicado teria sido submetido a exame que teve 
resultado positivo para se iniciar seu processo de Reforma, baseado no art. 
193, inciso II da Lei nº 13.729/2003 (Estatuto dos Militares do do Ceará); 
(…) que existem fortes indícios de que o sindicado sofra de distúrbios mentais. 
Ante o exposto, cumpridas as diligências constantes no Despacho à fl. 45 dos 
autos apartados, este signatário entende por ratificar a sugestão da Sindicante 
anterior (fl. 222), seguindo o mesmo entendimento, sugerindo a instauração 
de Incidente de Insanidade Mental”; CONSIDERANDO que o Orientador 
da Célula de Sindicância Militar - CESIM, à época, (fl. 77) e o Coordenador 
de Disciplina Militar – CODIM (fl. 78) concordaram do posicionamento da 
Sindicante e pugnaram pela instauração de Incidente de Insanidade Mental; 
CONSIDERANDO que diante do material probatório colhido até aquele 
momento, o Controlador Geral de Disciplina, à época, por meio de despacho 
fundamentado à fl. 45, datado de 14/08/2018, determinou a realização de 
diligências complementares a fim de averiguar a condição de saúde do sindi-
cado, com o fito de analise quanto a necessidade de instauração de Incidente 
de Insanidade Mental do sindicado; CONSIDERANDO que após a realização 
das diligências determinadas pelo Controlador Geral de Disciplina, a auto-
ridade sindicante elaborou relatório complementar (fls. 71/74), com o enten-
dimento de que seria necessário a instauração de Incidente de Insanidade 
Mental do sindicado; CONSIDERANDO que a retro mencionada sugestão 
de aplicação de punição foi homologada pelo Orientador da CESIM (Despacho 
n° 4052, de 14/05/2019, fl. 77) e pelo Coordenador da CODIM (Despacho 
n° 4165, de 17/05/2019, fl. 78). Assim, os autos foram remetidos à autoridade 
julgadora em 20/05/2019; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo 
sindicado constitui, em tese, o crime previsto no Art. 195 do Código Penal 
Militar, qual seja: “ Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de 
serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de 
terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano”; CONSIDERANDO o 
disposto no Art. 125, inciso VI do Código Penal Militar, o qual prevê que a 
prescrição será de 04 (quatro) anos para os crimes em que o máximo da pena 
é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; CONSIDERANDO 
que a instauração da sindicância ocorreu na data de 18/05/2015 (DOE nº 
088), transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, 
entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que 
conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 18/05/2019; CONSI-
DERANDO a exposição de motivos da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD 
“a instauração do incidente de insanidade mental acarreta a suspensão do 
processo até a conclusão da perícia, sem que haja a interrupção do prazo 
prescricional (...)”; CONSIDERANDO que foi instaurado processo judicial 
sob o n° 0029087-34.2015.8.06.0001 - Vara Única da Justiça Militar do 
Estado do Ceará, para apurar os mesmos fatos ora analisados nesta sindicância 
administrativa, tendo o magistrado responsável (José Ronald Cavalcante 
Soares Júnior, Juiz de Direito em respondência, Portaria nº 534/2019) deter-
minado a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, e 
SUSPENDIDO o processo (ação penal militar), em relação ao acusado, nos 
termos do artigo 158 do Código de Processo Penal Militar, decisão perpetrada 
em 14 de agosto de 2019 (conforme consulta processual ao sistema e-saj); 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto: deixar de acatar os Relatórios (Final e Complementar) 
quanto à instauração de Incidente de Insanidade Mental do Sindicado, haja 
vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, com fulcro no 
Art. 74, inc. II, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia 
Militar do Ceará) c/c o Art. 195 e Art. 125, inc. VI, do Decreto Lei n° 1.001/69 
(Código Penal Militar), e, por consequência, arquivar a presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Militar  SD PM 
FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA, MF: 109.924-1-9. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Régis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
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O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17313543-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 330/2018, publicada 
no D.O.E. CE nº 083, de 07 de maio de 2018, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do Médico Perito Legista Pedro Wisley Sampaio Hardy, o 
qual, na madrugada do dia 19/04/2017, durante o seu plantão no Núcleo de 
Perícia Forense de Sobral-CE, teria, antes do término de sua jornada labora-
tiva, se ausentado injustificadamente de seu local de trabalho e, ao ser acio-
nado por telefone para retornar ao Núcleo de Perícia Forense para a realização 
de um exame de Lesão Corporal “ad cautelam” em um flagranteado oriundo 
da Delegacia Regional de Sobral, o referido servidor teria se recusado a 
fazê-lo, afirmando que só retornaria ao núcleo às 07:00 horas da manhã; 
CONSIDERANDO que a conduta do servidor em alusão, em tese, constitui 
descumprimento de dever previsto no Art. 100, incs. I e XII, bem como 
transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. IX e XII, da Lei 
Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 
1993; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado 
fora devidamente citado (fl. 48), apresentou sua defesa prévia às fls. 58/61, 
tendo sido interrogado às fls. 99/101 e não arrolou testemunhas. O sindicante 
providenciou a oitiva das testemunhas constantes às fls. 85/86, fls. 88/89 e 
fls. 96/97; CONSIDERANDO que às fls. 108/114, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 390/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Ex positis, diante da prova carreada, analisada com 
esmero por este Sindicante e em obediência aos princípios constitucionais 
que regem o processo, dentre os quais destaca-se a regra de julgamento do 
“In dubio pro reo”, não restou demonstrado de forma inequívoca que o sindi-
cado Pedro Wisley Sampaio Hardy, M.F. nº 000.214-1-5 cometeu as condutas 
descritas na portaria inaugural, razão pela qual este sindicante sugere, após 
detida análise, a ABSOLVIÇÃO do mencionado servidor [...]”; CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais, acostada às fls. 104/107, o sindicado, 
em suma, negou ter se ausentado do núcleo de perícias na madrugada do dia 
19 de abril de 2017 e justificou ter realizado naquela madrugada um número 
expressivo de exames, consoante às fls. 105/106. Alegou que não tomou 
conhecimento, não foi acionado e tampouco recebeu ligações acerca da 
realização do exame “ad cautelam” em um flagranteado oriundo da Delegacia 
Regional de Sobral; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar 
tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares 
imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos 
servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de 
provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com 
elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O 
Poder Público só poderá apenar alguém mediante o elemento certeza, o feito 
disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº243  | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019

                            

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